TJCE - 0164209-48.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2025 01:17 Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 01:08 Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25296516 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25296516 
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                                            16/07/2025 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 08:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/07/2025 07:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25296516 
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                                            16/07/2025 07:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/07/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 16:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 21:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/06/2025 21:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463907 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463907 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0164209-48.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: VERA MARIA ALVES BARROS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
 
 ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
 
 DOENÇA GRAVE.
 
 NEOPLASIA MALIGNA DA TIREÓIDE.
 
 ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
 
 LAUDO MÉDICO RECENTE.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL.
 
 PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, em razão de ser portadora de neoplasia maligna da tireoide, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza a judicialização da demanda; e (ii) se a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda, à luz das provas apresentadas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da resistência do ente público em reconhecer o direito da autora, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear a isenção do Imposto de Renda, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda para portadores de neoplasia maligna. 5. O laudo médico apresentado comprova a enfermidade da autora e supre a necessidade de perícia oficial, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 598 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE dispensa a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para a concessão da isenção, conforme Súmula nº 627 do STJ. 7. A restituição dos valores indevidamente recolhidos é devida, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser aplicada a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme determinação do art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em ação que pleiteia a isenção do Imposto de Renda por doença grave prescinde de requerimento administrativo prévio quando há pretensão resistida pela Administração. 2. O laudo médico especializado recente é suficiente para comprovar a moléstia grave e garantir a isenção do Imposto de Renda, sendo desnecessária a realização de perícia oficial. 3.
 
 A comprovação da doença grave autoriza a isenção do Imposto de Renda, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. 4. A restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda deve respeitar a prescrição quinquenal, sendo aplicável a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Súmulas nº 598 e nº 627 do STJ; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.713.224/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.09.2019, DJe 18.09.2019; STJ, REsp 1.836.364/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TJCE, AC 0141809-79.2013.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.05.2018; TJCE, RI nº 0156343-18.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 30.04.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por Vera Maria Alves Barros, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda nos seus proventos em razão de ser acometida por doença incapacitante nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 18615408). Em sentença (Id. 18615453), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados pela autora nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, concedendo os efeitos da tutela antecipada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, SUSTE definitivamente os descontos ora pleiteados, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte da pensão da promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Por consequência lógico-processual, CONDENO, também, a RESTITUIR os valores pagos a título de IRPF, referente ao ano de 2024, posto que se trata de exercício financeiro ainda pendente de declaração/ajuste na data atual até a presente decisão.
 
 Ressalta-se que que os anos anteriores solicitados, ou seja, os exercícios financeiros pretéritos, devem ser requeridos através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo "on line" no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial).
 
 Não poderia condenar a União (Receita Federal do Brasil) posto que se trata de matéria afeta a competência da Justiça Federal." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 18615461), sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para concessão da isenção, pela inexistência de laudo oficial válido que comprove a condição médica da autora.
 
 Por fim, ressalta que a prescrição quinquenal impediria a restituição dos valores anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 19722942). A autora é servidora estadual aposentada e alega ser portadora de Neoplasia Maligna da Tireóide, moléstia referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 (Legislação do Imposto de Renda), com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 11.052/2004, motivo pelo qual postula a isenção do pagamento de imposto sobre sua renda. A isenção do Imposto de Renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei, da qual transcrevo trecho pertinente ao presente caso: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A documentação apresentada comprova a moléstia, especialmente o atestado médico (Id. 18615340, fls. 03 e 05), de lavra de médico especialista, atestando que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico em junho de 2006 para ressecção de tumor de tireoide (CID C73), sendo prova suficiente para caracterizar o direito a isenção do imposto de renda, nos termos do normativo colacionado. Friso, ainda, que é jurisprudência pacificada a desnecessidade de laudo emitido por junta médica oficial, sendo suficiente para comprovação da moléstia, bem como de sua data de início, a realização de qualquer diagnóstico médico especializado. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EX-SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
 
 PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
 
 DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 IMUNIDADE.
 
 ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
 
 RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 LAUDO OFICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SÚMULA Nº 598 DO STJ.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores deduzidos na folha de pagamento da ex-servidora pública aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão, em favor dos autores, a partir da data do diagnóstico (Outubro/2012) e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
 
 O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública aposentada, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave. 3.
 
 A legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988. 4.
 
 A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
 
 Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam (ID 12160528). 6. É o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 7.
 
 Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a ex-servidora pública aposentada, qual seja, hepatopatia grave, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei Federal nº 7.713/88, forçoso reconhecer o direito à restituição dos valores deduzidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, em favor dos autores, respeitado a prescrição quinquenal. 8.
 
 Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02596308920228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024). Logo, infere-se dos autos que a parte autora perfaz os requisitos necessários para a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/88.
 
 Nesse contexto, há de se observar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade, restando editada a seguinte súmula: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Registre-se, ainda, que o sucesso no tratamento da doença não afasta o direito à isenção de IRPF previsto na legislação, uma vez que a isenção conferida por lei tem como finalidade diminuir os sacrifícios enfrentados pelos aposentados, em razão do aumento de despesas com o tratamento da doença (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). Ressalte-se que, a partir do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 1.923-RS pelo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
 
 Afastou-se, desse modo, a tese segundo a qual seria necessário perícia oficial seja para atestar a doença incapacitante, seja para constatar o início da isenção. Nesse sentido, tem entendido este colegiado: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
 
 PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
 
 PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS.
 
 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
 
 ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº. 7.713/88.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
 
 André Aguiar Magalhães e Dr.
 
 Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0236300-34.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). Por fim, demonstra-se cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do recorrido, a partir da comprovação da sua enfermidade até a data da efetiva cessação dos descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal, devendo tais valores serem atualizados em relação à correção monetária e juros moratórios da condenação, determinando a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Diante dessas razões, voto por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            25/06/2025 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463907 
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                                            24/06/2025 18:05 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/06/2025 17:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/06/2025 15:00 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/06/2025 13:47 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            13/05/2025 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19722942 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19722942 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0164209-48.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: VERA MARIA ALVES BARROS DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 04/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7941742) e a peça recursal protocolada no dia 13/02/2025 (Id. 18615461), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9.099/95.
 
 Dispensado o preparo, dado que a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
 
 O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            30/04/2025 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19722942 
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                                            30/04/2025 17:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/04/2025 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 10:57 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/03/2025 20:31 Declarada incompetência 
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                                            11/03/2025 09:00 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2020                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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