TJCE - 0320328-33.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 06:28
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:37
Decorrido prazo de ANA GEORGIA SANTOS DONATO ALVES em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CRUZ SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:37
Decorrido prazo de PAULA OLIVEIRA COSTA SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0320328-33.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo] Requerente: AUTOR: Francisca Holanda Araujo Requerido: Amc - Autarquia Municipal de Transito, Servicos Publicos e de Cidadania de Fortaleza e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCA HOLANDA ARAÚJO em face da EMPRESA TÉCNICA DE TRANSPORTES URBANOS – ETTUSA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAIS E TRANSPORTE – DERT e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC, objetivando, em síntese, a anulação dos autos de infração V040162965, A010539048, E500238632 e C510051678, bem como a devolução, em dobro, da quantia paga indevidamente a ETTUSA.
Aduz a autora ser proprietário do veículo VW/GOL CLI, placas HVF8258, o qual foram lavrados 02 (dois) autos de infração pela Autarquia Municipal de Trânsito – AMC, 01 (um) pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte – DERT e 01 (um) pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano – ETTUSA, em que foram aplicadas penalidades e multas em virtude de infringência à legislação de trânsito.
Assevera que as multas aplicadas e cobradas pela Autarquia Municipal de Trânsito – AMC e pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte – DERT padecem de vícios insanáveis de ilegalidade, isso por que infrações oriundas por aparelho eletrônico, sem que sejam acompanhadas de agente trânsito, são nulas de pleno direito.
Aponta a inconstitucionalidade do procedimento de aplicação das multas, isso porque não lhe foi garantido a ampla defesa e o contraditório.
Entende que o Certificado de Licenciamento do Veículo deve ser concedido independentemente da comprovação do pagamento das multas.
Instrui à inicial com documentos (ID 41714314 – 41715727).
Emenda à inicia de ID 41715731, requerendo a exclusão do pedido de Repetição de Indébito à multa lavrada pela ETTUSA (AIT n° C510051678).
Despacho de ID 41715733 defere a liminar requerida, no sentido de suspender a exigência do pagamento das multas, e o que possa advir de consectários do não pagamento como proibição de licenciamento e transferência do veículo, bem como proibindo a aplicação dos pontos na carteira da autora.
O Departamento de Edificação, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará – DERT apresenta contestação de ID 41715746, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, que as argumentações da autora não devem prosperar, uma vez que as autuações no veículo com a utilização de aparelhos eletrônicos, à época das atuações, estavam em perfeita consonância com o Código de Trânsito Brasileiro e com as Resoluções do CONTRAN.
Acrescenta, ainda, que não há que se falar em violação as garantias constitucionais, pois se retou garantido a ampla defesa e contraditório, bem como não há dispositivo legal desvinculando o licenciamento do veículo ao pagamento das multas.
A Autarquia Municipal de Trânsito apresenta contestação de ID 41715932, aduzindo que a autora em nenhum momento faz prova contrária ou busca negar a autoria das inúmeras infrações, limitando-se a desqualificá-las com fundamentos em razões técnicas infundadas e desconexas com natureza das autuações.
Pontua, também, a legalidade da utilização dos equipamentos eletrônicos, bem como a legalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar a preliminar de Ilegitimidade arguida pelo Departamento de Edificação, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará – DERT, sob argumento de não existir multas ativas, não existindo, portanto, impedimento da parte autora para licenciar seu veículo.
Contudo, entendo que a referida preliminar não deve prosperar, isso por que o pedido autoral não restringi-se ao condicionamento do licenciamento ao pagamento da infração de trânsito, mas a anulação do respectivo auto de infração.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
Apanha-se dos autos que o autor busca a anulação dos Autos de Infração n° V040162965, A010539048, E500238632 e C510051678, por entender que os mesmos estão eivados de ilegalidades.
Pois bem.
Cumpre-se destacar que dentre os atributos dos Atos Administrativos, está a presunção de veracidade.
Assim, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, não cabendo a Administração provar a legalidade de seus atos.
Assim, cabe ao destinatário do ato provar que o agente agiu de forma ilegítima.
Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 – DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Numes Maia Filho: “Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar.
Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim manifestou-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. ÔNUS DA AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, ajuizada em face do apelante, que julgou procedente os pedidos requestados na inicial.
II. É cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem.
Assim, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado em anular o referido ato administrativo comprovar vício na sua lavratura.
No presente caso, mediante análise pormenorizada dos autos, resta patente a impossibilidade física da autora estar com a sua motocicleta no dia e horários das infrações discutidas nos autos, as quais foram registradas em Fortaleza/CE.
III.
Nesse tocante, observa-se que a autora juntou aos autos documentos suficientes para ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos, a qual, como já citado, não é absoluta.
Diante disso, destaca-se que a autora, ora apelada provou, dentro das possibilidades que estavam ao seu alcance, os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que recorreu administrativamente e que comunicou à autoridade policial o ocorrido.
Nesse viés, verifica-se que restou devidamente comprovado que a recorrida estava trabalhando na cidade de Iguatu/CE no mesmo dia e horários das autuações ocorridas em Fortaleza.
Outrossim, em que pese ser desnecessária a presença física do proprietário para cometimento das infrações de trânsito, no presente caso a apelada provou que o veículo em sua posse não estava em Fortaleza no dia e horários das autuações questionadas, sendo o que basta para salvaguardar a sua pretensão.
IV.
Nesse diapasão, à autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos.
Por conseguinte, incumbia ao DETRAN/CE, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Todavia, o ente apelante não logrou êxito em apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, restaram, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE APL 00055750420198060091Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) No presente caso, a autora aduz que infrações de trânsito oriundas de fiscalização eletrônica (fotossensores ou lombadas eletrônicas), são nulas de pleno direito, em razão de não atenderem determinações e regulamentações do CONTRAN, bem como inexistente sinalização.
O art. 280, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de imposição de infração por meio de aparelho eletrônico, sem condicionar para tanto a presença de agente de trânsito.
Contudo, para tanto necessário se faz a prévia regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo está como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
No caso dos autos, verifico que as multas V040162965 e E500238632 foram aplicadas, respectivamente, nas datas de 23/04/2004 e 16/10/2003.
Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade, posto ter sido após a devida regulamentação, que ocorreu em 16 de outubro de 2002, com a Resolução n° 141/02.
Desta forma, considerando que as multas foram aplicadas após a devida regulamentação, entendo pela legalidade dos Autos de Infração V040162965 e E500238632 nesse aspecto.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO FOTOSSENSORES QUE NÃO SE REVESTIAM DAS FORMALIDADES LEGAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, o §2º do art. 280 do CTB, que autoriza o empenho de multas de trânsito através dos equipamentos eletrônicos, necessitava de regulamentação por instituição competente, qual seja, o CONTRAN, para que então fosse a forma de manuseio dos equipamentos. 2.
Na hipótese dos autos, as multas foram aplicadas de 03/01/2002 à 12/01/2002 e a exigida regulamentação só se deu em 16 outubro de 2002 com a Resolução nº 141/02.
Logo, entendo não restar dúvidas quanto a ilegalidade das multas auferidos por aparelhos fotossensores antes de serem devidamente regulamentados. 3.
Recurso conhecido e provido para que sejam declaradas nulas as multas impostas ao autor/agravante. (TJ-PA – AC: 00203780420058140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/11/2018).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
ILEGALIDADE PASSIVA DO DETRAN.
INCABÍVEL.
ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS.
REGULAMENTAÇÃO DOS FOTOSSENSORES QUANDO AINDA NÃO SE REVESTIAM DAS FORMALIDADES LEGAIS.
CUSTAS JUDICIAIS ANTECIPADAS PELOS AUTORES.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
RESSARCIMENTO DS CUSTAS JUDICIAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1.
DETRAN é parte legítima pois age sincronicamente com a CTBEL na aplicação e cobrança de multas. 2.
Aplicação… Ver ementa completa de multas aferidas por aparelhos fotossensores antes da Resolução n° 141/02. 3.
Necessidade de regulamentação do art. 280 do CTB para validade das multas. 4.
As custas judiciais antecipadas pelos autores devem ser ressarcidas, ainda que a parte sucumbente seja a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 39, parágrafo único da Lei n° 6.830/80. 5.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos apenas para modificar a sentença no ponto referente ao pagamento de custas processuais pela Fazenda Pública. (TJ-PA – AC: 0022043-66.2002.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/06/2022) Ainda, quanto ao Auto de Infração nº E500238632, aduz a autora que não lhe foi dada oportunidade de Defesa Prévia.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao ser lavrado o auto de infração é necessário que o suposto infrator conheça o conteúdo da multa para que possa se defender de eventual ato administrativo arbitrário.
Em razão disso, é imprescindível que seja demonstrada não só a expedição da NAI – Notificação de Autuação de Infração, prevista no art. 280 do CTB e que deve ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 281, mas também da NIP – Notificação de Imposição de Penalidade, prevista no art. 282 do referido diploma legal.
A primeira notificação tem por objetivo dar ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo e dessa forma abre oportunidade para que, no caso de a infração não ter sido cometida pelo proprietário do veículo, ele possa indicar o condutor responsável pelo cometimento da infração.
Já a segunda, efetivamente, consiste na própria notificação da penalidade, por meio dela, o infrator passa a ter ciência da aplicação da penalidade, bem como o valor da multa.
O referido entendimento se encontra previsto no enunciado da Súmula nº 312 do STJ e da Súmula nº 46 do TJCE, verbis: Súmula n° 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula n° 46.
A não observância da exigência de dupla notificação para a imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, evidencio que a Notificação de Autuação de Infração foi encaminha junto a Notificação de Imposição de Penalidade (ID 41714323), sendo, o envio, datado de data posterior ao disposto em lei (ID 41715762), o que por se reconhece a nulidade da referida infração.
A Corte Alencarina possui entendimento consolidado neste sentido.
Apanha-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR POR OUTROS MEIOS (ART. 282, CAPUT, DO CTB).
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prevê duas notificações relativas às infrações de trânsito, sendo a primeira para apresentação de defesa prévia - art. 280, e a segunda quando da aplicação da penalidade - art. 281.
Incidência das Súmulas 312 do STJ ("No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração"), e 46, do TJCE ("A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa"). 2.
In casu, denota-se que, apesar de as notificações de autuação terem sido remetidas ao endereço do apelado, situado na zona rural, as correspondências não chegaram ao destinatário, tendo sido devolvidas ao remetente pelo motivo "Não Procurado", a despeito de não serem informadas as datas das tentativas de entrega.
Por sua vez, as notificações de penalidade, enviadas posteriormente para o mesmo endereço, foram regularmente recebidas.
Como se vê, não está demonstrado que o apelante realizou as notificações de autuação, ônus que lhe incumbia, pois não há nos autos elementos comprobatórios das datas da efetiva ciência do recorrido acerca destas. 3.
Considerando as peculiaridades do caso e que não houve alteração do endereço do apelado, tanto é que as posteriores notificações de penalidade foram recebidas, não subsiste a argumentação recursal de que, para fins de reconhecimento da regularidade da notificação de autuação, é suficiente a simples remessa da correspondência para o endereço do apelado, sendo necessário o esgotamento dos outros meios de cientificação (art. 282 do CTB).
Precedente do TJCE. 4.
Por inexistirem nos autos evidências de que tenham sido observados os procedimentos exigidos pela legislação pertinente, com dupla notificação, deve ser reconhecida a nulidade das penalidades impostas ao autor. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00622181620178060167 CE 0062218-16.2017.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/08/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Referente aos argumentos do Auto de Infração n° A010539048, pontuo que a assinatura do infrator constará no auto de infração sempre que possível, o que não e o caso dos autos, isso porque o veículo no momento da verificação da infração encontrava-se fechado (ID 41714321).
Ademais, como destacado, entre os atributos dos Atos Administrativos, está a presunção de veracidade.
Quanto ao Auto de Infração n° C510051678, verifico que em Emenda a Inicial (ID 41715731) a parte autora requereu a exclusão da ETTUSA do polo passivo, razão a qual deixo de enfrentar os argumentos.
Por fim, no tocante ao pleito de desvinculação da multa ao licenciamento, o art. 131, § 2º do CTB, assim estabelece: Art. 131 (…) (…) § 2º – O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e MULTAS DE TRÂNSITO e ambientais, vinculados ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2998 entendeu pela constitucionalidade do citado artigo.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III – É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V – Ação julgada parcialmente procedente.
Por tal razão, não há de apanhar qualquer ilegalidade em condicionar o pagamento do licenciamento a quitação da multa de trânsito.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando nulo o Auto de Infração n° E500238632, lavrado pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte – DERT.
Configurada a sucumbência recíproca, defino o ganho de causa em favor da parte autora em 50% e em favor do réu em 50%, o que servirá de orientação para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC, restando suspensos em favor da parte autora em razão da gratuidade da justiça deferida.
Quanto às custas, a parte promovida é isenta por força de lei (art. 5º, Lei n° 16.132/2016) e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Entendo não ser o caso de Reexame Necessário, frente ao disposto no art. 496, §3°, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 14:46
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/06/2022 12:32
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
15/03/2022 11:51
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
15/03/2022 11:50
Mov. [39] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
26/08/2021 16:23
Mov. [38] - Documento
-
23/08/2021 15:16
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
06/08/2021 07:49
Mov. [36] - Certidão emitida
-
06/08/2021 07:44
Mov. [35] - Documento Analisado
-
03/08/2021 15:18
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 02:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
19/08/2020 11:32
Mov. [32] - Documento
-
12/08/2020 08:54
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
24/07/2020 10:37
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/07/2020 20:35
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 17:00
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/06/2019 13:09
Mov. [27] - Documento
-
07/06/2019 12:58
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
-
15/05/2019 07:53
Mov. [25] - Certidão emitida
-
14/05/2019 15:49
Mov. [24] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2015 15:52
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/08/2012 12:00
Mov. [22] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
-
18/06/2010 10:34
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2010 14:49
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2010 14:40
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2009 16:00
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LIDUÍNA ALBUQUERQUE FUNCIONARIO: CARINA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/11/2009 - Local: 7ª VAR
-
19/11/2009 17:21
Mov. [17] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2009 14:21
Mov. [16] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/09/2009 EXP. Nº 123/2009 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2009 15:42
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: DA AMC - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2009 15:41
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMC - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2009 15:37
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO DO DERT - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2008 09:40
Mov. [12] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA C83 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2008 17:50
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO A-23 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2005 10:58
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
18/03/2005 14:55
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 17:31
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2005 14:32
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2005 14:35
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2005 14:48
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2004 13:20
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR E INTIMAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2004 13:35
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2004 16:58
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2004
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014041-73.2017.8.06.0182
Francisca Janara dos Santos
Instituto de Estudos e Desenvolvimentos ...
Advogado: Karlos Henrique Timbo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 3001472-78.2021.8.06.0010
Ives Antonione Lima Nobre
Decolar. com LTDA.
Advogado: Cristiano Jorge Perdigao de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 09:24
Processo nº 3000046-27.2020.8.06.0055
Tereza Vale de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Geiza Reboucas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 09:41
Processo nº 3001133-76.2022.8.06.0013
Raissa Carneiro Teles
A L S Mendes-Moveis
Advogado: Jose Cazuza Liberato Oliveira Siebra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 15:57
Processo nº 0014044-28.2017.8.06.0182
Alane Sabrina da Costa
Instituto de Estudos e Desenvolvimentos ...
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00