TJCE - 3004557-37.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134345877
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004557-37.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
P.
D.
S. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, intentada por Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A em face de A.
P.
D.
S..
Deferida a liminar de busca e apreensão, consoante decisão de ID: 130861775.
Expedido mandado, conforme ID: 130982147.
Em petição de ID: 131593636, o banco pediu a desistência do feito e pugnou pela aplicação do artigo 485, IV e IV por ter havido perda do objeto e falta do interesse de agir superveniente.
Pugnou ainda pela aplicação do artigo 85, X do CPC, condenando, ante a perda do objeto em honorários quem deu causa ao processo. É o que importa relatar.
Decido.
A parte promovente pediu que o feito fosse julgado extinto por perda superveniente do objeto em razão da falta de interesse de agir, haja vista a composição extrajudicial.
Ocorre que a realização de acordo extrajudicial, não gera a consequente extinção por perda do objeto, quando nem ao menos há prova nos autos de que efetivamente ocorreu acordo.
A parte, na realidade, não possui mais interesse em prosseguir com a ação, o que enseja a desistência dela e não a ação extinção na forma do artigo 485, IV e VI do CPC.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O REQUERENTE AOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA DEMANDADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO BANCO PARA NOTICIAR QUE NÃO POSSUÍA MAIS INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E REQUERER SUA EXTINÇÃO.
PERDA DE OBJETO APONTADA COM O INTUITO DE INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ADIMPLEMENTO OU À CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0325387-88.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2020). Nesta linha, após a apresentação da defesa, é necessária a concordância da parte adversa para que haja desistência do feito.
No caso, ainda não havia sido logrado êxito na busca e consequentemente na citação, não tendo sido apresentada contestação, logo como houve pedido de desistência desta ação e não houve a formação do contraditório, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil - CPC.
Indefiro o pedido de retirada de restrição via renajud tendo em vista que este juízo não realizou bloqueio do veículo.
Cabe a parte realizar administrativamente as medidas que entender necessárias por atos seus exteriores ao processo.
Indefiro o rogo de aplicação do artigo 90, §3º do CPC, haja vista não se tratar de transação, mas sim de pedido de desistência.
Indefiro ainda o pedido de aplicação do artigo 85, §10º do CPC, pois não está sendo proferida sentença por perda do objeto.
O dispositivo a ser aplicado no caso em apreço é o artigo 90, pois se trata de pedido de desistência da ação.
Dessa forma, custas pelo autor, já adiantadas no momento de interposição da ação.
Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório.
Fica revogada, desde já, a liminar de ID: 130861775.
Expeça-se ofício a COMAM, solicitando a devolução do mandado de ID: 130982147, independentemente de cumprimento.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134345877
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04/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134345877
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03/02/2025 11:08
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/11/2024 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/11/2024 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/11/2024 18:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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