TJCE - 3000298-94.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172497851
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172497851
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000298-94.2025.8.06.0171 Parte Exequente: ANTONIO ABEL DA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A. A(o) advogado(a) da parte exequente: Advogado(s) do reclamante: MARIO DE SOUZA SOARES CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXEQUENTE, através do advogado habilitado nos autos devidamente INTIMADA, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de id 172472566 e dizer se tem algo mais a requerer, com a advertência de que caso não se opuser ou no silêncio, a obrigação será declarada satisfeita, com expedição do alvará de levantamento do valor depositado, e o processo extinto. Tauá/CE, 05/09/2025 MARIA NUBIA TOMAS RICARTE Assinado digitalmente -
05/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172497851
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05/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168610421
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168610421
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13/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168610421
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13/08/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166292748
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166292748
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25/07/2025 00:00
Intimação
Número dos Autos: 3000298-94.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO ABEL DA SILVA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MARIO DE SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes PROMOVENTE/PROMOVIDA, através dos(a) advogados(a) habilitados(a) nos autos, devidamente INTIMADA(S) do inteiro teor do ato ordinatório de id 166292024, ou seja, para, do retorno dos autos das Turmas Recursais e para, no prazo de cinco (05) requererem o que entender de direito.
Tauá/CE, 24/07/2025 Assinado digitalmente -
24/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166292748
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24/07/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 13:27
Juntada de despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000298-94.2025.8.06.0171 RECORRENTE: ANTÔNIO ABEL DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS PERPETRADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Antônio Abel da Silva em face do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face de descontos de título de capitalização em sua conta bancária ocorridos em 18/02/2022, 25/01/2023 e 11/12/2024, nos respectivos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), sem a prévia autorização ou contratação do serviço.
Na ocasião, anexou extratos bancários (Id 20418842, 20418843 e 20418844).
Em contestação (Id 20418857), o banco réu suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, salientando que a contratação fora efetivada com a anuência do titular da conta, inclusive por meio de assinatura.
Na oportunidade, juntou proposta de compra de títulos de capitalização (Id 20418858).
Audiência de conciliação infrutífera (Id 20418859).
Sobreveio sentença (Id 20418860) que julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (...) No termo de adesão apresentado pelo réu, consta expressamente a cláusula: "Autorizo a Bradesco Capitalização a proceder, ao final da vigência do título", o que evidencia a legitimidade dos descontos subsequentes realizados em 2023 e 2024.
Cai por terra, portanto, a alegação de que os descontos posteriores não estariam respaldados pelo contrato inicialmente firmado.
O argumento do autor de que o contrato não estaria subscrito por rogatário e duas testemunhas não prospera.
Esse entendimento é aplicável especificamente para contratos de empréstimo a analfabetos, conforme disposição do art. 595 do Código Civil, e não para qualquer tipo de contrato firmado por pessoa que não saiba ou não possa assinar. (...) O promovente interpôs recurso inominado (Id 20418863) alegando que realizou um empréstimo perante a instituição financeira e o desconto do título de capitalização ocorreu logo após a disponibilização do valor mutuado, o que configura a hipótese de venda casada, haja vista que sequer sabia da existência do referido título.
Argumentou que não há no termo apresentado a autorização expressa para a realização de novos descontos, de modo que caso seja reconhecida a validade do contrato, os dois descontos subsequentes que totalizam R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) devem ser considerados ilegais.
Além disso, sustentou que o contrato objeto do litígio é nulo, uma vez que fora celebrado sem a observância das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, por se tratar de consumidor não alfabetizado.
Assim, requereu a reforma integral da sentença, nos termos da exordial.
Nas contrarrazões (Id 20418867), o réu suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso apresentado pelo autor e defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O recurso combateu a razão de decidir, tendo o autor se insurgido em face do reconhecimento da validade do contrato litigioso.
No ponto, o recorrente deduziu em suas razões recursais as teses de venda casada, de ausência de autorização para renovação do contrato, bem como o vício de forma pela inobservância do art. 595 do Código Civil.
Desta forma, foi de encontro ao que decidira o juízo, o qual assentou: "O argumento do autor de que o contrato não estaria subscrito por rogatário e duas testemunhas não prospera.
Esse entendimento é aplicável especificamente para contratos de empréstimo a analfabetos, conforme disposição do art. 595 do Código Civil, e não para qualquer tipo de contrato firmado por pessoa que não saiba ou não possa assinar".
Em sendo assim, verifico que o recurso respeitou o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar, conheço do recurso e das contrarrazões recursais porque atenderam aos demais requisitos de admissibilidade.
MÉRITO A controvérsia recursal reside na regularidade da contratação de título de capitalização que gerou três descontos na conta bancária do autor, nos respectivos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 200,00 (duzentos reais).
A instituição financeira demandada apresentou na Id 20418858 a proposta de adesão ao título de capitalização, constando, no documento, a aposição de uma digital atribuída ao autor e a firma de uma testemunha.
Pois bem.
O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, mas para que o negócio jurídico seja considerado válido, Pontes de Miranda explica que é necessário, além de declaração de vontade, agente capaz e o objeto idôneo, a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104 do Código Civil).
No caso dos autos, estão presentes os agentes, a vontade, o objeto e a forma (plano de existência).
Mas para atender ao segundo plano, da validade do negócio jurídico, é preciso ir além e observar a capacidade dos contratantes, a valia do consentimento, a idoneidade do objeto e a adequação da forma.
Nesta última exigência reside o ponto nodal da presente controvérsia: a forma atrelada à validade do negócio jurídico.
Nos termos do art. 595 da legislação civil, quando o negócio jurídico for realizado com pessoa que não sabe ler e escrever, deve ser assinado a rogo e confirmado por duas testemunhas.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A forma solene e especial está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que refogem à sua realidade ou ao seu conhecimento, e facilitam indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente para respeitar ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, nos termos do Código Consumerista (artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
Em consonância ao que ora se defende, trago à colação o ensinamento de Flávio Tartuce sobre o direito civil e a interpretação da legislação: "A norma em questão pretende dar uma maior segurança ao negócio celebrado na situação descrita. É pertinente deixar claro que o Código Civil de 2002 diminuiu o número de testemunhas para provar o contrato, que era de quatro, conforme o art. 1.217 do Código Civil anterior.
A redução do número de testemunhas está de acordo com a busca da facilitação do Direito Privado (princípio da operabilidade)." (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos v 3 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 564) Outrossim, no caso em análise, o instrumento contratual não deve ser analisado de forma isolada, desconectada do sistema jurídico e decidido somente à luz do Código Civil, mas, sim, através do Diálogo das Fontes com as diretrizes e normativos do Código de Defesa do Consumidor (súmula n. 297 do STJ), por versar a relação entre as partes de contrato de adesão com assimetria informacional manifestada pela hipossuficiência técnica, econômica e social da parte contratante pessoa analfabeta, descortinando naturalmente uma base na defesa dos interesses da parte vulnerável.
Essas exigências complementares não afastam, porém, a necessidade de escorreito cumprimento dos requisitos previstos na lei (artigo 595 do CC) na formação do contrato, ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si, sob pena de sê-lo declarado nulo.
Diante de tais considerações, compreende-se que o contrato carece de validade jurídica, uma vez que fora elaborado sem a observância dos requisitos legais para a contratação com pessoas não alfabetizadas, não podendo prevalecer o fundamento da sentença de que as referidas formalidades seriam restritas aos contratos de empréstimo, porquanto a intenção do legislador foi conferir maior certeza e segurança da manifestação de vontade da pessoa não alfabetizada, independentemente do tipo contratual.
Dessa forma, as parcelas deverão ser restituídas na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual válido capaz de justificar os descontos, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por sua vez, os danos morais restaram caracterizados, tendo em vista que a parte autora sofreu descontos expressivos nos proventos de sua conta bancária, verba de natureza alimentar, sendo possível concluir, considerando que o autor aufere aproximadamente um salário mínimo mensal e possui o benefício previdenciário como única fonte de renda, que o desfalque patrimonial comprometeu efetivamente o custeio de suas necessidades básicas, circunstância que representa violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse cenário, levando em conta que os 3 descontos perpetrados perfazem a subtração total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), entendo por bem fixar a compensação pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero justo e condizente com o caso em tela.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando integralmente a sentença para declarar a nulidade dos débitos reclamados na exordial, condenando o banco réu nos seguintes termos: a) a devolução em dobro os descontos perpetrados na conta da parte autora, atualizados pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA,a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros demora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
15/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SOARES em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152490522
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152490522
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000298-94.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO ABEL DA SILVA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Ao advogado da parte recorrida Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovida, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor da decisão proferida nos autos de id 152440454, ou seja, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte recorrente. Tauá/CE, 28/04/2025 Assinado digitalmente -
28/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152490522
-
28/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151996208
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151996208
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MARIO DE SOUZA SOARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Número dos Autos: 3000298-94.2025.8.06.0171 Parte Exequente: ANTONIO ABEL DA SILVA Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 151254564, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 24/04/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
24/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996208
-
24/04/2025 02:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134125684
-
31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000298-94.2025.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIO ABEL DA SILVA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARIO DE SOUZA SOARES Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3000298-94.2025.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (134121655), bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/04/2025 11:00.
OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 25012711354485400000130746971 Certidão Certidão 25013009254849600000131363051 Tauá/CE, 30/01/2025 Assinado digitalmente -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134125684
-
30/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134125684
-
30/01/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
27/01/2025 12:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
27/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
24/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 16/01/2025 13:50
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2ª instância - TJCE
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