TJCE - 0200433-28.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LIDUINA VIDAL DE QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 17902456
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 17902456
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200433-28.2023.8.06.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200433-28.2023.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDUINA VIDAL DE QUEIROZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados da conta bancária da autora.
O recurso discute a forma de devolução dos valores, o quantum da indenização por danos morais, a aplicação de juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o marco inicial para incidência da correção monetária e dos juros moratórios; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, e a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) autorizam a repetição do indébito em dobro, mesmo sem a comprovação de má-fé, para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.
No caso concreto, os descontos iniciaram em 12/2021, após o marco temporal definido pelo STJ, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4.
A majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justificada pelo caráter reiterado dos descontos indevidos e pelo impacto financeiro na autora, considerando o princípio da razoabilidade e a gravidade da ofensa. 5.
A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, observando-se o valor da condenação e os critérios legais, não havendo razões para alteração do percentual estipulado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação (id nº 15324783) interposto por LIDUINA VIDAL DE QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência e/ou nulidade de relação jurídica contratual/contratação de tarifa c/c indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Colaciono a seguir o dispositivo da sentença vergastada, in verbis: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados ao PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I incidentes na conta da parte requerente e DETERMINAR ao requerido a imediata suspensão dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado à devolução na forma simples da quantia comprovadamente paga pela parte autora a título de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dos descontos indevidos na conta da promovente (evento danoso), consoante súmulas n° 43 e 54 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observadas, ainda, as possíveis prescrições; c) CONDENAR o promovido a indenizar a parte autora, pagando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno ainda a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes de estilo.
Irresignada, a autora/apelante interpôs o recurso de apelação de id nº 15324783 aduzindo o desacerto do comando sentencial, defendendo a sua reforma para que seja determinado que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso; que a repetição do indébito ocorra em dobro durante todo o período, que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões de id nº 15324792, suscitando em caráter preliminar o não conhecimento do recurso, face ao malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, e no mérito sustentou o desprovimento do recurso e a manutenção do comando sentencial.
Instado, o d.
Ministério Público apresentou manifestação (id nº 15707755), se abstendo de opinar no feito. É o relatório, no essencial.
VOTO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença.
Contudo, não assiste razão à parte apelada.
Da análise das razões de apelação de id nº 15324783, a recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal.
Superada esta premissa, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do presente apelo.
A controvérsia recursal se restringe à forma de devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, ao valor fixado a título de dano moral, aplicação de juros moratórios e percentual/modo de cálculo dos honorários advocatícios.
Quanto à restituição dos valores pagos a maior, por força da indevida transação, observa-se que o juízo a quo determinou que este ocorresse na forma simples.
Todavia, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para reconhecer cabível, a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro, mesmo em caso de culpa, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor.
De fato, a própria Corte Superior modulou os efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito fosse aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, devendo-se, no período anterior a esta data, observar o entendimento de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020.) Desse modo, a repetição em dobro dos valores debitados até 30/03/2021 somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, razão pela qual, não tendo sido provada tal circunstância, não se pode presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição de tais valores na forma simples, mantendo-se, porém, a forma dobrada no tocante aos descontos eventualmente realizados a partir de 31/03/2021.
In casu, em consulta aos extratos bancários apresentados pela autora (id nº 15324746), verifico que os descontos do contrato em questão iniciaram em 12/2021, ou seja, depois do marco temporal fixado pelo STJ.
Logo, a repetição deve ocorrer de forma dobrada, cabendo a alteração da sentença neste ponto.
Acerca da indenização por danos morais, o magistrado sentenciante entendeu como adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No caso concreto, vislumbra-se que a promovente sofreu descontos mensais na sua conta bancária em torno de R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos), como narrado na inicial, apesar do valor módico, tais deduções ocorrem desde 2021, gerando sérios prejuízos no provento da autora.
Isso sem levar em consideração a variação de valor ao longo do tempo, e o considerável lapso temporal.
Em situações semelhantes, esta Corte aplicou montante superior ao reconhecido no Juízo de piso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2.
Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista.
Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Em arremate, ênfase ao Parecer Ministerial favorável ao apelo. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00504101320208060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora.
O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, colacionando à inicial cópia do seu histórico de consignações junto ao INSS (fls. 09-51) o qual atesta as aludidas deduções. 4.
O presente caso não se refere especificamente a empréstimo consignado, porém se faz presente a necessidade de esclarecer acerca da validade do contrato em discussão, de natureza semelhante, qual seja, contribuição associativa, e desta forma, insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 6.
Tendo por base tais fundamentos, e tendo em vista a parte autora ser analfabeta, vulnerável, encontrando-se o caso eivado de vício de consentimento, vez que o contrato discutido não foi comprovadamente pactuado entre as partes, entendo mais adequado a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado. 7.
No que tange à devolução dos valores descontados, entendo que, apesar da indiscutível negligência da Instituição sindical, tratando-se a consumidora de pessoa analfabeta, diante do fato de não ter se revestido dos cuidados mínimos quando da contratação, de modo a cumprir as formalidades legais e se certificar que a analfabeta estivesse ciente e de total acordo com a obrigação assumida, não é bastante para atribuir má-fé à demandada, de modo que a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples. 8.
Destarte, reformo a sentença hostilizada apenas para majorar o valor da condenação do réu em dano moral, para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00510216320208060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos acrescidos) De mais a mais, o tempo decorrido desde o início da lesão até a data do ajuizamento não é suficiente, por si só, para minorar os danos suportados pela recorrente.
Ao contrário, no caso concreto, sendo uma lesão que se renova mês a mês, consignada diretamente em conta bancária em que é depositado o benefício previdenciário de pessoa postulante, por considerável período de tempo, a significativa lesão se apresenta patente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. 3.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1262836 RJ 2009/0249908-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2010) Assim, considerando as particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo necessário readequar o montante indenizatório, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos consectários legais, tratando-se, o caso vertente, de inexistência de contratação, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, e não contratual, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC.
Desse modo, também merece reforma a sentença, uma vez que a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ).
A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Registre-se, ainda, que as referidas taxas remanescem válidas até 30/08/2024, passando a vigorar, a partir de então, a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
Sob tal perspectiva, colaciono julgados: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABALO ANÍMICO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA, NO ENTANTO, RELATIVA À RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOMENTE DEFINIDA APÓS O DESFECHO DA PRESENTE LIDE.
NEGATIVA INICIAL DE PAGAMENTO DOS DANOS QUE, NESTE CONTEXTO, NÃO CONFIGUROU ATO ILÍCITO, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO À CULPA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50009879620218240057, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - HONORÁRIOS - SELIC - ART. 406 CC - APELO DESPROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO É vedada a capitalização diária de juros sem indicação da taxa a ser aplicada, sob pena de flagrante abusividade.
O reconhecimento judicial sobre a cobrança indevida de encargos bancários admite a restituição em dobro do valor correspondente, nos casos em que o contrato é celebrado posteriormente a 30.03.2021.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova lei.
Apelo desprovido.
Alteração dos consectários legais, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038837320228130384, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS.
EARESP Nº 676.608/RS).
APLICAÇÃO EX OFFICIO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3.
Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º.
A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4.
Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5.
Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do indébito para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, vê-se que esses foram firmados sobre o valor da condenação, o qual abarca não só os danos morais reconhecidos, e adequadamente quantificados, como também os danos materiais, que, no caso, seriam os descontos efetivamente realizados.
O art. 85, §2º, do CPC fixa os parâmetros para mensuração da referida verba: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de retoque na decisão atacada nesse ponto, pois observou estritamente as diretrizes legais relacionadas aos honorários.
Inexiste também justificativa legal para que, havendo condenação economicamente aferível (dano material/moral), tenha-se como parâmetro o valor da causa, até porque tal pretensão vai de encontro a previsão legal expressa já citada acima.
Ressalte-se, ainda, que o valor obtido não se afigura irrisório nem mesmo antes da readequação do quantum do dano moral, de modo que não há se falar em apreciação equitativa, art. 85, §8º, do CPC.
As peculiaridades do caso desautorizam o aumento do percentual aplicado na primeira instância, principalmente porque observou os limites legalmente estabelecidos.
Além disso, mostra-se adequado ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Portanto, mantenho a condenação no patamar proposto na parte dispositiva da sentença.
Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva no sentido de: a) majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; e b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, referente à tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I", com correção monetária e juros de mora devidos a partir do evento danoso, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
07/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17902456
-
07/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 11:41
Conhecido o recurso de LIDUINA VIDAL DE QUEIROZ - CPF: *56.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2025. Documento: 17699626
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200433-28.2023.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699626
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699626
-
03/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699626
-
01/02/2025 00:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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