TJCE - 3000536-92.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137994998
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137994998
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000536-92.2023.8.06.0136 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VITOR CABRAL DE SA IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, MUNICIPIO DE PACAJUS, DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se os recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias (prazo em dobro para o Município de Pacajus), apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de ID 137656086.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento. PACAJUS/CE, 7 de março de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
11/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137994998
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11/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 127923067
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000536-92.2023.8.06.0136 Requerente: JOÃO VITOR CABRAL DE SÁ Requeridos: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por João Vitor Cabral de Sá em face do Representante Legal do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada e o Prefeito do Município de Pacajus/CE.
Em suma, o impetrante requer, liminarmente, que seja realizada a suspensão do ato administrativo que culminou com a exclusão do impetrante do concurso público realizado pelas autoridades coautoras, bem como a autorização de participação do impetrante das demais fases do concurso.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada. À inicial fez juntar os documentos de IDs 77334477 e seguintes.
Por meio da decisão de ID 77387892, foi reconhecida a decadência do mandado de segurança em relação a causa de pedir e o pedido de nulidade do edital, pela intempestividade, bem como indeferido o pedido liminar.
No mesmo ato, determinou-se a notificação das partes impetradas para apresentar informações que entendem pertinentes, bem como apresentar o laudo produzido na avaliação psicológica realizada.
Devidamente intimada, a parte impetrada Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada requereu, preliminarmente, a extinção do processo pela decadência.
No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral, pois a avaliação psicológica ocorreu consonante às normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, bem como obedeceu todas as regras previstas no edital do certame (ID 79244133).
Informações prestadas pelo Município de Pacajus no ID 80736358, na qual alega que não há direito líquido e certo a ser preservado no caso concreto, requerendo o julgamento improcedente do pedido autoral.
Na ocasião, acostou aos autos o laudo psicológico realizado pelo autor (ID 80736361).
Pedido de reconsideração do pleito liminar realizado pela parte autora no ID 80947555.
Despacho no ID 809030133 indeferindo o pedido de reconsideração e determinando a intimação do Ministério Público para manifestação.
Parecer ministerial no ID 84157843 opinando pela extinção do mandamus devido ao reconhecimento da decadência e pela inadequação da via eleita. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que é caso de extinção da impetração, ante a ocorrência da decadência.
Da análise dos autos, verifico que o edital impugnado foi publicado no ano de 2022.
Conforme cronograma incluso, as inscrições teriam iniciado em 15 de dezembro de 2022 e finalizado em 17 de janeiro de 2023.
O mandamus, por sua vez, fora impetrado em 18/12/2023. É cediço que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado(art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
Ensina HELY LOPES MEIRELLES, que este prazo é de decadência do direito à impetração, portanto, uma vez iniciado, não se interrompe e nem se suspende (in "Mandado de Segurança.
Ação Popular.
Ação Civil Pública.
Mandado de Injunção.
Habeas Data".Editora RT, 13ª edição, 1991, p. 28).
Ocorre que o termo a quo do prazo decadencial é determinado pela data de ciência do ato imputado como ilegal e violador do direito do impetrante.
A não impugnação do ato nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes à ciência, desautoriza o acolhimento da pretensão inicial, ante a evidente consumação da decadência, nos termos do disposto art. 23 da Lei nº12.016/2009, sendo a extinção do processo a medida a ser imposta.
Assim, a decadência é matéria de mérito, arrolada entre as hipóteses do art.487, II, do Código de Processo Civil, e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Outrossim, o presente mandamus foi impetrado apenas em 18 de dezembro de 2023, portanto ultrapassando em muito o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, razão pela qual forçoso reconhecer a decadência do direito à impetração em relação ao pedido de nulidade do edital.
Já em relação ao pedido de reintegração do impetrante no certame devido a ausência de previsão legal dos critérios de avaliação psicológica, entendo que tal pedido não merece prosperar, visto que a parte impetrante, irresignada com o resultado, apresentou pedido de recurso administrativo, o qual foi julgado indeferido, conforme observa-se no ID 77334483, e se verifica de maneira clara que os pontos questionados foram respondidos, mesmo que de forma sintética.
Ademais, intimados para apresentarem o laudo psicológico que reprovou o candidato, as partes impetradas acostaram o documento no ID 80736361, no qual se verifica que o laudo teria sido realizado de maneira aparentemente correta, por meio de critérios claros e objetivos.
Naturalmente, a investigação aprofundada sobre se os procedimentos adotados seguiram estritamente as normas do Conselho Nacional de Psicologia e outros protocolos demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, conforme, aliás, parecer do Ministério Público. Corroborando tal fato, faz-se necessário ressaltar que o Poder Judiciário, ao apreciar questões relacionadas a atos administrativos, concentra-se na legalidade e na observância dos princípios que norteiam a atuação estatal, sem invadir a esfera discricionária reservada à Administração.
Assim sendo, não cabe a este juízo adentrar nas razões utilizadas pela Banca Examinadora para o indeferimento, sob pena de ingressar indevidamente no mérito administrativo.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 77387892, RECONHECENDO a decadência do mandado de segurança em relação a causa de pedir e o pedido de nulidade do edital, bem como DENEGO a segurança requestada em relação ao pedido de reintegração do impetrante ao certame por não vislumbrar direito líquido e certo do autor.
Por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sem custas, conforme isenção constante do art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n.º 16.132/2016.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 127923067
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05/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127923067
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05/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 23:13
Denegada a Segurança a JOAO VITOR CABRAL DE SA - CPF: *32.***.*71-13 (IMPETRANTE)
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11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS MAGALHAES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS MAGALHAES em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82599833
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82599833
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14/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82599833
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13/03/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:27
Decorrido prazo de DAVANILSON JOSÉ PINHEIRO LEITE em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:17
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77408069
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20/12/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 07:47
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77408069
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19/12/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77408069
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19/12/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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