TJCE - 0909783-29.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 16:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/04/2025 16:09 Alterado o assunto processual 
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                                            02/04/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 04:35 Decorrido prazo de HELENA MARIA BAIOCO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 04:32 Decorrido prazo de HELENA MARIA BAIOCO em 01/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 18:16 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            31/03/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 22:28 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136306015 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136306015 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0909783-29.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE GERSON LUIZ DE QUEIROZ PEREIRA REQUERIDO: REU: HELENA MARIA BAIOCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Espólio de Gerson Luiz de Queiroz Pereira opôs embargos de declaração contra sentença proferida no Id.125999948, acoimando-a de omissa. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venha a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
 
 A interposição tem natureza flagrantemente infringente.
 
 Após análise da sentença, verifico que a matéria foi exaustivamente apreciada, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
 
 Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo em relação à sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados no Id.135268891, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância do julgado de Id.125999948 pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Registrada no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
 
 FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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                                            05/03/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136306015 
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                                            25/02/2025 01:34 Decorrido prazo de JOSE ALVES PEIXOTO FILHO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 14:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/02/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2025 14:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 125999948 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 125999948 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0909783-29.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE GERSON LUIZ DE QUEIROZ PEREIRA REQUERIDO: REU: HELENA MARIA BAIOCO SENTENÇA Vistos, etc. Vistos e etc... Tratam os autos de ação de dissolução de condomínio ajuizado por ESPÓLIO DE GERSON LUIZ DE QUEIROZ PEREIRA em face de HELENA MARIA BAIOCO, ambos devidamente identificados na inicial.
 
 Alega a parte autora que o falecido Gerson e a promovida na constância da União Estável adquiriram diversos bens que não foram partilhados na escritura pública de constituição de união estável, sendo inclusive omitido a aquisição de bens móveis e que na separação do casal não entraram na divisão bens que a parte autora alega ser de todos os herdeiros.
 
 Por fim, requereu o reconhecimento da comunhão em condomínio dos seguintes bens: "1 - Veículo marca Honda, modelo Civic, Placa HYZ 4207; 2 - Veículo marca Volkswagem, modelo Pólo Sedan, Plçaca HWY 4014; 3 - Cessão de uso da marca e sistema de proteção de bagagens (Protect Bag) franquia exclusiva para o estado do Ceará (doc. 04); 4 - Empresa de serviços de sistema de proteção de bagagens denominada Nova Era Serviços Ltda.; 5 - Imóvel situado na rua Cel.
 
 Linhares, 2455, apt. 202-A, Ed.
 
 Mirelle, Dionísio Torres, Fortaleza, Ceará; 6 - Imóvel situado na Av.
 
 Rui Barbosa, 700, apt. 1701, Aldeota, Fortaleza, Ceará;" Foi apresentado contestação requerendo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento: "Ocorre que todos os bens mencionados acima foram obtidos pelo esforço unilateral da requerida, sendo que nenhum destes deve se comunicar com o espólio de seu falecido ex-companheiro, pois seria grave violação ao que fora acordado entre as partes na época em que se instituiu, por Escritura Pública (cláusula 6ª), lavrada em 08.02.2006, a separação total de bens como regime de bens do então casal Helena Maria Baioco e Gerson Luís de Queiroz Pereira, ora representado por seu espólio, juntado aos autos pelo próprio Espolio através de fls. 40, 41 e 42 dos autos.".
 
 No ID consta réplica.
 
 No ID foi apresentado reconvenção requerendo reparação por danos materiais e morais sob o fundamento: "É indubitável e cristalina a intenção dos autores reconvindos com a intensa, desnecessária e inacreditável demanda judicial a qual obrigam a Sra.
 
 Helena Maria Baioco a se defender.
 
 A cada processo esta mulher vem sendo arduamente perseguida, atacada, vendo-se obrigada a constituir defesa a cada nova citação, desgastando seu patrimônio, sua paz de espírito, seu tempo, sua imagem, sua honra." Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
 
 Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo.
 
 Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
 
 A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
 
 A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
 
 Ademais, o pedido é, em tese juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
 
 Passo então para análise do mérito.
 
 No mérito, o pedido é improcedente.
 
 Para a análise da validade do negócio jurídico, exige-se a verificação da presença de agente capaz, de objeto lícito, possível, determinado ou determinável, da forma prescrita ou não defesa em lei e, ainda, da manifestação de vontade livre e consciente por parte dos sujeitos envolvidos (art. 108 do CC). De outra banda, em conformidade com o art. 166 do CC, é nulo o negócio jurídico quando: I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II- for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto; III- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV-não revestir a forma prescrita em lei; V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI- tiver por objeto fraudar lei imperativa; VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Já para a anulabilidade do negócio jurídico, é necessário que este tenha sido firmado por agente relativamente incapaz ou que o ato tenha sido viciado por erro, dolo, coação, simulação, ou fraude, nos termos do artigo 171 do Código Civil vigente. Ocorre que nenhum destes vícios se faz presente no caso dos autos. Cinge-se a controvérsia à capacidade do autor na ocasião da lavratura da "escritura pública de constituição de união estável", em 8 de fevereiro de 2006 (fls. 182/183), e, assim, à validade do ato. De acordo com o art. 215, caput, do Código Civil, "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena", de modo que se presume a sua validade. De acordo com a narrativa trazida pela inicial, não constou bens na escritura pública de constituição de união estável que deveriam ter sido incluído no inventário do falecido Gerson, no entanto, verificamos que estes bens que alegam que pertencem ao condomínio de bens do espólio são na realidade bens de propriedade exclusiva da promovida. Insta salientar, que a escritura pública de constituição de união estável resguardou todos os bens individuais adquiridos pelo casal antes e durante a união estável, ou seja, estabelecendo a separação total de bens.
 
 Ora, não cabe a alegativa que a requerida não possuía condições financeiras de adquirir os bens, o que não foi comprovado nos autos, mas sim a liberdade das partes em estabelecer o regime de separação total de bens. Insta salientar que para que se possa anular o ato impugnado(escritura pública de constituição de união estável), necessária seria a existência de um vício que maculasse a sua vontade, nos termos dos artigos 138 e 171, ambos do Código Civil, o qual, embora alegado, não restou demonstrado, tendo apresentado uma versão inverossímil de coação. No dizer de Sílvio de Salvo Venosa:"A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos.
 
 Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial." (Direito Civil: parte geral, 7 ed., São Paulo: Atlas, 2007, v. 1 , pág. 365 ) Considera-se vício de consentimento aquele previsto no artigo 171, II, do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Diante de tal quadro, a prova indica com segurança que o falecido e a promovida estavam plenamente ciente do negócio jurídico celebrado.
 
 Observa-se, nessa perspectiva, que fora formalizado por escritura pública, sendo que, no ato da lavratura, o tabelião declarou que a escritura foi "lida e achada conforme" e as partes ouviram sua leitura.
 
 RECONVENÇÃO.
 
 A requerida/reconvinte alega que vem sofrendo perseguição com ações judiciais da parte autora/reconvinda. Importa considerar que o direito de ação é constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República) de modo que, se não houver abuso por parte do demandante, a hipótese será se exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil). Somente o exercício de direito constitucional de ação pela autora/reconvinda, ainda que improcedente o pedido, por si só, não tem potencial para fazer surgir dano de ordem material ou moral.
 
 A autora/reconvinda não submeteu a requerida/reconvinte à situação vexatória, situação não reconhecida só pelo fato de alguém ser demandado em juízo. Portanto, constitucionalmente garantido o acesso à Justiça, não se configura abuso de direito a discussão sobre a existência de direitos, desde que não se recorra a subterfúgios com o fito de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro.
 
 Eis que a improcedência ou procedência do pedido pela análise da prova colhida nos autos não se confunde com a conduta processual reprovável. Nesse sentido: "Responsabilidade Civil.
 
 Ação de indenização.
 
 Danos morais.
 
 Ajuizamento ação de cobrança de dívida locatícia contra fiadora falecida antes da constituição do débito.
 
 Inclusão, posterior, dos herdeiros no feito.
 
 Pretensão de um deles ao reconhecimento de danos morais.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Equívoco manifesto que não é causa, por si só, de dano moral indenizável.
 
 Exercício regular do direito de ação.
 
 Garantia constitucional.
 
 Abuso não verificado.
 
 Dolo não demonstrado.
 
 Mero aborrecimento.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso improvido, com determinação" (TJSP; Apelação Cível 1023001-98.2017.8.26.0002; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
 
 Sem destaque no original. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
 
 Cerceamento de defesa não configurado.
 
 Dívida já paga.
 
 Pretensão do réu de que a autora seja condenada a pagar o valor cobrado em dobro.
 
 Impossibilidade.
 
 Incidência do art. 940 do CC que pressupõe má-fé do credor.
 
 Danos morais alegados pelo réu não configurados.
 
 Mero exercício do direito de ação que não se confunde com a prática de ato ilícito.
 
 Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1131271-53.2016.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018).
 
 Sem destaque no original. "COBRANÇA - ENCARGOS CONDOMINIAIS - Impagos os encargos condominiais - Devida a cobrança dos débitos vencidos desde 22 de dezembro de 2012 (e não desde outubro de 2012) - Descabido o acolhimento do pleito reconvencional (exercício do direito de ação pelo Autor-Reconvindo não gera, por si, lesão à personalidade da Requerida-Reconvinte) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, para condenar a Requerida-Reconvinte ao pagamento "dos valores indicados a fls.97/100, observada a prescrição quinquenal, bem como as prestações vencidas no curso do processo", E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - Requerida-Reconvinte adquiriu o imóvel novo - Primeiro adquirente do imóvel que é responsável pelos débitos condominiais somente a partir da entrega das chaves pela construtora - Recebidas as chaves em 11 de dezembro de 2015 Incabível a cobrança dos encargos condominiais em período anterior a 11 de dezembro de 2015 - RECURSO DA REQUERIDA-RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS DESDE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS CONTADOS DESDE OS VENCIMENTOS, E MULTA DE 2% DO VALOR DO DÉBITO". (TJSP; Apelação Cível 1011476-25.2017.8.26.0292; Relator (a): Flávio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
 
 Em face da sucumbência experimentada, condeno a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora, por EQUIDADE, fixo em R$ 50.000,00, à luz do que dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, uma vez que o valor da causa é irrisório e a fixação da verba honorária sobre referido valor não remuneraria condignamente o patrono da parte autora não só em razão do grau de zelo do profissional, mas também da natureza e da importância da causa".
 
 Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Em virtude da sucumbência do réu-reconvinte, caberá a ele o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Registrada no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
 
 Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
 
 Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
 
 FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 125999948 
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                                            31/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 125999948 
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                                            30/01/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125999948 
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                                            30/01/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125999948 
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                                            19/11/2024 11:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2024 22:39 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 09:56 Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            26/08/2024 18:38 Mov. [153] - Concluso para Sentença 
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                                            20/08/2024 21:25 Mov. [152] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            20/08/2024 21:24 Mov. [151] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            08/08/2024 16:40 Mov. [150] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec. 
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                                            07/05/2024 20:44 Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300 
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                                            06/05/2024 01:41 Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2024 15:09 Mov. [147] - Documento Analisado 
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                                            03/05/2024 15:08 Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            25/04/2024 18:22 Mov. [145] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento 
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                                            25/04/2024 18:22 Mov. [144] - Definitivo | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            16/04/2024 17:58 Mov. [143] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cumpra-se a decisao de fls. 252/253: "determinando a conclusao do feito para sentenca, devendo as partes serem devidamente intimadas." Intimem-se. Expedientes Necessarios. 
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                                            16/04/2024 17:46 Mov. [142] - Mero expediente | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | Ao arquivo. Expedientes Necessarios. 
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                                            12/04/2024 16:16 Mov. [141] - Conclusão | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            12/04/2024 16:16 Mov. [140] - Certidão emitida | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            12/04/2024 16:13 Mov. [139] - Conclusão 
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                                            12/04/2024 14:57 Mov. [138] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia 
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                                            12/04/2024 14:57 Mov. [137] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia 
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                                            10/04/2024 11:11 Mov. [136] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            05/04/2024 13:13 Mov. [135] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            02/04/2024 09:24 Mov. [134] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            26/03/2024 14:25 Mov. [133] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            21/03/2024 09:57 Mov. [132] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            15/03/2024 10:16 Mov. [131] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            08/03/2024 10:31 Mov. [130] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            06/03/2024 15:10 Mov. [129] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            04/03/2024 11:02 Mov. [128] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            27/02/2024 17:31 Mov. [127] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            22/02/2024 09:57 Mov. [126] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            19/02/2024 17:17 Mov. [125] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            15/02/2024 13:49 Mov. [124] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            09/02/2024 09:44 Mov. [123] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            06/02/2024 14:59 Mov. [122] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            01/02/2024 17:53 Mov. [121] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            23/01/2024 13:33 Mov. [120] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            19/01/2024 15:51 Mov. [119] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            15/01/2024 16:19 Mov. [118] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            10/01/2024 13:17 Mov. [117] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            19/12/2023 16:48 Mov. [116] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            18/12/2023 17:06 Mov. [115] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            18/12/2023 09:55 Mov. [114] - Documento | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            14/12/2023 08:59 Mov. [113] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            11/12/2023 09:41 Mov. [112] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            11/12/2023 09:41 Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            05/12/2023 15:42 Mov. [110] - Incompetência | Diante do exposto e tendo em vista a presente demanda versar sobre materia alheia ao Direito de Familia cujo declinio de competencia se impoe, declino a competencia deste Juizo e DETERMINO a redistribuicao dos autos ao Juizo d 
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                                            28/11/2023 10:29 Mov. [109] - Concluso para Despacho 
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                                            28/11/2023 10:29 Mov. [108] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao 265/269 
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                                            28/11/2023 10:29 Mov. [107] - Redistribuição de processo - saída | decisao 265/269 
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                                            20/11/2023 12:17 Mov. [106] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            20/11/2023 12:17 Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            20/11/2023 12:14 Mov. [104] - Desapensado | Desapensado do processo 0437235-42.2010.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Sociedade 
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                                            29/09/2023 10:58 Mov. [103] - Remessa dos autos à Vara de Origem 
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                                            29/09/2023 10:57 Mov. [102] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica 
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                                            28/09/2023 15:24 Mov. [101] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            28/09/2023 15:24 Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            28/09/2023 15:20 Mov. [99] - Desapensado | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | Desapensado do processo 0909783-29.2012.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Dissolucao 
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                                            28/09/2023 15:20 Mov. [98] - Desapensado | Desapensado o processo 0800112-03.2014.8.06.0001 - Classe: Impugnacao ao Valor da Causa Infancia e Juventude - Assunto principal: Dissolucao 
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                                            21/09/2023 10:23 Mov. [97] - Remessa dos autos à Vara de Origem 
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                                            21/09/2023 10:22 Mov. [96] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica 
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                                            20/09/2023 11:04 Mov. [95] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            20/09/2023 11:03 Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            26/07/2023 10:30 Mov. [93] - Incompetência | Isto posto, declino da minha competencia para processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuicao, a fim de que sejam redistribuidos para o juizo competente. Expedientes necessarios. 
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                                            14/10/2022 21:14 Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | Relacao: 0373/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948 
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                                            13/10/2022 14:10 Mov. [91] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | [AUTOMATICO] TODOS- 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento 
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                                            13/10/2022 14:10 Mov. [90] - Definitivo | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            13/10/2022 14:10 Mov. [89] - Baixa Definitiva | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            12/10/2022 02:08 Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | Relacao: 0373/2022 Teor do ato: Conclusos. Mantenham-se os autos arquivados. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao 
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                                            11/10/2022 10:31 Mov. [87] - Mero expediente | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | Conclusos. Mantenham-se os autos arquivados. Expedientes necessarios. 
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                                            05/10/2022 14:51 Mov. [86] - Conclusão | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            05/10/2022 14:47 Mov. [85] - Conclusão 
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                                            04/10/2022 17:42 Mov. [84] - Processo Redistribuído por Dependência | Resolucao 11/2022 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0437235-42.2010.8.06.0001) 
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                                            04/10/2022 17:42 Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 11/2022 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0437235-42.2010.8.06.0001) 
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                                            02/10/2022 09:19 Mov. [82] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/05/2022 11:46 Mov. [81] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/05/2022 15:59 Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02080336-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2022 15:45 
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                                            05/04/2021 14:25 Mov. [79] - Concluso para Sentença 
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                                            05/04/2021 12:36 Mov. [78] - Certidão emitida 
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                                            05/04/2021 12:35 Mov. [77] - Decurso de Prazo 
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                                            29/11/2019 10:26 Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2019 Data da Disponibilizacao: 27/11/2019 Data da Publicacao: 28/11/2019 Numero do Diario: 2275 Pagina: 240/243 
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                                            26/11/2019 09:43 Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/11/2019 13:39 Mov. [74] - Encerrar análise 
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                                            29/10/2019 15:19 Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/10/2019 18:03 Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/10/2019 18:02 Mov. [71] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que decorreu o prazo da intimacao das partes a respeito do despacho de fl. 248 (cf. certidao de publicacao a fl. 250), nada tendo sido apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            18/10/2019 07:19 Mov. [70] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            18/10/2019 07:19 Mov. [69] - Definitivo | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            18/10/2019 07:17 Mov. [68] - Trânsito em julgado | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            25/09/2019 21:15 Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0358/2019 Data da Disponibilizacao: 24/09/2019 Data da Publicacao: 25/09/2019 Numero do Diario: 2231 Pagina: 257/259 
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                                            23/09/2019 10:41 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2019 08:43 Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/09/2019 13:38 Mov. [64] - Concluso para Despacho 
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                                            12/09/2019 13:38 Mov. [63] - Petição juntada ao processo 
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                                            05/09/2019 11:09 Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01524033-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2019 10:53 
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                                            05/09/2019 10:58 Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01523962-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2019 10:40 
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                                            22/08/2019 14:45 Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2019 Data da Disponibilizacao: 20/08/2019 Data da Publicacao: 21/08/2019 Numero do Diario: 2206 Pagina: 179 
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                                            19/08/2019 11:42 Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2019 10:25 Mov. [58] - Documento 
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                                            08/08/2019 14:20 Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | Relacao :0283/2019 Data da Disponibilizacao: 07/08/2019 Data da Publicacao: 08/08/2019 Numero do D 
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                                            06/08/2019 10:29 Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2019 15:29 Mov. [55] - Ausência de pressupostos processuais | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/08/2019 14:22 Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2019 07:55 Mov. [53] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/04/2019 17:32 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01227296-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2019 17:00 
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                                            19/01/2018 14:43 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            19/01/2018 14:39 Mov. [50] - Concluso para Despacho | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude 
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                                            26/06/2017 07:34 Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/03/2017 15:17 Mov. [48] - Encerrar análise 
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                                            18/02/2016 19:18 Mov. [47] - Apensado | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | Apensado ao processo 0909783-29.2012.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Dissolucao 
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                                            18/02/2016 19:18 Mov. [46] - Apensado | Apenso o processo 0800112-03.2014.8.06.0001 - Classe: Impugnacao ao Valor da Causa - Assunto principal: Dissolucao 
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                                            01/09/2015 09:40 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2015 Data da Disponibilizacao: 31/08/2015 Data da Publicacao: 01/09/2015 Numero do Diario: 1278 Pagina: 119 
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                                            28/08/2015 09:53 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/08/2015 15:15 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            06/08/2015 14:39 Mov. [42] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Oficio n 202/2015 de fls. 210 foi enviado via malote digital para o Conselho Superior da Magistratura ( TJCE) na data de 06/08/2015, conforme se ve comprovante de envio via malote de fls. 211. O referido e ve 
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                                            06/08/2015 14:25 Mov. [41] - Documento 
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                                            21/07/2015 17:07 Mov. [40] - Expedição de Ofício 
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                                            14/07/2015 19:02 Mov. [39] - Apensado | Apensado ao processo 0437235-42.2010.8.06.0001 - Classe: Prestacao de Contas - Oferecidas - Assunto principal: Sociedade 
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                                            14/07/2015 19:00 Mov. [38] - Impedimento ou Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/07/2015 18:48 Mov. [37] - Conclusão 
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                                            14/07/2015 18:44 Mov. [36] - Reativação 
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                                            14/07/2015 18:42 Mov. [35] - Processo Recebido do TJCE 
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                                            06/03/2015 14:21 Mov. [34] - Recurso Eletrônico 
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                                            13/01/2015 18:27 Mov. [33] - Mandado 
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                                            12/12/2014 17:09 Mov. [32] - Incidente processual instaurado | 0800112-03.2014.8.06.0001 Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude | Processo principal: 0909783-29.2012.8.06.0001 
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                                            12/12/2014 17:09 Mov. [31] - Incidente processual instaurado | 0800112-03.2014.8.06.0001 - Impugnacao ao Valor da Causa 
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                                            12/12/2014 17:08 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71644736-7 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 12/12/2014 16:53 
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                                            12/12/2014 17:08 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71644728-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2014 16:50 
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                                            11/11/2014 19:47 Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Mandado de Citacao de fls. 171 foi remetido a COMAN na data de 11/11/2014. O referido e verdade.Dou Fe. 
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                                            11/11/2014 17:49 Mov. [27] - Expedição de Mandado 
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                                            10/11/2014 17:57 Mov. [26] - Citação/notificação | Cls. Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na peticao inicial (art. 285, CP 
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                                            03/06/2013 16:57 Mov. [24] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : DESPACHO. - REDISTRIBUIDO POR ENCAMINHAMENTO EM VIRTUDE DE O N PREVENTO QUAL SEJA 0130622452011 JA ESTA NO SISTEMA SAJ - Local: SE 
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                                            03/06/2013 16:46 Mov. [23] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/06/2013 09:14 Mov. [22] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DISTRIBUICAO CIVEL - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/06/2013 09:14 Mov. [21] - Incompetência | DECLARADA INCOMPETENCIA - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            31/05/2013 15:48 Mov. [20] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            10/05/2013 17:04 Mov. [19] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/05/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 22/05/2013 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ 
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                                            08/05/2013 10:03 Mov. [18] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/05/2013 09:32 Mov. [17] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            03/05/2013 09:32 Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            28/01/2013 08:46 Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            25/01/2013 14:47 Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER JUNTADA DE COPIA DA PET. INICIAL - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            22/01/2013 14:44 Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL 
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                                            16/01/2013 09:03 Mov. [12] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/01/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 28/01/2013 - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ 
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                                            15/01/2013 11:25 Mov. [11] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            30/11/2012 16:33 Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE COPIAS DE PETICAO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            27/11/2012 17:28 Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE 
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                                            19/11/2012 11:57 Mov. [8] - Decisão requisita informações | DECISAO REQUISITA INFORMACOES - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            14/11/2012 09:15 Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            13/06/2012 15:23 Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - PETICAO INICIAL - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            13/06/2012 11:47 Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 11 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            12/06/2012 11:48 Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/06/2012 10:57 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            04/06/2012 10:57 Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ^^ DISSOLUCAO DE CONDOMINIO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
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                                            25/05/2012 14:50 Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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