TJCE - 3014866-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FRANCELINO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Ceará em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 15684866
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3014866-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCA FRANCELINO SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [0230871-18.2022.8.06.0001, 0279610-22.2022.8.06.0001, 0280760-38.2022.8.06.0001, 0279525-36.2022.8.06.0001, 3005394-23.2022.8.06.0001, 3006167-68.2022.8.06.0001, 3005443-30.2023.8.06.0001, 3000020-42.2023.8.06.0049, 3006536-28.2023.8.06.0001, 3006595-16.2023.8.06.0001, 3007144-26.2023.8.06.0001, 3010609-43.2023.8.06.0001, 3011232-10.2023.8.06.0001, 3012369-27.2023.8.06.0001, 3014574-29.2023.8.06.0001, 3014620-18.2023.8.06.0001, 3000321-95.2023.8.06.0143, 0234390-64.2023.8.06.0001, 3000505-28.2023.8.06.0086, 0237234-55.2021.8.06.0001, 0248944-72.2021.8.06.0001, 0225180-86.2023.8.06.0001, 0283673-27.2021.8.06.0001, 3024843-30.2023.8.06.0001, 3025581-18.2023.8.06.0001, 3000049-87.2023.8.06.0083, 3001013-22.2023.8.06.0070, 3028622-90.2023.8.06.0001, 3000617-92.2023.8.06.0119, 3030587-06.2023.8.06.0001, 3031809-09.2023.8.06.0001, 3000151-67.2023.8.06.0097, 3000165-68.2023.8.06.0156, 3001047-42.2023.8.06.0055, 3034544-15.2023.8.06.0001, 3035206-76.2023.8.06.0001, 3035229-22.2023.8.06.0001, 3038779-25.2023.8.06.0001, 0211945-18.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por FRANCISCA FRANCELINO SILVA, assistida neste ato por sua filha FRANCISCA MARIA FRANCELINO SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - PARA HOSPITAL TERCIÁRIO COM LEITO DE ENFERMARIA PARA FIXAÇÃO CIRÚRGICA DA FRATURA, conforme relatório médico em (ID nº 88468589). Decisão de ID nº 88481944 deferiu a tutela de urgência. Petição de ID nº 88632784 informa o descumprimento. Decisão de ID nº 88641190 determinou a intimação dos réus para cumprimento. Petição de ID nº 89187166 É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes e determino: (1) Intimem-se o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 72h, manifestarem-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 88481944, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Como forma de garantir maior efetividade ao provimento judicial liminar, deverão ser igualmente intimados, para idênticos fins, o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, o Secretário de Saúde do Município de Fortaleza, os Coordenadores das Centrais de Regulação das Internações do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, ou quem suas vezes esteja, ainda que momentaneamente, a fazer, advertindo-lhe que o descumprimento poderá implicar crime de desobediência. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se a Defensoria Pública, por portal, para anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, relação de hospitais privados aptos a, subsidiariamente, disponibilizarem leito de enfermaria para fixação cirúrgica de fratura para a parte autora às custas dos entes públicos requeridos, nos termos do Tema 1033 do STF, isto é, o valor fixado pela ANS. (3) Aguarde-se o decurso do prazo contestatório dos entes requeridos. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 15684866
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 15684866
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03/02/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15684866
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30/01/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 17:04
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/11/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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