TJCE - 0200091-85.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
0200091-85.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] REQUERENTE: GERONIMA VITOR DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo de conhecimento ajuizado por Gerônima Vitor de Sousa em face de Banco Bradesco S/A. A parte requerida efetuou o depósito do valor de R$ 9.691,84 e a parte exequente requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido. No caso destes autos, a parte autora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Desnecessárias outras ponderações. Ante o exposto, Extingo, por sentença, a presente fase de cumprimento da sentença de mérito, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.691,84m depositados nas guias de ID 151961970 e 161839419 para a conta bancária BANCO BRADESCO S/A, AGÊNCIA 5392, CONTA Nº 6875-6, TITULAR: FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES, CPF Nº 027.161.753,57 e, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000764-86.2025.8.06.0010 AUTOR: VALDA PEREIRA DA SILVA AQUINO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta por VALDA PEREIRA DA SILVA AQUINO em face de BINCLUB ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., em que a parte demandante afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, ao consultar o seu extrato bancário, percebeu que, desde de maio de 2023, a parte requerida vem realizando descontos mensais sem qualquer autorização, totalizando o montante de R$ 2.663,21.
Por conseguinte, a parte autora alega que jamais firmou contrato ou autorizou descontos em seu benefício. Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, Binclub Serviços, cesse, imediatamente, as cobranças indevidas e para que o banco Bradesco impeça que tais valores sejam descontados da conta da autora.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se no ID. 153539006 que há o desconto no extrato bancário da parte autora, entretanto, não restou demonstrada a irregularidade dos descontos.
Além disso, entendo que referido pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Ademais, os descontos iniciaram no ano de 2023 e a parte autora somente propôs ação no corrente ano, logo não está presente o perigo da demora.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito e o perigo da demora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/05/2024 21:49
Remessa
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27/05/2024 21:49
Baixa Definitiva
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27/05/2024 21:48
Transitado em Julgado
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27/05/2024 21:48
Transitado em Julgado
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27/05/2024 21:48
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/05/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 01:05
Decorrendo Prazo
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02/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/04/2024 23:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/04/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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23/04/2024 20:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/04/2024 18:12
Expedição de Decisão.
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23/04/2024 18:12
Negação Monocrática de Provimento
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23/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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23/04/2024 08:56
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2024 08:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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