TJCE - 0205350-24.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174170314
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174170314
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205350-24.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: DENVER WALLACE MARQUES ARAÚJO DE OLIVEIRA Requerido: REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA I- Relatório: Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DENVER WALLACE MARQUES ARAÚJO DE OLIVEIRA em desfavor de ZURICH MINAS SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a peça inicial, em suma, que a parte fora vítima de roubo, ocorrido em 23/04/2023, na BR 402, no município de Luiz Correia/PI, tendo sido levado o veículo de sua propriedade (RENAULT LOGAN), um celular e a quantia de R$800,00 (oitocentos reais).
Acrescenta, ainda, que a seguradora ré negou a solicitação de cobertura do sinistro (nº 312915461401), apesar de ter fornecido transporte até a cidade que o autor iria realizar consulta médica na época do infortúnio.
A exordial está acompanhada de documentos de identificação pessoal do autor, declaração de hipossuficiência, apólice de seguro e boletim de ocorrência.
Concedida a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera (termo de id. 110841124).
A promovida apresentou a contestação de id. 110842583.
No mérito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura securitária no caso concreto, devido à divergência entre as declarações prestadas pelo autor e os fatos apurados durante a regulação do sinistro.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id. 110842598).
No id. 137031126, consta ofício da empresa Liberty Seguros S.A sobre a integralidade do processo de sinistro relacionado ao veículo placa OTZ0G42 e à Sra.
Hayde Coelho Rodrigues, esposa do autor.
Durante audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e declarado o encerramento da instrução processual (termo de id. 149935423).
Logo em seguida, a promovente (id. 151011781) e a promovida (id. 152810466) apresentaram razões finais de forma escrita, vindo os autos conclusos para julgamento. II- Fundamentação: Do julgamento conforme o estado do processo: Houve regular tramitação e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais.
O feito encontra-se em ordem, devidamente instruído e apto para julgamento, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Mérito: A discussão objeto da lide é jurídica, considerando inexistir controvérsia acerca da ocorrência do sinistro e da contratação simultânea de duas seguradoras, cingindo-se, portanto, na certificação da possibilidade de perda do seguro em caso de não comunicação à seguradora sobre a vigência de seguro com outra seguradora.
Na fase de instrução, durante depoimento pessoal, o promovente corroborou os fatos narrados na inicial, reconhecendo que teve veículo de sua propriedade roubado quando se dirigia à cidade de Parnaíba/PI, ainda, apesar de não recordar se entrou em contato com alguma das seguradoras, reconheceu que recebera um carro reserva na época do infortúnio.
Embora o autor não tenha logrado êxito em comprovar a alegação de que houve a concordância da seguradora ré (Zurick) quanto à contratação de seguros simultâneos, o argumento de que não pagou qualquer prestação à Liberty Seguros, e, por consequência, que não recebeu indenização da mesma, encontra respaldo pela prova da recusa da referida seguradora presente no id. 137031139.
No caso em tela, verifica-se que foram firmados dois contratos de seguro, ambos relacionados ao mesmo veículo e com o mesmo condutor principal.
O primeiro fora pactuado em 11/04/2023 junto à Liberty Seguros, sendo segurada Hayde Coelho Rodrigues (esposa do autor) (id. 110842595), e o segundo, em 14/04/2023 junto à acionada Zurick, sendo contratante o próprio autor (id. 11042607).
Acerca da temática, destaco a norma presente no art. 782 do Código Civil: Art. 782.
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
O mencionado dispositivo legal constitui uma obrigação do segurado em relação à primeira seguradora, e não em relação à nova seguradora.
Explica Tartuce que "o segurado que pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse e contra o mesmo risco junto à outra seguradora, deve previamente comunicar sua intenção por escrito à primeira, atendendo ao dever de informação anexo à boa-fé objetiva e indicando a soma por que pretende segurar-se" (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência).
A pretensão da norma jurídica é evitar que alguém utilize o contrato de seguro para enriquecer-se sem ter justa causa para tanto, o que é proibido pelo art. 884 do CC.
No caso dos autos, a requerida Zurich é a segunda seguradora contratada, impondo-se a obrigação ao autor apenas em relação à Liberty Seguros (primeira seguradora), que não foi comunicada nos termos do art. 782 do Código Civil, não havendo, assim, qualquer conduta ilícita em relação à execução do contrato com a requerida.
Desse modo, observando o princípio da boa-fé contratual e do "pacta sunt servanda", impõe-se o cumprimento da apólice de seguro nº 434151482, firmada junto à acionada, nos termos pactuados.
No que se refere ao dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como a ofensa ao direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
No caso em análise, o consumidor ficou privado da cobertura securitária e do veículo por conduta manifestamente ilegal da promovida, que negou a indenização contra texto expresso de lei.
Por conseguinte, patente a quebra de expectativa legítima do consumidor e caracterizada a violação ao direito da personalidade consubstanciado na dignidade da pessoa humana, havendo dano moral a ser reparado.
Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Sob essa perspectiva, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- Dispositivo: Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida: a) A promover a cobertura securitária do sinistro ocorrido em 23/04/2023 (roubo do veículo de propriedade do autor), nos termos da apólice nº 434151482, a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) Ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação desta decisão.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das despesas e das custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Sobral/CE, 12 de setembro de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174170314
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174170314
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12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174170314
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12/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174170314
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12/09/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Memoriais
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14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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14/04/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142469632
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142469632
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205350-24.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: DENVER WALLACE MARQUES ARAÚJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 134455373), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 14 DE ABRIL DE 2025, às 9 HORAS.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VhN2Y2OTEtYjMyYS00ZjY1LTkxMWEtZWRlNTdiYmNmNDAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2288a73e95-b4cf-4abd-8092-d407ae377a9a%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/53ebde Sobral, 25 de março de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
26/03/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142469632
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25/03/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 09:41
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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21/03/2025 23:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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12/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DENVER WALLACE MARQUES ARAÚJO DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DENVER WALLACE MARQUES ARAÚJO DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134455373
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 134455373
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205350-24.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: DENVER WALLACE MARQUES ARAÚJO DE OLIVEIRA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao tempo em que determino o envio do ofício ID 129500751, a fim de que acoste aos autos a integralidade do processo de sinistro relacionado pela Sra.
Hayde Coelho Rodrigues, esposa do autor, CPF *85.***.*75-53, chamo o feito a ordem para revisar a decisão ID 110842603, que indeferiu a produção de prova oral, razão pela qual determino a realização de audiência de instrução, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134455373
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134455373
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134455373
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134455373
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03/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134455373
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03/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134455373
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03/02/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/12/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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19/10/2024 00:28
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 12:50
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:46
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2024 16:47
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 10:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812679-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 09:38
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16/04/2024 22:20
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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05/04/2024 16:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01810256-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2024 16:32
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16/03/2024 22:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 14:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807998-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/03/2024 14:22
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14/03/2024 14:44
Mov. [22] - Documento
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14/03/2024 14:43
Mov. [21] - Expedição de Ata
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26/02/2024 23:08
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/02/2024 23:08
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 22:27
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 61 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517426224BR.O referido e verdade. Dou fe.
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22/01/2024 21:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 23:48
Mov. [16] - Expedição de Carta
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18/01/2024 13:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 23:28
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2024 00:30
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 12:44
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 12:14
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/03/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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19/12/2023 17:53
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 14:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01839643-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 14:39
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18/12/2023 18:42
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 15:26
Mov. [7] - Conclusão
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21/11/2023 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01836289-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/11/2023 15:04
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17/11/2023 22:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 01:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 21:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2023 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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