TJCE - 0206392-63.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27364967
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27364967
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0206392-63.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA APELADO: UNIQUE SERVICOS CONDOMINAIS E LIMPEZA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE INERCIA DA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUINDO DA EXECUÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, §3º, do CPC, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em face de UNIQUE SERVICOS CONDOMINIAIS E LIMPEZA LTDA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada para recolher as custas de diligência do oficial de justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cediço que o pagamento das custas processuais referentes às diligências do oficial de justiça é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente para a citação do réu, conforme arts. 82 e 485 , IV , do CPC . 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual entende que a falta de citação do réu, em decorrência da ausência de pagamento das custas de diligência, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, justificando a extinção sem resolução do mérito, sem que haja necessidade de intimação pessoal do autor. 5.
No caso dos autos, ao contrário do que restou declarado em sentença, tenho que não restou configurada a inércia do exequente, uma vez que houve pagamento da guia de custas relativas a(s) diligência(s) do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação da parte executada, inclusive, que houve certificação pela própria Secretaria. 6.
Sendo assim, tenho que referida guia não foi analisada pelo magistrado sentenciante, inclusive porque não houve a determinação dos expedientes necessários para a tentativa de citação. 7.
Portanto, em observância ao direito à atividade satisfativa processual, aliada aos princípios da cooperação, razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito, tenho que a sentença merece ser anulada para que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguimento do feito. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 485, IV, do CPC; Art. 82, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2226255 MA 2022/0318245-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ - AgInt no REsp: 1897188 MG 2020/0251171-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a reforma da sentença ID: 25735692, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, §3º, do CPC, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em face de UNIQUE SERVICOS CONDOMINIAIS E LIMPEZA LTDA.
Apelação cível interposta pela autora (ID: 25735693) na qual alega que foi requerida em 24/07/2024, nova tentativa de citação da Executada em dois endereços, oportunidade em que se juntou aos autos a guia e o comprovante de recolhimento via oficial de justiça em 25/07/2024, uma vez que Caucaia pertence a jurisdição de Fortaleza, dispensando Carta Precatória (id. 96576684 - id. 96576683).
Em 06/08/2024 a própria secretaria certificou nos autos que as custas processuais foram pagas.
Ocorre que, em 16/08/2024, ou seja, após a juntada e certificação de pagamento das custas, houve a migração do processo para o sistema PJE CE e, logo em seguida, foi proferido sentença de extinção do feito sem resolução do mérito sem, contudo, observar que já havia juntado aos autos a guia e o comprovante de recolhimento adequados a expedição do mandado de citação.
Ademais, defende que o artigo 485, parágrafo 1º, determina a obrigatoriedade da intimação do advogado pessoalmente por carta com aviso de recebimento, bem como por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu nos autos.
Assim, requer a anulação da r. decisão id.136002132 determinando-se o cumprimento do dispositivo legal em comento, para que seja intimada a parte autora a fim de dar andamento ao feito ou para que reste demonstrado o seu desinteresse.
Não houve contrarrazões, uma vez que não efetivada a angularização processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de recolher as custas de diligência do oficial de justiça.
Cediço que o pagamento das custas processuais referentes às diligências do oficial de justiça é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente para a citação do réu, conforme arts. 82 e 485 , IV , do CPC .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual entende que a falta de citação do réu, em decorrência da ausência de pagamento das custas de diligência, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, justificando a extinção sem resolução do mérito, sem que haja necessidade de intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2226255 MA 2022/0318245-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE .
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"( AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2 .
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897188 MG 2020/0251171-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso dos autos, contudo, entendo que a sentença merece reforma, uma vez que não restou configurada a inércia do autor, senão vejamos.
Foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento das custas processais, sob pena de cancelamento de distribuição (IDs 25735643 e 25735651); cujo alvitre foi cumprido (IDs 96576682 e 96576131).
A parte exequente requereu a decretação de sigilo nos autos e o deferimento da medida cautelar, juntando a fiança bancária (IDs 25735658 e 25735657).
O pedido foi acolhido (ID 25735664) e efetivado, resultando negativo em face da inexistência de saldo positivo para a executada.
Foi determinada a citação da parte executada (ID 25735676), contudo, a diligência não logrou êxito, conforme certidão de 15/04/2024 (ID 25735680).
Em 24/07/2024, a parte exequente requereu nova tentativa de citação da executada em dois endereços, oportunidade em que se juntou aos autos a guia e o comprovante de recolhimento via oficial de justiça em 25/07/2024, uma vez que Caucaia pertence a jurisdição de Fortaleza, dispensando Carta Precatória (ID: 25735685).
Em 06/08/2024 a própria secretaria certificou nos autos que as custas processuais foram pagas (ID: 25735686).
Contudo, não foi efetivado expediente.
Em 20/10/2022 data da distribuição dos autos no PJE CE, conforme relatório de migração (ID: 25735687) Foi proferido despacho para que a parte recolhesse as custas relativas a(s) diligência(s) do oficial de justiça para cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação e, atestado o decurso do prazo sem manifestação (ID: 25735691) Logo, verifica-se que não foi observado que a parte autora já tinha juntada a guia de comprovante de quitação da referida custa e, inclusive, que houve certificação pela própria secretaria.
Portanto, em observância ao direito à atividade satisfativa processual, aliada aos princípios da cooperação, razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito, tenho que a sentença merece ser anulada.
Isto posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença para que os autos retornem ao primeiro grau para regular andamento da execução.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364967
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21/08/2025 11:54
Conhecido o recurso de TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753735
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753735
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07/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753735
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07/08/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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