TJCE - 0290478-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136053362
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136053362
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0290478-59.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] REQUERENTE: AUTOR: ECAP ESPACO COMERCIAL DE ATUALIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME REQUERIDO: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars movido por ECAP - Espaço Comercial de Atualização Profissional em face de Telefônica Brasil S/A, ambos qualificados na inicial.
Na petição de ID 136017071 as partes informam que firmaram acordo e pugnaram pela sua homologação. É o breve relatório.
Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (ID 136017071) e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas finais remanescentes dispensadas.
Sem condenação em honorários, vez que houve ressalva de honorários nos termos do acordo.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Devido a expressa concordância de ambas as partes pela renúncia do prazo recursal, após a publicação desta sentença no órgão oficial, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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06/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136053362
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:01
Homologada a Transação
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14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133691565
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0290478-59.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] REQUERENTE: AUTOR: ECAP ESPACO COMERCIAL DE ATUALIZACAO PROFISSIONAL LTDA - ME REQUERIDO: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por ECAP - Espaço Comercial de Atualização Profissional em face de Telefônica Brasil S.A, ambos amplamente qualificados no processo em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de ID.
Que "A autora tem como atividade principal o comércio de produtos cosméticos e capacitação de profissionais da área de estética, possuindo a representação no estado do Ceará da renomada marca ADCOS. 4.
Em meados de maio/junho do corrente ano, visando otimizar seus custos com linhas telefônicas, a autora, até então cliente da concessionária demandada, aderiu a uma proposta de empresa concorrente, no caso a TIM, a qual procedeu com os procedimentos adequados a se operar a chamada portabilidade. 5.
Apesar de já ter cumprido período mínimo de fidelidade junto à operadora demandada previsto no contrato, por conta da rescisão contratual unilateral realizada pela autora, esta foi informada que deveria arcar, além de valores proporcionais de serviços prestados, com multa rescisória, exigência esta sabidamente ilegal.
Com relação à cobrança proporcional de valores pelos serviços prestados até a data da rescisão, logicamente são devidos e a autora não se exime de pagar. 6.
Desde então, a autora vem recebendo cobrança de valores abusivos por parte da empresa ré, valores estes que vão muito além da multa rescisória devida.
Cobranças que se referem a linhas já portadas à atual prestadora de serviço.
Tal fato já foi explicitado à central de atendimento da empresa ré, a qual gerou o protocolo de número 2017957810791.
Diga-se de passagem que a empresa ré mantém um canal de atendimento específico para pessoas jurídicas, através de um portal no qual o cliente acessa com login e senha.
Mas, tão logo feita a portabilidade, a autora não mais conseguiu manter contato com a demandada através desta via, apenas na oportunidade acima descrita quando foi gerado o protocolo. 7.
Ocorre que, não bastasse todo o transtorno causado à autora, a empresa ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplência, coagindo, desta forma, a autora a pagar um débito indevido. 8.
A autora está enfrentando embaraçosa, amarga e vexatória situação, tendo que se submeter ao pagamento de um débito inexistente, estando impossibilitada de realizar negociações comerciais de forma plena, e o pior: está sendo exposta diante o comércio local injustamente, pois sempre atuou com honradez nos seus compromissos. 9.
E o que é pior, Excelência, está com seu nome incluído nos cadastros de restrições de crédito injustamente.
Uma prática abominável nos dias de hoje!! 10.
A demandante sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido em sua vida comercial e financeira quaisquer mácula, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio, qual seja sua integridade, mantendo seu nome, sua honra e boa fama intactos, mas que infelizmente estão na iminência de serem jogados injustamente na sarjeta, na vala comum dos maus pagadores. 11.
A empresa ré, ao atribuir um débito inexistente à autora e insistir em cobrá-lo, ameaçando-a incluí-la no rol dos inadimplentes, atinge letalmente a moral desta.
A angústia, a dor e o sofrimento de seus representantes, ao ter sua credibilidade abalada de forma inesperada, são imensos.
Sem falar, na sensação de perda do bom nome e sua integridade no comércio local, situação a qual só pode ser realmente mensurada por quem já foi vítima de episódio similar. 12. É de fundamental necessidade que o Poder Judiciário, através de todos os meios que estão ao seu alcance, combata de forma deveras rigorosa tais práticas irresponsáveis de empresas que não têm o devido cuidado com seus clientes, causando transtornos e maculando a integridade de pessoas idôneas, PRINCIPALMENTE EMPRESAS DO PORTE DA EMPRESA RÉ, aplicando lhes severas condenações, imbuídas de caráter eminentemente pedagógico e punitivo, obrigando-as a repensarem suas políticas de relacionamento com o consumidor, gerando, assim, uma sensação plena de segurança jurídica na sociedade. 13.
Diante disto, não resta alternativa à autora que não fosse propor a presente ação, a qual está amplamente amparada pela legislação pátria, assim como pela unânime maioria dos julgados de tribunais oriundos de todo o país, senão vejamos." Decisão de Id. 116148198 que concedeu a tutela antecipada.
Citada, a ré apresentou contestação de Id. 116148224, aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial diante da narrativa confusa, impugnou o valor da causa, requereu a extinção do processo por perda do objeto.
No mérito, relata que trata-se de cobrança de faturas de janeiro/2022, novembro/2021 e dezembro/2021 de contrato firmado em 27/08/2019, com 40 linhas de internet e telefonia móveis, na modalidade Smart Empresas, incluindo as de nº (88) 99609-8468 e (88) 99919-0122.
Afirma, ainda, que o encerramento do vínculo contratual antes do período de vigência implica a cobrança da multa de fidelização.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Id.116150789), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (Id.116150792). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da preliminar de Inépcia da inicial: Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando os pedidos especificados e possibilitada defesa ampla.
Quanto a impugnação ao valor da causa, o ordenamento jurídico determina que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e com relação as demandas indenizatórias a jurisprudência informa que havendo possibilidade de estimar economicamente a pretensão inicial, o valor da causa corresponde ao proveito econômico declarado.
No caso dos autos, o autor formula pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais," cujo valor deverá arbitrado pelo Juiz (...) ", e fixa o valor da causa em R$50,00 (cinquenta reais).
Isto porque, embora o autor não tenha indicado expressamente o valor pretendido com a indenização por dano moral, limitou o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido, atentando-se à disposição contida do art. 292, V, do CPC.
Considera-se, ainda, que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, como estatui o art. 322, II, do CPC.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio "(REsp 1534559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Pelo que rejeito a impugnação.
Passo a análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da causa, prescindindo da produção de outras prova.
Urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que a relação entre a empresa requerente e prestadora de serviços de telefonia, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia que exsurge dos autos, cinge-se à regularidade da cobrança de multa por cancelamento contratual antes do decurso do prazo da vigência do contrato.
No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio do pacta sunt servanda que obrigada as partes nos limites do que fora pactuado, fazendo que o contrato faça lei entre as partes, desde que essas cláusulas estejam em conformidade com a legislação brasileira.
Como forma de driblar o art. 57 da Resolução nº 632 da Anatel, que prevê o prazo de 12 meses como o período máximo de fidelização para clientes, pessoa física, algumas operadoras têm colocado em seus contratos uma cláusula de renovação automática de fidelidade (prazo de permanência).
Dessa forma, o cliente precisa cancelar o plano exatamente no último dia de vigência do primeiro período de 12 meses, sob pena de ter sua fidelidade renovada automaticamente por mais 12 meses e ser obrigado ao pagamento de multa caso solicite a rescisão do contrato, inclusive para fazer a portabilidade para outra operadora.
Essa cláusula é evidentemente considerada abusiva, tendo em vista viola a Resolução nº 632 da Anatel e o Art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, e pode ser contestada pelo consumidor, caso sofra algum prejuízo, senão vejamos.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Dessa forma, a prática realizada pela empresa de telefonia é abusiva, sendo esse o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela TIM S/A contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, em ação movida por MAREX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS MARÍTIMOS LTDA., que busca a indenização por danos materiais e morais; II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade das multas contratuais aplicadas em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de telefonia e a consequente condenação por danos morais; III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em suas razões recursais, o apelante alega que houve quebra contratual, o que justificaria a aplicação de multa contratual no valor de R$ 7.019,60 (sete mil e dezenove reais e sessenta centavos), afastando qualquer alegação de abusividade na cobrança.
Além disso, sustenta a inexistência de danos morais passíveis de indenização; 4.
Ainda que se reconheça a possibilidade da livre negociação em contratos corporativos, especialmente no que concerne à extensão dos prazos de fidelização e à previsão de multa por rescisão antecipada durante o período de carência, tais disposições não podem subsistir quando o rompimento contratual ocorre em decorrência de falhas imputáveis exclusivamente à prestadora dos serviços; 5.
Dessa maneira, embora seja legítima a cobrança de multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade, tal penalidade não pode ser imposta à autora, pois a rescisão do contrato decorreu exclusivamente da falha na prestação dos serviços pela recorrente, que não cumpriu suas obrigações de forma adequada.
Assim, torna-se evidente que a apelada não deu causa à resolução antecipada do contrato, afastando, portanto, a exigibilidade da multa; 6.
Em relação ao valor da indenização estabelecido, entendo que o comando judicial questionado não merece censura, visto que o montante fixado tem como objetivo compensar os danos sofridos, além de possuir caráter punitivo e pedagógico.
Ademais, foi respeitado o equilíbrio entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.
TESE DO JULGAMENTO: A rescisão contratual ocorrida em razão de falha na prestação de serviços não pode ensejar a cobrança de multa por fidelização.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 487, I, do CPC; Art. 166, II, do CC; Art. 57 e Art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL; Art. 373, II, do CPC.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ - REsp: 1445560 MG 2014/0070012-9, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-CE - AC: 01712760620138060001 CE, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, 22/09/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01162626120188060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024).
No que se refere a cobrança proporcional de valores pelos serviços prestados até a data da rescisão, a parte autora não se opõe, assim deve a autora efetuar o pagamento dos valores referente ao período anterior ao pedido de portabilidade, uma vez que a parte autora efetivamente utilizou -se dos serviços de telefonia prestados pela requerida.
No tocante ao pleito de indenização pelos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, cabe observar, inicialmente, que o polo ativo da demanda é composto por pessoa jurídica.
Com efeito, a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral é incontroversa na atual conjuntura jurídica, consoante se evidencia da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na esteira do que foi narrado acima, a parte autora deixou de adimplir os valores referentes aos serviços prestados antes da realização da portabilidade pois cumulados com a cobrança indevida de multa.
Especificamente tocante aos danos morais, observo que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, basta a comprovação da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta da concessionária para que esta responda pelos prejuízos resultantes da má prestação dos serviços.
Destarte, sopesando a conduta da ré, a extensão da lesão ocasionada, bem como a condição econômica das partes, arbitro a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar deferida no Id.116148198, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes as multas de fidelização cobradas em faturas referentes ao contrato objeto dos autos, e, via de consequência, determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos débitos discutidos na presente ação; Condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
Destaco que fica ressalvado o direito da operadora ré efetuar a cobrança dos valores que deixaram de ser pagos pela empresa autora em relação as mensalidades do contrato rescindido, visto que, como exposto na fundamentação, os valores são devidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "pós as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133691565
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04/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133691565
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29/01/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:09
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:11
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 11:41
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 08:43
Mov. [54] - Documento Analisado
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02/10/2024 15:34
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 13:56
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 11:16
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2024 21:41
Mov. [50] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/07/2024 10:15
Mov. [49] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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11/04/2024 12:13
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987270-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 11:57
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08/04/2024 19:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 01:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 15:59
Mov. [45] - Documento Analisado
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14/03/2024 14:36
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 07:46
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 09:14
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/01/2024 09:13
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/09/2023 22:20
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 19:59
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 01:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 77/137 e documentos de fls. 138/354, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedient
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01/09/2023 16:56
Mov. [37] - Documento Analisado
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25/08/2023 19:52
Mov. [36] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 77/137 e documentos de fls. 138/354, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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26/06/2023 08:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 01:39
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/06/2023 10:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02128975-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2023 10:33
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30/05/2023 21:30
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/05/2023 21:05
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/05/2023 15:01
Mov. [30] - Documento
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30/05/2023 08:22
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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29/05/2023 22:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086689-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 21:42
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29/05/2023 18:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086357-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2023 18:48
-
10/04/2023 15:27
Mov. [26] - Encerrar análise
-
09/03/2023 20:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 01:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 13:24
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2023 09:20
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2023 16:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01815631-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 16:43
-
10/01/2023 13:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
06/01/2023 10:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01803427-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/01/2023 10:23
-
30/12/2022 23:26
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/12/2022 23:26
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/12/2022 23:21
Mov. [16] - Documento
-
07/12/2022 15:06
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 13:48
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/05/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
05/12/2022 13:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0937/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
-
05/12/2022 11:36
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2022 01:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 14:30
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/250549-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/12/2022 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
-
30/11/2022 16:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/11/2022 atraves da guia n 001.1416977-09 no valor de 54,46
-
30/11/2022 15:01
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1416977-09 - Custas Intermediarias
-
29/11/2022 14:42
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/11/2022 14:42
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 09:53
Mov. [5] - Petição
-
28/11/2022 20:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1416093-54 no valor de 106,46
-
28/11/2022 12:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 28/11/2022 atraves da Guia n 001.1416093-54
-
28/11/2022 12:36
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2022 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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