TJCE - 3000353-06.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 3000353-06.2022.8.06.0121 IMPETRANTE: FRANCISCA ELIA SERIDO DE OLIVEIRA COSTA IMPETRADO: Secretária de Educação do Estado do Ceará e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000353-06.2022.8.06.0121 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: FRANCISCA ELIA SERIDO DE OLIVEIRA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a nulidade do indeferimento administrativo de documentação eleitoral apresentada por candidata aprovada em concurso público, reconhecendo a validade de certidão circunstanciada emitida por juízo eleitoral como prova de quitação eleitoral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses constitucionais de legalidade, isonomia, impessoalidade e separação dos Poderes, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a legalidade do ato administrativo impugnado, com base na legislação eleitoral vigente, reconhecendo a validade de certidões emitidas por juízo eleitoral competente, conforme Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.659/2021. 4.
A decisão impugnada reconheceu que a exigência de certidão exclusivamente eletrônica caracteriza formalismo excessivo, sendo ilegítima a recusa administrativa de documento emitido por juiz eleitoral que atesta quitação até a data limite. 5.
A ausência de menção literal aos dispositivos constitucionais invocados não configura omissão relevante, pois a decisão enfrentou as teses jurídicas centrais com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC. 6.
Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 7.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando manejados com intuito de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, conforme Súmula 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º e 1.022; Lei nº 9.504/1997, arts. 11, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8/6/2016, TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão (id. 16393867) proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida para declarar a nulidade do ato de indeferimento da documentação eleitoral apresentada pela impetrante, reconhecendo como idônea a certidão circunstanciada emitida por juízo eleitoral para fins de comprovação de quitação eleitoral. O referido acórdão restou assim ementado: EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Concurso Público para o provimento de cargo efetivo de professor nível A.
Indeferimento da documentação para tomar posse.
Exigência de apresentação de quitação eleitoral emitida no sitio do TSE.
Formalismo exacerbado.
Segurança concedida. I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Educação do Estado do Ceará. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao indeferir a documentação da impetrante relativa à comprovação do requisito "quitação eleitoral" presente no Edital n° 0030/2018 - SEDUC/SEPLAG. III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, traz o conceito de "quitação eleitoral", bem como estabelece que eleitores com multas quitadas ou parceladas regularmente estão "quites" com a Justiça Eleitoral. 4. É assegurado ao cidadão o direito de requerer certidão de quitação eleitoral ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral. 5.
A exigência de certidão emitida exclusivamente pelo portal eletrônico da Justiça Eleitoral, quando a própria legislação eleitoral reconhece a validade de certidões emitidas diretamente pelos cartórios eleitorais, configura excesso de formalismo. 6. In casu, a certidão apresentada pela impetrante foi emitida pelo Juiz Eleitoral da 45ª ZE, atestando que "a eleitora obteve o parcelamento dos referidos débitos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo apresentado os relatórios de pagamentos emitidos por aquele órgão, bem como a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, os quais se encontram arquivados em Cartório, diante disso, o referido eleitor está quite com a Justiça Eleitoral até de 31/12/2022, que é a data do vencimento da próxima parcela". 7.
Ao indeferir a documentação da impetrante com fulcro em restrição não prevista na legislação de regência, a autoridade impetrada agiu de forma ilegal e abusiva, o que autoriza a incursão do Poder Judiciário. IV.
Dispositivo 8.
Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível - 30003530620228060121, Relator Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Órgão Especial, Data do julgamento: 13/02/2025) Nas razões recursais (id. 18823341), o ente estadual alega que o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese de violação aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade (art. 37, caput, CF), ao flexibilizar uma exigência editalícia para apenas uma candidata.
Sustenta, ainda, que a decisão configura indevida interferência do Judiciário na discricionariedade administrativa, afrontando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988).
Requer manifestação expressa sobre os artigos 37 e 2º da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário, conforme art. 1.025 do CPC. Em contrarrazões (id. 19449519), a embargada sustenta que o decisum recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevante, tendo aplicado implicitamente os princípios constitucionais invocados (legalidade, isonomia, impessoalidade e separação dos Poderes), ao reconhecer a ilegalidade do indeferimento por excesso de formalismo.
Ao final, roga pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. In casu, percebe-se que o embargante tangencia possíveis vícios de omissão com o intuito de rediscutir as conclusões adotadas por este Órgão Especial. Com efeito, o decisum impugnado analisou detidamente a legalidade do ato administrativo impugnado, à luz da legislação eleitoral aplicável, especialmente da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.659/2021, que conferem validade tanto às certidões obtidas por meio eletrônico quanto àquelas emitidas por juízo eleitoral competente. A certidão apresentada pela impetrante foi firmada pelo Juiz Eleitoral da 45ª Zona, contendo informação expressa de que a eleitora obteve parcelamento regular de débitos eleitorais, cuja quitação estava garantida até 31/12/2022, nos termos do art. 11, §§ 7º e 8º, da Lei nº 9.504/1997.
Tal documento, portanto, satisfaz plenamente a finalidade da exigência editalícia, sendo ilegítima a recusa administrativa baseada unicamente na forma de emissão da certidão. Conforme bem salientado no acórdão, a restrição imposta pela Administração não encontra respaldo legal e configura formalismo desarrazoado, autorizando a incursão do Poder Judiciário. Não há, portanto, omissão relevante.
A decisão enfrentou as teses jurídicas suscitadas, ainda que não tenha se referido de modo literal aos dispositivos constitucionais mencionados. Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.). Na realidade, a pretexto de configuração de omissão, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que é descabido na via eleita.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão EspecialINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000353-06.2022.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000353-06.2022.8.06.0121 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: FRANCISCA ELIA SERIDO DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pela parte recorrente, intime-se a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios. Expediente necessário. Cumpra-se. Empós, à conclusão. Fortaleza, 08 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000353-06.2022.8.06.0121 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA ELIA SERIDO DE OLIVEIRA COSTA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Concurso Público para o provimento de cargo efetivo de professor nível A.
Indeferimento da documentação para tomar posse.
Exigência de apresentação de quitação eleitoral emitida no sitio do TSE.
Formalismo exacerbado.
Segurança concedida.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Educação do Estado do Ceará. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao indeferir a documentação da impetrante relativa à comprovação do requisito "quitação eleitoral" presente no Edital n° 0030/2018 - SEDUC/SEPLAG. III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, traz o conceito de "quitação eleitoral", bem como estabelece que eleitores com multas quitadas ou parceladas regularmente estão "quites" com a Justiça Eleitoral. 4. É assegurado ao cidadão o direito de requerer certidão de quitação eleitoral ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral. 5.
A exigência de certidão emitida exclusivamente pelo portal eletrônico da Justiça Eleitoral, quando a própria legislação eleitoral reconhece a validade de certidões emitidas diretamente pelos cartórios eleitorais, configura excesso de formalismo. 6.
In casu, a certidão apresentada pela impetrante foi emitida pelo Juiz Eleitoral da 45ª ZE, atestando que "a eleitora obteve o parcelamento dos referidos débitos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo apresentado os relatórios de pagamentos emitidos por aquele órgão, bem como a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, os quais se encontram arquivados em Cartório, diante disso, o referido eleitor está quite com a Justiça Eleitoral até de 31/12/2022, que é a data do vencimento da próxima parcela". 7.
Ao indeferir a documentação da impetrante com fulcro em restrição não prevista na legislação de regência, a autoridade impetrada agiu de forma ilegal e abusiva, o que autoriza a incursão do Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo 8.
Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ.
RMS: 35045 DF 2011/0178896-1, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 17/11/2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Francisca Elia Seridó de Oliveira Costa em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Educação do Estado do Ceará. Na inicial (id. 14459172), aduz a impetrante, em suma, que: i) em 2018, realizou as provas do concurso público regido pelo Edital n° 0030/2018 - SEDUC/SEPLAG voltado para o provimento de caráter efetivo do cargo de professor nível A (ampla concorrência), sendo aprovada na 146ª posição do certame na disciplina de Sociologia; ii) em 15 de setembro de 2022, foi convocada para apresentação dos documentos necessários para nomeação e posse; iii) embora tenha apresentado certidão circunstanciada de quitação eleitoral, emitida pelo Cartório Eleitoral competente, sua documentação foi recusada com base na exigência de certidão emitida exclusivamente pelo portal eletrônico da Justiça Eleitoral; iv) tal exigência constitui excesso de formalismo.
Postula, dessa forma, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das decisões administrativas que indeferiram a documentação eleitoral da Impetrante, declarando-a como suficientes para fins de comprovação de quitação das suas obrigações eleitorais e, consequentemente, garantindo o seu direito à posse no cargo efetivo de professor nível A (ampla disputa), na disciplina de Sociologia.
Emenda à inicial de id. 14459194, corrigindo o cargo da impetrada no polo passivo da demanda. Em decisão de id. 14459195, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê deferiu a liminar pleiteada, declarando a certidão apresentada pela impetrante como suficiente para fins de comprovação de quitação eleitoral. A autoridade impetrada foi notificada para apresentar informações, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal.
O Estado do Ceará manifestou-se no id. 14459199, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que a Constituição Federal atribuiu a competência para processar e julgar demandas contra os Secretários de Estado aos Tribunais de Justiças, nos termos do art. 108, VII, alínea b, da Constituição Federal.
No mérito, alega que não houve ilegalidade na rejeição da documentação apresentada pela impetrante, tendo em vista que a exigência de quitação eleitoral consta expressamente no Edital de Convocação n° 14/2022-SEDUC/SEPLAG.
Ademais, argumenta que a concessão da segurança violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que a impetrante não apresentou a documentação exigida para ser nomeada e tomar posse do cargo.
O Órgão Ministerial atuante no primeiro grau opinou pela remessa dos autos a esta Corte de Justiça (id. 14459213), o que foi acatado pelo Magistrado de origem em decisão de id. 14459214.
Após, este mandamus veio a mim distribuído por sorteio no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal.
Na decisão de id. 15699318, ratifiquei os atos processuais praticados anteriormente ao declínio de competência perante o Juízo de primeiro grau, bem como a concessão da medida liminar.
O Procurador de Justiça Haley de Carvalho Filho opinou pela concessão da segurança (id. 16231883). É o relatório.
VOTO O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao indeferir a documentação da impetrante relativa à comprovação do requisito "quitação eleitoral" presente no Edital n° 0030/2018 - SEDUC/SEPLAG.
O referido instrumento editalício previu, no seu item 1, os documentos necessários para a posse e exercício no cargo de Professor nível A, nestes termos: 1.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSOR NIVEL A Os candidatos relacionados no Anexo II deste edital deverão acessar o Sistema de Convocação, no endereço eletrônico (http://convocacaoconcurso.seduc. ce.gov.br) e anexar os documentos listados a seguir.
Não haverá abertura de processo físico na CREDE ou na SEDUC para entrega dos documentos.
Todos os documentos deverão ser devidamente anexados no próprio Sistema na forma prescrita no item 1.4 desde edital.
Os documentos deverão ser digitalizados frente e verso, na cor original, e enviados pelo mesmo sistema somente no modo PDF. [...]. 1.11.
Certidão Negativa da Justiça Eleitoral (fornecida no endereço eletrônico http://www.tre-ce.jus.br/eleitor/certidoes/quitacao-eleitoral).
Para comprovar a quitação perante a Justiça Eleitoral, a impetrante apresentou a certidão positiva com efeitos negativos (id. 14459185), que atesta a situação regular da eleitora, em razão de parcelamento de débito de multa eleitoral.
Esse documento não foi aceito pela banca examinadora, ao argumento de não houve apresentação de Certidão de Quitação Eleitoral (id. 14459177).
Após a interposição de recursos administrativos, o indeferimento foi mantido, sob o fundamento da necessidade de "anexar certidão de quitação eleitoral atualizada, emitida no site da Justiça Eleitoral".
A impetrante aduz ser descabida tal exigência, haja vista inexistir base legal para que a comprovação de "quitação das obrigações eleitorais" seja realizada, exclusivamente, por meio da Certidão emitida pelo sítio eletrônico do TSE.
Assiste razão à impetrante.
A Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, traz o conceito de "quitação eleitoral", bem como estabelece que eleitores com multas quitadas ou parceladas regularmente estão "quites" com a Justiça Eleitoral.
Veja-se: Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). [...]. § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) [...]. (g.n.).
Por sua vez, a Resolução n° 23.659/2021 do TSE, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral, assim estabelece: Art. 3º É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de forma automática no sistema, a geração de certidões relativas a: [...].
XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; [...]. § 2º As certidões de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser requeridas ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral. § 3º A cidadã e o cidadão poderão solicitar, perante qualquer juízo eleitoral, a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema.
Como se observa, é assegurado ao cidadão o direito de requerer certidão de quitação eleitoral ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral.
Vale destacar, ainda, que consta nos próprios portais dos Tribunais Eleitorais que a emissão de certidão online pode ser inviável em casos de restrições no histórico do eleitor, devendo este solicitar o documento presencialmente.
Nesse esteio, a exigência de certidão emitida exclusivamente pelo portal eletrônico da Justiça Eleitoral, quando a própria legislação eleitoral reconhece a validade de certidões emitidas diretamente pelos cartórios eleitorais, configura excesso de formalismo.
In casu, a certidão apresentada pela impetrante foi emitida pelo Juiz Eleitoral da 45ª ZE, atestando que "a eleitora obteve o parcelamento dos referidos débitos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo apresentado os relatórios de pagamentos emitidos por aquele órgão, bem como a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, os quais se encontram arquivados em Cartório, diante disso, o referido eleitor está quite com a Justiça Eleitoral até de 31/12/2022, que é a data do vencimento da próxima parcela" (ver id. 14459185).
Desse modo, ao indeferir a documentação da impetrante com fulcro em restrição não prevista na legislação de regência, a autoridade impetrada agiu de forma ilegal e abusiva, o que autoriza a incursão do Poder Judiciário.
Ademais, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a exigência de certidão de quitação eleitoral, para fins de investidura em concurso público, diz respeito às obrigações decorrentes da capacidade eleitoral ativa; veja-se: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TJDFT.TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA.
INVESTIDURA.
QUITAÇÃO COMAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1.
A quitação eleitoral exigida para fins de investidura em cargo público, prevista no art. 5º, III, da Lei 8.112/90, diz respeito às obrigações decorrentes da capacidade eleitoral ativa. 2.
Não se confunde quitação eleitoral com elegibilidade.
A condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos (inc.
III, do art. 15 da CF) e a inelegibilidade (art. 1º, I, e, da LC 64/90).
A suspensão de direitos políticos"cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos" (Súmula 9/TSE); a inelegibilidade persiste por três anos "após o cumprimento da pena". 3.
Embora temporariamente inelegível para cargos próprios de agente político, é de ser considerado satisfeito o requisito da quitação eleitoral para fins de investidura em cargo acessível por concurso quando, superado o período de suspensão dos direitos políticos, o candidato apresenta certidão da Justiça Eleitoral atestando que se encontra em situação regular no cadastro eleitoral. 4.
Recurso ordinário provido para o fim de conceder parcialmente a ordem. (STJ - RMS: 35045 DF 2011/0178896-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/11/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2011).
Diante do exposto, concedo a segurança pretendida, ratificando a liminar outrora deferida, para determinar a nulidade do ato de indeferimento da documentação eleitoral submetida pela impetrante, reconhecendo a certidão circunstanciada apresentada como suficiente para comprovação de quitação eleitoral.
Sem custas (art. 5º, V, Lei 16.132/2016) e honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512/STF e 105/STJ). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000353-06.2022.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2024 19:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:35
Juntada de comunicação
-
07/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72003110
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72003110
-
18/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72003110
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:28
Declarada incompetência
-
09/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRIK VASCONCELOS CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2022 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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