TJCE - 3044274-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 09:07 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 16:00 Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 15:59 Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 131596998 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044274-16.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Réu: LUCIANA ARAUJO SOUZA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LUCIANA QUEIROZ ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu a desistência da Ação.
 
 Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 131592252 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa.
 
 Sem a efetivação da triangularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários.
 
 Não há nenhuma restrição Renajud imposta por este juízo. Publique-se.
 
 Registro pelo sistema.
 
 Sem intimações. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Expediente necessário.
 
 Fortaleza, 2 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 131596998 
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                                            30/01/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131596998 
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                                            23/01/2025 02:12 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            07/01/2025 22:36 Extinto o processo por desistência 
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                                            06/01/2025 12:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/01/2025 12:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/01/2025 09:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/01/2025 09:31 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/01/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/01/2025 11:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            30/12/2024 11:30 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            30/12/2024 11:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            23/12/2024 10:01 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            23/12/2024 10:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            19/12/2024 13:26 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            19/12/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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