TJCE - 0121782-70.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:59
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIANE PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LUZIENE PEREIRA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17568283
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0121782-70.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LUZIANE PEREIRA DA SILVA, JOAO PAULO DA SILVA ARAUJO.
APELADO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA.
Ementa: Previdenciário.
Apelação Cível.
Pensão por morte.
Termo inicial.
Requerimento administrativo.
Tempus regit actum.
Afastada a fixação de honorários por equidade.
Honorários postergados para fase de liquidação.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial e determinou o recebimento de pensão por morte correspondente à remuneração em 1/3 para cada um dos menores, descendentes do ex-segurado falecido, excluídas as parcelas vencidas desde a data da morte do de cujus até a implementação do benefício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar o termo inicial do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, requerido pela parte autora, bem como verificar se correta a fixação de honorários de sucumbência por equidade.
III.
Razões de decidir 3.
A pensão por morte é benefício previdenciário tem origem na data do óbito do instituidor, assegurando aos seus dependentes a percepção do benefício, segundo as normas vigentes à época do fato (tempus regit actum), nos termos da Súmula 340 do STJ. 4.
O termo inicial de pagamento do benefício, rege-se pela Lei Municipal nº 9.103/2006, vigente à época dos fatos, que dispunha que a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento e, portanto, tendo os autores requerido a pensão por morte em 07/12/2015, mostra-se devido o pagamento a partir de então. 5.
Afastada a fixação da verba honorária por equidade, pois havendo ordem judicial de pagamento do benefício desde a data do requerimento até a sua regular instituição, conclui-se pela existência de condenação no caso em espécie, contudo, o percentual será fixado em liquidação, nos termos do art. 84, §3º e §4º do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 84, §3º e 4º; Lei Municipal nº 9.103/2006, art. 22 Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0121782-70.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: Francisca Luziane Pereira da Silva, por si, e representando os menores João Paulo da Silva e Luziene Pereira Araújo ingressaram com ação ordinária em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) e do Município de Fortaleza, afirmando que, em 15/01/2016, requereu ao IPM a pensão por morte de João Flor de Araújo, companheiro e genitor dos requerentes, juntando certidões de nascimento, óbito, comprovante de residência, contracheque, ato de nomeação, RG's e CPF's.
Aduziu que, mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária, passados mais de cinco meses desde o falecimento do servidor, não lhes foram concedidos o benefício de pensão por morte.
Daí que requereu, inclusive liminarmente, a condenação dos requeridos ao pagamento aos autores de pensão por morte, correspondente ao valor da remuneração integral do falecido.
Devidamente intimidado, o Município de Fortaleza apesentou contestação, ID 16058841, sustentando tão somente sua ilegitimidade passiva, arguindo que o Instituto de Previdência do Município (IPM) é pessoa jurídica de direito público interno, dotado de capacidade administrativa e financeira, e, portanto, não se justifica a permanência da edilidade no polo passivo da ação.
Contestação, ID 16058848, do Instituto de Previdência do Município (IPM), defendeu a incompetência da Vara da Fazenda Pública para reconhecimento de união estável.
No mérito, afirmou que Francisca Luziane Pereira da Silva não consta como dependente do servidor, devendo solicitar sua inscrição como companheira.
Sustentou que, em nenhum momento, negou a pensão aos menores, pois o parecer jurídico, exarado no processo administrativo nº P883722/2013, opina pelo deferimento parcial do pedido, de modo a deferir a pensão aos menores e indeferir a pensão à companheira.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Sentença proferida, ID 16058885, em que fora julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Considerando a doutrina e jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, ratificando a liminar aqui concedida no sentido de que seja de imediato realizado o recebimento da remuneração em 1/3 para cada um dos menores, descendentes do ex-segurado falecido, afastando, no entanto, o recebimento inerente as parcelas vencidas desde a data da morte do de cujos até a implementação do benefício - pensão por morte.
Condeno o requerido a honorários sucumbenciais, o que arbitro equitativamente no importe de R$: 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) salário-mínimo vigente.
Oficie-se o Instituto de Previdência do Município - IPM para imediato cumprimento desta." Apelação interposta pela parte autora, ID 16058893, aduzindo, em suma, que a sentença deve ser reformada para constar como termo inicial do pagamento de pensão por morte a data do requerimento administrativo.
Defendeu, ainda, que os honorários foram fixados em desconformidade com a lei, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas da pensão vencidas e não pagas.
Embargos de Declaração do Município de Fortaleza.
ID 16058894, aduzindo omissão da sentença quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do ente público.
Contrarrazões do IPM ao recurso de apelação da parte autora, ID 16058909, pugnando pela manutenção da sentença.
Decisão, ID 16058911, em que o magistrado sentenciante acolheu os embargos interpostos para suprimir a omissão sanada e reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, excluindo-o do polo passivo da demanda.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 16231889, pugnando pelo conhecimento e provimento da apelação interposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso de apelação e passo, a seguir, à análise de suas razões.
A questão em discussão consiste em averiguar o termo inicial do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, requerido pela parte autora, bem como verificar se correta a fixação de honorários de sucumbência por equidade.
De saída, registra-se que a sentença de origem limitou-se à análise do pedido de deferimento da pensão tão somente para os 2 (dois) filhos menores, na proporção de 1/3 para cada, excluindo, assim, a suposta companheira, com fundamento na manifestação de ID 16058882, ex vi: "Infere-se que a demanda ora em comento objetiva seja de imediato realizado o recebimento da remuneração em 1/3 para cada um dos menores, descendentes do ex-segurado falecido, conforme depreende-se de manifestação exarada às fls. 99/102." (ID 16058885) Nessa toada, o deferimento da pensão por morte deu-se apenas em relação aos filhos do de cujus, não albergando requerente companheira, inexistindo insurgência recursal específica contra essa parcela do decisum, razão pela qual se passa a analisar, tão somente, a controvérsia em reDe lação ao termo inicial do benefício e ao arbitramento dos honorários de sucumbência. Na espécie, o instituidor da pensão por morte faleceu em 20/10/2015 (ID 16058620), tendo os filhos e a companheira requerido o pagamento da pensão por morte em 07/12/2015 (ID 16058850).
A pensão por morte é benefício previdenciário tem origem na data do óbito do instituidor, assegurando aos seus dependentes a percepção do benefício, segundo as normas vigentes à época do fato (tempus regit actum), nos termos da Súmula 340 do STJ e Súmula 35 TJCE, in verbis: "Súmula 340, STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "Súmula 35 TJCE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor." Pois bem. À época do falecimento do instituidor da pensão por morte, estava em vigor o art. 22 da Lei Municipal nº 9.103/2006, que assim dispunha quanto ao termo inicial de pagamento de benefício previdenciário: Lei Municipal nº 9.103/2006 Art. 22.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dos segurados que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento.
Revogado pelo IV - Lei Complementar nº 298, de 26 de abril de 2021.
Dos documentos acostados aos autos, nota-se que a pensão por morte foi requerida pelos filhos menores do falecido em 07/12/2015 (ID 16058850) e, portanto, mostra-se, portanto, devido o pagamento da pensão a partir de então, nos termos do art. 22 da lei municipal, acima citada.
Nesse sentido a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MENOR.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LEI Nº 232/1990.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Mariana Silveira Marques, representada por sua genitora Marina Pinheiro Silveira Marques, buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de determinar que o Município de Itapiúna implante o benefício de pensão por morte de Francisco Honório Marques em favor da autora, que é sua filha menor de idade, observando o percentual de rateio entre ela e a promovida Rita de Cássia Saraiva, viúva do de cujus. 2.
Comprovado ser a autora filha do servidor falecido, bem como sua condição de beneficiária da pensão deixada por seu genitor, é certo seu direito à implantação da referida pensão. 3.
A jurisprudência nacional, aponta que o termo inicial para o pagamento de pensão por morte, nos casos de habilitação tardia do dependente do segurado falecido é a data do requerimento administrativo, desde que o requerente preencha os requisitos legais necessários para sua habilitação. 4.
Descabimento de indenização por danos morais, porquanto, embora se trate de verba alimentar, a autora não comprovou objetivamente abalo de ordem psíquica ou moral, evidenciando-se que o promovido não incorreu em ilegalidade ou arbitrariedade ao não conceder inicialmente a pensão requestada, mas apenas, exercendo sua competência na análise das provas acostadas naquela oportunidade, não detectou o preenchimento dos requisitos legais necessários ao recebimento do benefício.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0004999-77.2016.8.06.0103, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022)" (destacado) Sustentou, ainda, o apelante, que os honorários advocatícios foram arbitrados por equidade, em desconformidade com a legislação processual em vigor, pleiteando o arbitramento a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas da pensão vencidas e não pagas.
Observo que, no presente caso, assiste razão ao apelante quando aponta o equívoco na fixação de honorários advocatícios.
Isso porque arbitrar honorários de forma equitativa, conforme o art. 85, §8º do CPC, encontra-se contrária à tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.850.512/SP, - Tema 1.076, a saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
In casu, a parte autora busca o pagamento de pensão por morte e, havendo ordem de pagamento do benefício desde a data do requerimento até a sua regular instituição, conclui-se pela existência de condenação no caso em espécie, razão pela qual deve ser afastado o arbitramento de honorários por equidade.
Por outro lado, não merece ser acolhido o pedido para fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor das parcelas da pensão vencidas e não pagas, uma vez que o percentual será fixado em liquidação, nos termos do art. 84, §3º e §4º do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente pedido autoral, condenando o Município De Itapipoca a converter licença prêmio em pecúnia. 2.
O apelante insurge-se quanto à procedência do pedido em razão da revogação da Lei Municipal nº 205/1994, a qual instituía em seu artigo 105 que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor faria jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Todavia a tese recursal não merece amparo. 3.
A autora comprovou ter ingressado no serviço público em 1994, do qual foi aposentada em 2019, e a existência da lei municipal que previa a concessão da licença - prêmio, não tendo o recorrente se desincumbido de comprovar o gozo do direito, qualquer quitação das verbas ou outro fato impeditivo do direito. 4.
A Jurisprudência do STJ é no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019. 5.
A despeito de a Lei Municipal nº 205/1994 ter sido revogada pela Lei 033/2005, não altera o fato de que o direito não gozado ou indenizado incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora com relação aos quinquênios anteriores da revogação do direito, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Nesse sentido, aplica-se a súmula nº 51 deste Tribunal de Justiça: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 7.
Rejeito o pleito de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, pois a hipótese dos autos não dá ensejo a sua aplicação por equidade, oportunidade em que reformo de ofício os honorários sucumbenciais, determinando que a fixação do percentual dos honorários aconteça após a liquidação do decisum, observando-se a majoração recursal, nos termos do art. art. 85, §4º, inciso II c/c §11º do CPC.8.
Reformo também de ofício a sentença para determinar que seja aplicado o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, tão somente a partir de 09-12-2021.9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação.(APELAÇÃO CÍVEL - 30008877320238060101, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024)" (destacado).
DISPOSITIVO Isto posto, voto por conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau para determinar que como termo inicial da pensão por morte a data do requerimento administrativo, bem como afastar o arbitramento de honorários por equidade, devendo ser arbitrado sobre o valor da condenação, com a fixação do seu percentual postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. art. 85, §3º e §4º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17568283
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17568283
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03/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568283
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 06:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16836169
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16836169
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16/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16836169
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16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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