TJCE - 3001340-51.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136704861
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136704861
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24/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOÃO VIEIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A. No ID. 134586903 consta despacho determinando a emenda da inicial para que a parte autora junte aos autos documentos/extratos de sua conta bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário, que comprovem os descontos decorrentes do empréstimo discutido (nº 976941863), sob pena de indeferimento da peça vestibular. Intimada, a parte autora se limitou a anexar extratos juntados anteriormente, sem que em nenhum deles conste os supostos descontos discutidos alegados na inicial. É o necessário relato.
Fundamento e decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifico que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência no ID. 124785299, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. A teor do que preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, foi solicitado à parte autora que apresentasse documentos imprescindíveis ao julgamento do feito, qual seja a comprovação dos descontos que alega, decorrentes de suposto empréstimo fraudulento. Intimado, não anexou o solicitado. Isso posto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Assim, com esteio no art. 485, I, c/c art. 319, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
21/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136704861
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20/02/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134586903
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se a parte final do despacho de ID. 129318249, intimando-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, juntando aos autos documentos/extratos de sua conta bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário, que comprovem os descontos decorrentes do empréstimo discutido (nº 976941863), sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC, art. 321). Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134586903
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05/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134586903
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04/02/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129318249
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129318249
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09/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129318249
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06/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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