TJCE - 0200178-58.2024.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE PINTO DOS SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25889602
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25889602
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200178-58.2024.8.06.0073 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CROATÁ/CE APELANTES: BANCO BRADESCO S/A E JOSÉ PINTO DOS SANTOS APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E JOSÉ PINTO DOS SANTOS RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Consta, para relatório, que os autos evidenciam Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, movido por José Pinto dos Santos contra Banco Bradesco S/A. Na sentença, foi julgado procedente o pedido inicial.
O magistrado fundamentou a decisão baseado na inversão do ônus da prova, uma vez que o Banco Bradesco S/A não conseguiu comprovar a existência de relação jurídica válida e a regularidade do contrato contestado, inversão prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Foi destacado que a simples apresentação de tarifas e a ausência de assinatura do autor no contrato são insuficientes para provar a validade.
O juiz decidiu pela cessação dos descontos e determinou a restituição das parcelas descontadas indevidamente, em dobro para aquelas feitas após 30/03/2021, mencionada a jurisprudência sobre a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor, com base no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, com o fundamento de que a situação experimentada pela parte autora não configurou dano moral indenizável, carecendo de provas de sofrimento ou afetação significativa à honra ou dignidade.
Inconformado, José Pinto dos Santos interpôs recurso de apelação atacando o indeferimento do pedido de danos morais.
Nas suas razões, afirmou que os descontos geraram prejuízo econômico significativo e duradouro, além de ressaltar a prática abusiva e reincidente dos bancos em realizar tais cobranças sem consentimento.
Fundamenta seu recurso no fato de a contratação não ter sido provada pela instituição financeira, fato que, segundo ele, configura um dano moral presumido pela prática abusiva reiterada.
Pediu o deferimento da indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.
O Banco Bradesco S/A, por sua vez, também interpôs recurso de apelação.
Em razão disso, argumenta que a contratação do serviço de tarifa bancária Cesta B.
Expresso foi realizada de forma regular e que a parte autora estava ciente dos custos e dos serviços cobertos por essa cesta.
A instituição financeira apresentou documentos que, segundo ela, comprovariam a adesão ao contrato.
Além disso, defende que a sentença violou a liberdade contratual e a autonomia da vontade.
Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que a cobrança indevida por si só não enseja dano moral, sendo necessário provar o sofrimento ou a lesão à honra e à dignidade, o que não foi feito pela parte autora.
O banco pediu, em sua apelação, a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidos a legalidade dos descontos e a inexistência de obrigação de indenizar por danos morais.
Nas contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Exercendo, portanto, juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde.
Destaco, para fundamentação, que o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
A presente demanda versa sobre a legalidade dos descontos promovidos pelo Banco Bradesco S/A na conta bancária do autor, sob a rubrica "Cesta B.
Expresso", sem a demonstração de contratação válida e consciente.
A análise minuciosa dos autos revela que a instituição financeira, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita das cobranças efetuadas.
Ainda que tenha colacionado documentos genéricos, não logrou apresentar qualquer instrumento contratual firmado pelo autor, tampouco comprovação inequívoca de sua ciência quanto à contratação e aos custos do serviço ofertado.
A suposta regularidade contratual não encontra respaldo documental mínimo que a sustente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente, como medida de equilíbrio processual.
No presente caso, diante da falha na prestação do serviço bancário e da ausência de comprovação da relação contratual, a inversão foi corretamente determinada em primeira instância, sendo oportuna e juridicamente escorada.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou por informações inadequadas.
O conjunto probatório revela que o autor foi surpreendido com descontos mensais indevidos, os quais se prolongaram de forma recorrente, gerando prejuízo financeiro superior a R$2.000,00 (dois mil reais), conforme demonstram os extratos bancários acostados.
Não se pode admitir, sob a justificativa da liberdade contratual, reiterada manutenção de práticas que vulneram o direito básico à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
O consumidor não está juridicamente adstrito a cláusulas que não conheceu, nem a serviços que não requisitou ou autorizou.
Por conseguinte, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados a partir de 30/03/2021, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. Lado outro, no tocante aos danos morais, diverge-se, com o devido respeito, da conclusão adotada na sentença.
A conduta reiterada da instituição financeira, consistente na realização de descontos mensais sem lastro contratual, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano.
Como demonstram os extratos bancários os débitos, todos sob a rubrica "Cesta B.
Expresso", ocorreram de forma contínua, ao longo de meses, totalizando prejuízo superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal valor, além de expressivo para o padrão médio do consumidor brasileiro, comprometeu recursos que presumivelmente estavam destinados à subsistência do autor, consumidor final e hipossuficiente em relação à instituição ré, o que imprime gravidade objetiva ao episódio.
Embora a configuração do dano moral não prescinda, em regra, de prova do sofrimento psíquico ou da lesão à honra, há hipóteses, como a presente, em que a conduta abusiva, somada ao descumprimento de deveres contratuais básicos, revela-se ofensiva em si mesma à dignidade do consumidor, configurando dano moral presumido, por força da própria gravidade do ilícito e de sua aptidão lesiva.
Além disso, a conduta do banco não é um evento isolado.
A reiteração da prática de débitos automáticos sem comprovação de anuência do consumidor revela um modus operandi que afronta os princípios da transparência e da vulnerabilidade reconhecidos no art. 4º, inciso I, do CDC, sendo socialmente reprovável e juridicamente intolerável. A indenização, neste caso, não cumpre apenas função compensatória, mas também função pedagógica, coibindo a repetição de práticas abusivas por fornecedores que detêm posição de proeminência contratual.
Vejamos jurisprudência desta Corte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS CESTA B.EXPRESS 01 AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SER SERVIÇO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais, proposta em face de Bradesco S/A, na qual foi julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das cobranças das tarifas bancárias, com a devolução dos valores descontados em dobro referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a sentença deve ser reformada quanto a regularidade do negócio jurídico que originou a cobrança das tarifas bancárias e consequentemente sua condenação a devolução em dobro dos valores descontados. 3.
Pois bem, analisando os autos, percebe-se que o banco apelante tanto em sede de contestação quanto em razões recursais, restringiu-se apenas a defender a regularidade da contratação do serviço, apresentando apenas extratos bancários do autor (pp. 91/92), deixando de juntar cópia do contrato que comprovasse a legitimidade das cobranças relacionadas às tarifas bancárias, ônus que lhe competia, conforme previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Não tendo o banco apelante obtido êxito em comprovar a inexistência de defeito no serviço, completa-se os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE, Apelação Cível, nº 0201009-15.2022.8.06.0029, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 06/02/2024, publicado em 06/02/2024.) Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia proporcional à lesão perpetrada e suficiente para promover a devida reparação, sem implicar enriquecimento sem causa, como orienta a melhor doutrina e a jurisprudência dominante. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e dou provimento ao recurso de apelação interposto por José Pinto dos Santos, para reformar a sentença no tocante ao pedido de danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização, a esse título, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Mantém-se, no mais, sentença de primeiro grau, inclusive quanto à repetição do indébito em dobro das quantias indevidamente debitadas a partir de 30/03/2021, conforme fundamentação supra.
Nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela instituição financeira ao patrono do autor em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Sem honorários recursais em favor do banco, dada a manutenção da improcedência de seu apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais apenas são majorados quando o recurso é integralmente desprovido, havendo atuação do patrono da parte vencedora na instância recursal. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, volvam-se à origem. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 -
31/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25889602
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30/07/2025 12:53
Provido monocraticamente o recurso
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17/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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