TJCE - 3043020-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3043020-08.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: ANTONIO ALDO MELO REQUERIDO: SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR SENTENÇA Vistos e etc...
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia interposta por ANTONIO ALDO MELO em face de SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR.
Narra a parte autora, em síntese, que: "O Postulante deu locação o imóvel sito na Rua Alexandre Baraúna, n° 978, sala 102, Rodolfo Teófilo, CEP: 60.430-160, Fortaleza/CE, através de contrato de locação para fins comerciais.
O aluguel foi estabelecido no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Ocorre que a inquilina, apesar dos insistentes apelos da Promovente, deixou de pagar os aluguéis dos meses de MAIO ATÉ NOVEMBRO DE 2024, além da conta da CAGECE, IPTU e a TAXA DE LIXO, totalizando um débito no valor de R$ 4.019,90 (quatro mil, dezenove reais e noventa centavos), este valor já somado com juros e multa, conforme planilha anexa.".
Deferimento da liminar na decisão de id. 132759568.
Petição da parte autora informando a desocupação voluntária do imóvel (id. 154744446).
Não houve manifestação por parte da ré. É o breve relatório.
Decido.
Exsurge dos autos, que a parte requerida desocupou o imóvel de forma voluntária, de modo que a presente demanda perdeu o objeto.
Ora, como o objetivo da ação de despejo é a condenação da parte locatária à desocupação forçada do imóvel, tendo havido a desocupação voluntária pelo locatário, é evidente a perda de objeto processual, e sua consequente extinção sem resolução do mérito, conforme autoriza o art. 485, inciso VI, do CPC.
Note-se que o pedido inicial não objetiva a condenação da parte locatária ao pagamento de aluguéis ou quaisquer outros valores, mas apenas a desocupação do imóvel, o que se deu no interregno processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PERDA DE OBJETO.
CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o locatário, durante o andamento da ação de despejo e antes de proferida a sentença, desocupa o imóvel dando por finda a locação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda de objeto.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1684291 RS 2020/0070426-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) A extinção sem resolução do mérito pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, contudo, não exime o locatário de arcar com os ônus advindos da sucumbência, pois a sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade.
No caso, ficou demonstrado que a parte ré deu causa à ação, pois somente desocupou o imóvel após a distribuição da lide.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão da locação, e determinar a desocupação voluntária dos imóveis locados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de mandado de despejo. 2.
Apelação do locatário réu, afirmando que a prova dos autos demonstra a total desocupação do imóvel, acarretando a perda superveniente do objeto do pedido de despejo. 3.
A desocupação voluntária do imóvel no curso da lide, antes de proferida a sentença, faz desaparecer o interesse no julgamento do pedido de despejo, impondo-se a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes do STJ. 4. Ônus sucumbenciais que devem ser impostos ao locatário, ante o princípio da causalidade, visto que o imóvel foi desocupado após a propositura da ação de despejo. 5.
Sentença que se reforma parcialmente, a fim de extinguir o feito sem exame do mérito, mantendo-se a condenação do locatário nos ônus de sucumbência. 6.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00220561620198190209 202200192827, Relator.: Des(a) .
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - INADIMPLEMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O REQUERIDO DEU CAUSA À DEMANDA - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE AO DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO DE AÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE CONFIGURA A CAUSALIDADE PARA O EFEITO DE IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARA OBRIGAR O APELADO A PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00277668120228160019 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) ISTO POSTO e com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, deixo de acolher o pedido de expedição de alvará em favor do patrono da requerente, uma vez que não consta tal poder na procuração de id. 130636416.
Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta para depósito dos valores.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
17/07/2025 03:58
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160360339
-
24/06/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160360339
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043020-08.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: ANTONIO ALDO MELO REQUERIDO: SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO Cls.
Compulsando os autos, observa-se que SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR, foi citada/intimada (id. 149951321) do mandado de despejo voluntário por meio de whatsapp.
Inicialmente, observa-se que não há previsão legal de citação por meio de aplicativos de mensagens ou contato telefônico.
O próprio STJ já se manifestou sobre o tema (REsp nº 2.026.925/SP, REsp nº 2.045.633/RJ, REsp nº 2.030.887/PA), afirmando que ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais, não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados nessa modalidade.
Ademais, seja pela atual redação do CPC, art. 246, seja pela normativa emanada do c.
CNJ, a citação por meio eletrônico pressupõe indicação pelo citando de seu endereço eletrônico em bancos de dados ou convênio do Poder Judiciário.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento feito pela parte autora (id. 154744446) e determino a citação/intimação da requerida, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para desocupar o imóvel voluntariamente.
Utilize-se o mandado expedido no id.137637710.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360339
-
12/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão judicial
-
06/03/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132759568
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043020-08.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO ALDO MELO REQUERIDO: REU: SUZANA DE OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Custas recolhidas (ID 131678995).
Cuida-se de Ação de Despejo fundada em ausência de pagamento no qual a parte promovente veicula pleito de desocupação compulsória liminar. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Assiste razão ao promovente.
Segundo penso, as circunstâncias fáticas que permeiam a demanda ensejam o deferimento da liminar requestada.
Com efeito, as hipóteses em que é admitida a desocupação liminar do imóvel locado estão previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/09, destacando-se a exposta no inciso IX: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Veja-se que a legislação prevê notória tutela provisória de evidência, na qual suficiente a indicação da probabilidade jurídica do pleito, despicienda a demonstração de perigo de dano ou risco da demora.
Por conseguinte, apresentada a prova da entabulação e alegado o atraso no pagamento, não sendo o pacto suportado por garantia, de rigor o deferimento da liminar.
No caso dos autos, noto que o contrato previra garantia consistente em caução no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), no entanto verifica-se o débito em atraso já supera o valor do aluguel (R$ 520,00), deixando o locador desguarnecido, razão pela qual a medida tem cabimento.
Exemplificativamente cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
EXTINÇÃO DA GARANTIA DO CONTRATO.
Deferimento da liminar de desocupação do imóvel, se a garantia prestada pelo locatário, no valor de três meses de aluguel, se exauriu face ao período do inadimplemento dos locativos, que é superior à garantia prestada.
Precedente.
Requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, preenchidos.
Cumprimento da liminar condicionada à caução a ser prestada pelo locador.
Possibilidade de purga da mora pelo locatário.
Art. 59, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.245/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-73, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 21/09/2015).
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
LIMINAR DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
GARANTIA.
CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUERES.
Possibilidade de concessão da antecipação de tutela em contrato com garantia de caução superada pelo valor do débito.
Hipótese de extinção da garantia prevista no art. 37 da Lei n.º 8.245/91.
Aplicação do inciso IX do § 1.º do art. 59 da mesma lei.
Liminar condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097935-84.2015.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015) Destarte, a hipótese amolda-se à tipificada no art. 59, § 1º, IX, supratranscrito, sendo pertinente a liminar desejada.
Esclareço, contudo, que a medida está condicionada à prévia prestação da caução real pela promovente no valor equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, a serem depositados à disposição deste juízo, como forma de salvaguardar minimamente o promovido em face de eventual exercício ilícito ou abusivo da medida invasiva disponibilizada ao promovente.
Ademais, noutro ponto, exponho que se o promovido realizar o depósito, nos quinze dias conferidos para desocupação voluntária, que contemple o valor integral da dívida, consistente nos alugueres devidos, nos juros, multas e/ou demais penalidades contratuais, além de custas judicias e honorários advocatícios, elidirá a mora e evitará a rescisão contratual, fazendo perder a eficácia a presente medida liminar.
Art. 59. (...) § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Nesse diapasão, defiro o pedido liminar inaudita altera pars e determino: 1.
Inicialmente determino a intimação do autor para prestar caução real no valor equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º da lei 12.112/2009, a serem depositados em juízo, com a devida comprovação nos presentes autos. 2.
Após o cumprimento do item 01, determino a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato.
Se o oficial verificar que o imóvel já se encontra abandonado, deverá promover a imediata imissão na posse com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Advirto, por fim, ao autor que o mandado de citação somente será confeccionado e expedido/encaminhado após o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) e cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132759568
-
05/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132759568
-
23/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
06/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130693992
-
18/12/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693992
-
17/12/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000090-30.2025.8.06.0133
Francisco Araujo Lima
David Henrique Holanda Nascimento
Advogado: Francisco Cristiano Soares Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:08
Processo nº 0200386-25.2023.8.06.0090
Banco Bradesco S.A.
Jasmin Lima da Silva
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 12:07
Processo nº 0203582-63.2024.8.06.0091
Francisca Dina de Jesus da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 10:00
Processo nº 0200386-25.2023.8.06.0090
Jasmin Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 15:50
Processo nº 0203582-63.2024.8.06.0091
Francisca Dina de Jesus da Silva
Banco Safra S A
Advogado: Maykson Alves Clemente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 08:48