TJCE - 3000707-82.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160847523
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160847523
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000707-82.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ALEX TERTO AVILAEndereço: Rua das Plantas, S/N, Rua Santa Terezinha, s/n, Jaibaras, SOBRAL - CE - CEP: 62107-990 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BV S.A.,Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 12 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160847523
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17/06/2025 07:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BV S.A., em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:45
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154747440
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154747440
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154747440
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154747440
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000707-82.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ALEX TERTO AVILAEndereço: Rua das Plantas, S/N, Rua Santa Terezinha, s/n, Jaibaras, SOBRAL - CE - CEP: 62107-990 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BV S.A.,Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 12 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 VALOR DA CAUSA: R$ 12.400,00 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em razão do autor ter sido vítima de fraude conhecida por "golpe do boleto", imputada como falha na prestação do serviço pela Requerida. Na petição inicial, o autor informa que, possuindo contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira Requerida desde 2019, buscou antecipar a quitação deste em março de 2022.
Acrescenta que, nesta ocasião, interagiu com supostos representantes do Banco por aplicativo de mensagens, recebendo boleto bancário, tendo realizado o pagamento no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), só percebendo tratar-se de uma fraude, dias depois.
Ciente da ocorrência do que se denomina "golpe do boleto, alega a ocorrência de falha na segurança dos seus dados pessoais por parte da instituição financeira, razão pela qual ajuíza a presente demanda de fins indenizatórios.
Em contestação, a instituição Promovida alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, dada a inexistência de vínculo com o boleto pago.
No mérito, argumenta que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros, enquadrando-se o caso nas hipóteses de excludente de responsabilidade dispostas no incisos do parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada.
Audiência de conciliação realizada, não tendo sido obtida a composição. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES Da legitimidade da Requerida No que diz respeito ao exame da legitimidade ad causam, inequívoco que deva ser realizado a partir de uma abstração da possibilidade.
Assim, a existência de relação contratual com o autor e a suposta utilização desta como meio para a fraude constituem razões suficientes para que o Banco Votorantim S.A. ocupe o polo passivo da demanda, razão pela qual indefiro tal pleito.
Do julgamento antecipado Entendo que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).
Considerando a correlação entre os fatos e provas apresentadas, é razoável inferir que a parte autora foi vítima de "artifício social" engendrado por terceiro. É de conhecimento público que a amplitude das operações digitais abre espaço para diversas práticas ilícitas, principalmente no campo das transações financeiras.
Nesse contexto, devem as instituições bancárias fornecer os meios para a realização de operações seguras e, os consumidores, proceder com cuidados específicos nos usos adequados desses meios.
A proteção jurídica que ampara a hipossuficiência do consumidor não o exime de condutas que estejam no âmbito de sua responsabilidade, sendo fundamental o zelo em compreender situações que expõe seu patrimônio pessoal a risco e que sejam de razoável percepção pelo "homem médio", como entendo ser o caso.
Passando ao campo jurídico, ressalta-se que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Salienta-se também que, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. No presente caso, embora se verifique a ocorrência de fato lesivo e de dano ao patrimônio do autor, não há que se falar em liame (nexo causal) que interligue tais fatos a qualquer conduta do Banco Votorantim, isto porque, em breve análise das alegações autorais, observa-se que o atendimento via aplicativo de mensagem (Id. 134440566) se deu por iniciativa do próprio autor e em canal de contato diverso do oficial.
Em acréscimo, considerando os dados contratuais informados (Id. 134440565), o valor da negociação era muito abaixo do valor realmente devido, bem como o boleto (Id. 134440567) pago possuía uma instituição terceira, estranha à relação contratual, como beneficiária. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil em relação ao Promovido que sequer tenha conhecimento da operação fraudulenta, não possuindo meios viáveis de evitá-la (o que afasta o caso de fortuito interno) e quando, principalmente, o consumidor deixa de realizar procedimentos indispensáveis a sua própria segurança no ambiente digital, fornecendo dados e efetuando pagamentos voluntários, sem se valer dos meios de verificação disponíveis.
Desta forma, inequívoca a incidência da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, conforme já decidido pelas Turmas Recursais do, respectivamente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO RELATIVO À FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO QUE DESTINOU VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA DO BANCO DEMANDADO.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS VIA WHATSAPP.
CONTATO TELEFÔNICO NÃO PERTENCENTE AOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO PROMOVIDO.
AUTORA FORNECEU TODOS OS SEUS DADOS PESSOAIS PARA EMISSÃO DO BOLETO FRAUDULENTO.
FALTA DE CUIDADO DA DEMANDANTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, II DO CDC.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013359320218060011, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
BOLETO FALSO.
PAGAMENTO AO ESTELIONATÁRIO.
CONSUMIDOR EM TRATATIVAS COM ESTELIONATÁRIO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTOS MESMO QUE INDIRETA.
EMISSÃO DO BOLETO FORA DO SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR QUE NÃO TEVE A DILIGÊNCIA DE PERCEBER O FALSUM NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
FALTA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, II.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJCE - 6ª Turma Recursal (Provisória) - 3000046-76.2022.8.06.0113 - 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE - Relator: Juiz de Direito Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães - Julgado em 09/03/2023.) Desta forma, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil da Requerida, inexistente a ocorrência de obrigação de reparação material ou moral em relação ao fato narrado, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender que não se encontram presentes elementos necessários à existência de responsabilidade civil.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154747440
-
15/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154747440
-
15/05/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000707-82.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIO ALEX TERTO AVILAEndereço: Rua das Plantas, S/N, Rua Santa Terezinha, s/n, Jaibaras, SOBRAL - CE - CEP: 62107-990 Requerido: Nome: BANCO BV S.A.,Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 12 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 16/04/2025 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 16/04/2025 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QyMGQxYWYtYTNmNC00YjAxLTlkZjktNWRlMmFhYjg3NWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 5 de fevereiro de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
05/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134739263
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05/02/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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