TJCE - 3035366-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168739379
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168739379
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168739379
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DE MIRANDA LEAO FELICIO em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132649837
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3035366-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: JOAO VICTOR MENEZES BRILHANTE, DAIANE DELMIRO DE MENEZES BRILHANTE Polo Passivo: REU: 48.869.292 JAIRO DA SILVA RIVAS JUNIOR Cls. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista a insuficiência da parte autora em pagar as custas e despesas processuais, onde constato nos documentos e informações acostados aos autos, mormente os presentes na qualificação e declaração de hipossuficiência. No mais, em razão da indicação de que a dívida objeto da ação, e do liame entre as partes, vislumbro no momento a existência de relação de consumo, ainda que por equiparação, vez que as partes se amoldam aos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, portanto, defiro neste momento o pleito de inversão do ônus da prova, o qual somente não será aplicável quando a exigência da prova configurar prova de fato negativo ou "prova diabólica". Pois bem, versa o pleito autoral acerca da suposta fraude sofrida pelo autor, João Victor, que, ao se candidatar a uma vaga de emprego através da plataforma Instagram, lhe fora informado que a vaga exigiria a realização prévia de um curso de formação pago, no valor de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais), tendo a outra autora, Sr.
Daiane, desembolsado tal quantia para o pagamento. Fora realizada uma aula e oferecido uma espécie de treinamento, sendo prometido nesta última ocasião, o pagamento pelo treinamento e fornecimento de materiais, os quais não foram entregues, bem como não houve o prosseguimento do curso, motivo pelo qual a requerente entrou em contato com o representante da empresa ré solicitando a devolução de valores; porém, não houve sucesso, além da posterior perda de contato com o réu.
Dessa forma solicitou entre os demais pedidos a tutela de urgência para imediata devolução do valor pago em razão do curso. Passo à análise do pleito liminar, Pois bem, é por demais cediço que o Regramento Processual Civil em seu bojo as chamadas tutelas de urgência, as quais conferem ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de cumprimento mais célere de decisões. A tutela perquirida é de urgência, esta disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo dois requisitos essenciais para o seu deferimento, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que significa o vislumbre de que a parte tem direito ao que persegue, além do perigo do demora (periculum in mora), ou seja, o fato do dano causado pela demora da resolução da lide resultar em lesão de difícil reparação ou irreparável. Nesse sentido, com o fito de comprovar a probabilidade de direito os autores trouxeram aos autos contundentes comprovantes da existência da relação jurídica, o que se depreende do anúncio de vagas (ID 125868060, fl. 1) da reunião gravada (ID 125868070) históricos de conversas de ID 125868060 (fls. 4/15), no qual há expressa declaração da pessoa indicada como proprietário da empresa sobre a relação entre as partes, confirmação de pagamentos e débito, a falta de oferecimento de material e de continuidade do suposto curso.
Ademais se encontram presentes as fotografias da participação do autor João Victor nos eventos mencionados (ID 125868060, fls. 2/3) e comprovantes de pagamento (ID 125868061). Quanto ao critério da urgência, encontra-se também presente, visto que a quantia é relativamente alta diante da faixa salarial da requerente, Daiane, e a situação de desemprego do filho, ora autor, quantia ainda utilizada para pagamento de aluguéis da casa onde moram, tornando a situação crítica para a subsistência e dignidade de moradia da parte caso haja maior demora. Assim sendo, hei por bem antecipar os efeitos da tutela judicial para determinar que a empresa demandada proceda com o ressarcimento da quantia de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais), com correção, à requerente, através de depósito judicial e no prazo de 10 (dez) dias a partir da citação/intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, tendo em vista a experiência com outras causas análogas, vislumbro que a audiência de conciliação prevista no art. 319, VII do CPC não vem atingindo o seu objetivo, ensejando indesejável prolongamento do processo; portanto, em respeito aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, hei por bem flexibilizar o trâmite processual para dispensar a referida audiência, ressaltando que a mesma poderá ser realizada a qualquer tempo, caso as partes demonstrem interesse. Determino por fim que, no mesmo ato de intimação acerca da tutela de urgência, seja realizada a citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os argumentos trazidos pela autora na exordial, sob pena de presunção de veracidade dos argumentos trazidos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132649837
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05/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132649837
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05/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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17/11/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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