TJCE - 3001071-87.2018.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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24/03/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 04:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001071-87.2018.8.06.0009 Exequente: O RODRIGUES CAMPOS-ME Executado: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA (nova denominação GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA).
Vistos etc..., O processo foi julgado, com trânsito em julgado em 16/04/2019.
Encontra-se os presentes autos em fase de cumprimento de sentença, em decorrência a parte EXECUTADA não possui bens penhoráveis.
Até o presente momento, a parte exequente recebeu somente o valor de R$ 508,76 (quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos), valor menor que da condenação (id de nº13499488).
Foi decretada a falência da executada GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA, COM CNPJ/MF sob o nº. 53.***.***/0001-80, nova denominação social da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA, conforme sentença acostada no id de nº44543273.
Assim, este feito é antigo, a parte executada entrou em falência, deste modo o feito não pode tramitar mais neste Juizado, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável ao exequente.
E assim agiu o legislador na elaboração do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
E mesmo se tratando de execução de título judicial, o ENUNCIADO 75 do FONAJE afirma: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais c/c o enunciado supra transcrito, para declarar a EXTINÇÃO da execução.
Determino que seja atualizado os cálculos pela secretaria tomando por base a data da decretação da falência da parte executada Após, fica de, de logo, deferida a autorização para certidão de crédito em favor da parte exequente para fins de habilitação, caso queira, junto a Vara Competente de Falências.
Determino a exclusão do advogado do executado, conforme requerido por ele em petição, devendo as intimações serem feitas no endereço informado na petição acostada no id de nº44543270.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput da Lei 9099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2023.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 02:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:59
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 15:54
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2022 22:27
Expedição de Alvará.
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30/09/2022 02:01
Decorrido prazo de MATEUS FONSECA PELIZER em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
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03/02/2022 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/12/2021 15:36
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2021 13:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/10/2021 13:49
Juntada de cálculo
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13/10/2021 03:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:14
Decorrido prazo de IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 03:41
Outras Decisões
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17/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
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29/04/2020 18:48
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2020 16:13
Conclusos para decisão
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27/01/2020 11:09
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2020 11:08
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2020 10:58
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2020 10:25
Expedição de Ofício.
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09/01/2020 10:13
Expedição de Ofício.
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09/01/2020 10:03
Expedição de Ofício.
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09/01/2020 09:54
Expedição de Ofício.
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25/11/2019 05:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 10:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2019 12:43
Conclusos para decisão
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12/11/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 14:42
Decorrido prazo de IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA em 21/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 09/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:02
Decorrido prazo de IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA em 15/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 10:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 13/09/2018 23:59:59.
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13/10/2019 10:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO FERREIRA BRINGEL FRANCO em 11/09/2018 23:59:59.
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23/09/2019 17:49
Conclusos para decisão
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23/09/2019 10:32
Conclusos para decisão
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19/09/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 15:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/08/2019 14:26
Juntada de ordem de bloqueio
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01/07/2019 13:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/07/2019 13:15
Juntada de cálculo
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03/06/2019 04:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 14:23
Conclusos para despacho
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17/04/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 09:47
Transitado em julgado em 16/04/2019
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21/03/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2018 13:40
Conclusos para julgamento
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04/10/2018 15:28
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2018 13:34
Audiência conciliação realizada para 27/09/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/09/2018 13:33
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2018 12:23
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2018 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2018 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2018 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2018 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2018 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2018 12:19
Expedição de Ofício.
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04/09/2018 09:41
Expedição de Citação.
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04/09/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2018 10:50
Conclusos para decisão
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29/08/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 14:54
Conclusos para decisão
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28/08/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 14:54
Audiência conciliação designada para 27/09/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/08/2018 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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