TJCE - 0205513-56.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA MATIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA MATIAS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137592221
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137592221
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137592221
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137592221
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0205513-56.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Contratos de Consumo] AUTOR: JOSE FERNANDO DE SOUZA SILVA REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137592221
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28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137592221
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28/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL LIMA ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA MATIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL LIMA ARRUDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA MATIAS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133674614
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205513-56.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Contratos de Consumo] AUTOR: JOSE FERNANDO DE SOUZA SILVA REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO IMODERADO NA ENTREGA DO BEM, MESMO COMPUTANDO-SE O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
JOSÉ FERNANDO DE SOUSA SILVA alvitrou uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, em face de ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ME, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Em 28/06/2017, firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças para aquisição dos lotes nºs 23 e 24, da quadra 11, do Loteamento Brisas do Metrópole, situado em Caucaia/CE; 1.2.
A promovida se comprometeu a entregar o imóvel no dia 30/07/2019; 1.3.
Pagou o valor referente a 52 (cinquenta e duas) parcelas do contrato; 1.4.
Até a propositura da ação (16/09/2022), a obra não foi finalizada; 1.5.
A requerida falhou em sua obrigação contratual do prazo de entrega da obra, dando causa à rescisão contratual, devendo restituir integralmente os valores pagos, com juros e correção monetária; 1.6.
A situação lhe causou um imensurável abalo moral. 2.
Do exposto, pugnou pela procedência da demanda, para que seja revisado o contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, sendo declarada a responsabilidade da empresa ré pela mora na entrega do imóvel; a rescisão do contrato por culpa exclusiva da promovida; a promovida seja condenada a restituir os valores pagos, no total de R$ 32.439,75 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), e a ré seja condenada a pagar indenização por lucros cessantes no valor total de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
A inicial (ID 114046186) foi instruída com documentos (IDs 114046187 a 114046197). 4.
Foi determinada a emenda à inicial para juntar documento de representação legal (ID 114043624), sendo o alvitre cumprido (IDs 114045278/114045277). 5.
Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e determinou a realização de audiência de conciliação (ID 114045279). 6.
A audiência de conciliação ficou prejudicada em virtude da ausência da parte ré (ID 114045296). 7.
A promovida foi citada (ID 114045311) e apresentou contestação (IDs 114045316/114045315), alegando que: 7.1.
O atraso na entrega da obra ocorreu por motivo de força maior, em virtude da pandemia do Covid-19; 7.2.
Nunca se negou a fazer a restituição dos valores pagos, conforme previsão contratual, sendo a taxa de 10% referente à comissão de corretagem plenamente válida; 7.3.
Caso assim não entenda, que seja retido o percentual de 25%; 7.4.
Inexiste dano moral a ser indenizado; 7.5.
Não há promessa de lucros com a compra do lote, o que impede a condenação em lucros cessantes. 8.
O autor apresentou réplica, corroborando os termos da exordial (ID 114046175). 9.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 114046179), cujo prazo decorreu sem manifestação das partes (ID 114046183). 10.
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 114046184). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da demanda, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação havida entre as partes tem natureza de consumo e, por isso, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que o comprador é parte vulnerável na relação contratual estabelecida com a ré, que atua objetivando lucro.
Assim, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Artigo 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: TJGO - APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA VENDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC). 2.
Configura inadimplemento contratual, apto à caracterizar culpa exclusiva do promitente vendedor, a ausência de entrega do imóvel após vencido o prazo contratual, bem como o prazo de prorrogação. 3.
Sendo a culpa da rescisão do promissário vendedor, não há retenção de valores em seu favor, nos termos da Súmula 543, da Corte Cidadã. 4.
Consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo 1.002, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO - 6ª Câmara Cível - AC 53619220620178090051 - Relator Desembargador Norival Santomé - P. 28/03/2022). (Destaquei). 2.2.
DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS: No ID 114046190, o promovente anexou o Contrato de Promessa de Compra e Venda dos lotes 23 e 24, da quadra 11, do Loteamento Brisas do Metrópole.
De início, verifico que o instrumento foi firmado no ano de 2017, de forma que não se sujeita às alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, publicada no dia 28/12/2018, em virtude do princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e nos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Analisando o instrumento contratual, mais especificamente, a cláusula 5ª, item 5.1.1, a data de entrega do empreendimento foi prevista para o dia 30/07/2019, com um prazo adicional de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do item 5.1.2 do instrumento.
Contudo, de acordo com o promovente, até a data de ajuizamento da ação (16/09/2022), o imóvel ainda não havia sido entregue.
A ré foi devidamente citada e apresentou como tese defensiva o motivo de força maior - pandemia do covid-19, para justificar o não cumprimento do prazo estipulado.
Não assiste razão à promovida.
A pandemia do COVID-19 não serve para afastar a responsabilidade da promovida, haja vista que somente em março de 2020, quase 08 (oito) meses após o prazo previsto para entrega do empreendimento, a pandemia eclodiu.
Acerca da temática, trago à colação o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COMERCIALIZADO.
PRAZO QUE SE EXTINGUIU ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA PANDEMIA DA COVID-19.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA EMPRESA CONTRATADA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
O cerne da questão consiste em analisar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como se é devida a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 2.
Importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Dos autos, verifica-se que a autora/recorrida firmou, no dia 30/09/2017, contrato de compra e venda com a empresa ré, cujo prazo para entrega do imóvel estava previsto para o dia 30/07/2019, podendo ser prorrogado tal prazo em 120 (cento e vinte) dias, por força de cláusula de tolerância.
No percurso processual, foi informado que até a data de 30/08/2022 o imóvel ainda não teria sido entregue, ou seja, um atraso superior a 03 (três) anos. 4.
Ainda que seja incontroverso o atraso na entrega do imóvel, alega a recorrente que não pode ser responsabilizada visto que a demora nas obras ocorreu por culpa da pandemia do COVID-19, o que caracteriza caso fortuito e força maior afastadores de sua responsabilidade civil, com base na redação do art. 393 do Código Civil.
Contudo, não assiste razão a recorrente. 5.
Mesmo não tendo culpa pelo estado de calamidade, não se pode atribuir ao promissário comprador o ônus de suportar os atrasos da obra, sobretudo porque o contrato já concedia à construtora um prazo extra de 120 (cento e vinte) dias exatamente por existir a possibilidade de situações de cunho externo, que configuram risco do empreendimento e, portanto, devem ser assumidas integralmente pela promissária vendedora. 6.
A pandemia do COVID-19 não serve para afastar a responsabilidade da apelante, haja vista que somente em março de 2020, quase 08 (oito) meses após o prazo previsto para entrega do empreendimento, a pandemia eclodiu. 7.
Ademais, infere-se que nas fotos do terreno anexadas aos autos, datada de 30/08/2022, período considerável após a emergência pandêmica, a empresa ré ainda não havia construído nenhuma estrutura no terreno, o que evidencia verdadeiro descaso com o consumidor. 8.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, em caso de resolução de contrato por culpa do construtor, o contratante tem direito à restituição integral dos valores pagos, inclusive com a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da Súmula nº 543 da citada corte. 9.
Assim, diante do inadimplemento do dever de construção e entrega do imóvel objeto do compromisso firmado, a devolução integral dos valores pagos pela autora é medida que se impõe, não havendo falar em restituição parcial ou retenção de 25 (vinte por cento) do valor pago ou das despesas administrativas a qualquer título, vez que a responsabilidade pela quebra do contrato deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora. 10.
Quanto aos juros moratórios, em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, estes incidem a partir da citação.
Precedentes STJ. 11.
Cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor.
Sendo assim, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), agora, totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 00543361620208060064 - Relator Paulo Airton Albuquerque Filho - J. 19/04/2023 - P. 19/04/2023). (Destaquei). Até o presente momento, não restou comprovado nem mesmo que o loteamento foi finalizado e entregue, não tendo a promovida se desincumbido do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O promovente pugnou pela condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 32.439,75 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), que, segundo o autor, corresponde à totalidade dos valores pagos, de acordo com a planilha anexada no ID 114046192 e os comprovantes de pagamentos de IDs 114046194/114046197.
Quanto ao pedido de condenação ao ressarcimento integral dos valores pagos, considerando que não houve culpa do autor, deve a promovida restituir integralmente os valores pagos pelo promovente, em parcela única.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 543 DO STJ .
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ainda sobre o tema, colaciono a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESCISÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CULPA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 1597320 RJ 2019/0299934-5 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - J. 15/06/2020 - P. 17/06/2020). (Destaquei). 2.3.
DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES: Em razão do descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do contrato, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
Isto porque, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, na hipótese de atraso, os lucros cessantes são presumidos.
Em que pese a ausência de comprovação dos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do comprador, ainda que se trate de lote sem qualquer edificação. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESES JURÍDICAS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DA MORA E DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE INVIABILIZADA.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado. 3.
A análise da pretensão de redução do patamar indenizatório, deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, encontra-se obstada em razão da deficiência do cotejo analítico. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1818212 SP 2019/0158456-1 - Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 22/03/2021 - P. 25/03/2021). (Destaquei). No tocante ao quantum a ser fixado de indenização pelos lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que se mostra razoável e proporcional a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA (TERRENO).
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES.
TERMO DE VERIFICAÇÃO DA OBRA (TVO), QUE NÃO DEMONSTRA A ENTREGA DO LOTEAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR MAIS DE 01 (UM) ANO, APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
LAPSO TEMPORAL QUE É CAPAZ DE CAUSAR ANGÚSTIA E SOFRIMENTO SUFICIENTE A CARACTERIZAR OS DANOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA.
DANOS ARBITRADOS EM R$ 10.000.00 (DEZ MIL REAIS), IMPORTÂNCIA QUE VEM SENDO APLICADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA.
CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS PARA DESPROVER O DA VENDEDORA VILLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR JOSÉ CÂNDIDO BESERRA, PARA ARBITRAR OS DANOS MORAIS E CONDENAR A VENDEDORA AOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA.
I A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando o autor e a ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
II O Colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador,os quais são devidos no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel desde a mora até a data da declaração judicial da rescisão do contrato.
III Para os danos morais, o entendimento apontado pelo STJ ao qual me filio é no sentido de o atraso na entrega da obra superior a um ano, após o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, é capaz de gerar sofrimentos mais profundos do que meros aborrecimentos, posto que o inadimplemento contratual que extrapolou mais de 01 (um) ano, após a finalização do prazo de tolerância, que tem o condão de causar dano extrapatrimonial.
IV Em relação ao valor da indenização por danos morais, entendo que restaram configurados os requisitos, visto o atraso por mais de um ano, já computados o prazo de tolerância, conforme entendimento do STJ.
No caso em apreço, impõem-se a condenação da vendedora aos danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
V - Recursos conhecidos, sendo o recurso da vendedora improvido e o recurso do autor/comprador provido, para condenar a vendedora aos danos morais e custas e honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE LITIGAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA, A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVENDO O DA VENDEDORA (VILLA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA) E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/COMPRADOR (JOSÉ CÂNDIDO BESERRA), TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRA ESTA DECISÃO.
FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2023..
DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO - Relator. (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AC 01276765620188060001 - Rel.
José Lopes de Araújo Filho - J. 23/08/2023 - P. 27/08/2023). (Destaquei). TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A UM ANO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES, INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratam os autos de dois recursos de apelação interpostos, respectivamente pelo autor Marcos Aurélio da Silva e pelas requeridas Fortal Construções e Serviços Imobiliários Ltda e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo primeiro apelante. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que: i) declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem; ii) condenou as requeridas ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso, calculada sobre o valor efetivamente pago e quitado pelo autor, pagas a partir de janeiro de 2015 até o desfazimento da avença, isto é, o ajuizamento desta ação (16/12/2015); iii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
No caso em epígrafe, em 25/05/2014, as parte firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda do lote RC-QDM-L11 do Loteamento Reserva Camará (Mat.
Nº 19.316), pelo valor de R$ 92.423,76, a ser pago em 132 parcelas no valor de R$ 700,18 (setecentos reais e dezoito centavos), com previsão de entrega para junho de 2014, com a instalação da infraestrutura básica e a área de lazer, conforme memorial descritivo acostado às fls. 48/51.
Todavia, até dezembro de 2015, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Em relação à restituição da comissão de corretagem, o STJ entende pela "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". ( REsp 1.599.511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 24/8/2016, DJe 6/9/2016, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 938).
Contudo, no caso, por se tratar de rescisão contratual por culpa das promitentes vendedoras, não se fala em retenção da comissão de corretagem. 6.
Consoante a jurisprudência do STJ, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado, como na situação retratada nos autos. 7.
Nessa seara, diante do que usualmente adotado na jurisprudência pátria, entendo ser justa e adequada a fixação dos lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel e não do valor efetivamente pago, mensalmente, desde o momento em que caracterizada a mora até a data da entrega do empreendimento ou da rescisão contratual, o que tiver ocorrido antes. 8.
No que concerne aos danos morais, o posicionamento desta egrégia Primeira Câmara é de que apenas o atraso excessivo e desarrazoado extrapola o mero dissabor e causa abalo aos direitos da personalidade, diante da situação constrangedora e angustiante instaurada pela ausência de perspectiva concreta de receber o imóvel adquirido. 9.
O atraso na entrega do bem por mais de um ano revela circunstância excepcional que importa em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente compradora, apto a ensejar indenização por danos morais, sobretudo considerando que o imóvel iria se destinar à construção da moradia do autor. 10.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o valor do lote adquirido e o período de atraso (13 meses), entendo que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 11.
Recurso de apelação das requeridas conhecido e desprovido. 12.
Recurso do autor conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso das requeridas, mas negar-lhe provimento e conhecer do recurso de apelação do autor para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 02158539820158060001 - Rel.
José Ricardo Vidal Patrocínio - J. 23/11/2022 - P. 24/11/2022). (Destaquei). Destarte, procede o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde o termo inicial da mora até a data da declaração judicial da rescisão do contrato. 2.4.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No que pertine ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não resta dúvida de que um atraso imoderado na entrega do bem ultrapassa os limites do mero dissabor, tendo em vista que a longa e injustificada espera pela entrega do imóvel acaba frustrando expectativas e esperanças criadas no momento da celebração do contrato.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de danos morais, senão vejamos: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LONGO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.
Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2.
Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1927462 RJ 2021/0075418-0 - Rel.(a) Ministra Nancy Andrighi - J. 18/05/2021 - P. 20/05/2021). No mesmo sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA MORADIA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO.
SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em constatar se houvera culpa exclusiva da construtora no atraso da entrega do imóvel e se este fato gera dano moral indenizável. 2.
Na presente insurgência, a promitente vendedora defende a reforma da sentença sob o argumento de que restou impossibilitada de dar andamento à obra em face do descumprimento contratual realizado com a CEF.
Ocorre que o autor não integrou tal avença, não podendo responder pelas consequências de seu resultado. 3.
O contrato de promessa de compra e venda realizado entre o promovente e a promovida visava a aquisição de imóvel para moradia, com previsão primeira de entrega para 30/04/2013, prorrogável por 180 dias, sem que comprovasse o cumprimento da avença em 2016, quando do ajuizamento da demanda. 4.
Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pela autora para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do c.
STJ. 5.
O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da parte, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável, arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível 0110219-79.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 01102197920168060001 - Relator Heraclito Vieira de Sousa Neto - J. 16/06/2021 - P. 16/06/2021). (Destaquei). Acerca da fixação do valor do dano moral, não pode a indenização servir como fonte de enriquecimento, devendo guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
No caso em exame, sopesando o grau de indignação experimentado pelo promovente, aliado à capacidade econômica da promovida, reputo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1.
Declarar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 114046190) por culpa exclusiva da promitente vendedora; 1.2.
Condenar a promovida a restituir em favor do promovente a integralidade dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, em única parcela; 1.3.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde o termo inicial da mora até a data da declaração judicial da rescisão do contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; 1.4.
Condenar a promovida à reparação de danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. 2.
Deixo de apreciar o pedido de revisão contratual, porquanto que o promovente não indicou, especificamente, as penalidades que pretende que sejam aplicadas à parte ré. 3.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133674614
-
04/02/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133674614
-
04/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 00:20
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 03:49
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:06
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 11:05
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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22/07/2024 22:07
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 12:12
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 07:44
Mov. [49] - Certidão emitida
-
18/07/2024 10:54
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 09:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 19:32
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828466-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 19:01
-
11/07/2024 12:25
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 06:33
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 06:04
Mov. [43] - Certidão emitida
-
09/07/2024 06:04
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 20:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826912-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 20:16
-
19/06/2024 14:58
Mov. [40] - Certidão emitida
-
19/06/2024 14:58
Mov. [39] - Documento
-
10/05/2024 13:30
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/011817-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
-
28/01/2024 15:51
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 110, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
26/01/2024 20:36
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 12:24
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0026/2024 Teor do ato: Cite-se a parte requerida conforme o endereco informado no petitorio de fl. 109. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Rafael Lima Arruda (OAB 42459/CE)
-
22/01/2024 18:26
Mov. [34] - Mero expediente | Cite-se a parte requerida conforme o endereco informado no petitorio de fl. 109. Expedientes necessarios.
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28/09/2023 15:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/09/2023 16:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834606-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2023 15:53
-
01/09/2023 22:24
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
30/08/2023 02:29
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 14:17
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/08/2023 13:25
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereco valido para citacao do promovido ou requerer o que reputar pertinente para o prosseguimento do feito.
-
29/08/2023 12:42
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 20:06
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/05/2023 19:52
Mov. [25] - Expedição de Ata
-
22/05/2023 19:52
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada | Embora presente uma das partes na audiencia, conf. metodologia do CNJ determinada no Oficio Circular 10/2021 do NUPEMEC/TJCE, movimentar esta audiencia no SAJ como nao realizada.
-
13/04/2023 14:28
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/04/2023 14:12
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2023 16:31
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foram remetidas, por via postal, as cartas de pgs. 95/97. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/02/2023 22:07
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
24/02/2023 22:07
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
24/02/2023 22:05
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 02:22
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 16:33
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/02/2023 16:16
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 09:06
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 08:58
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
16/02/2023 12:18
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 12:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
14/11/2022 21:26
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 11:58
Mov. [9] - Conclusão
-
28/09/2022 11:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01839520-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/09/2022 10:49
-
22/09/2022 09:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0702/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 02:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 16:42
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/09/2022 14:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 12:16
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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