TJCE - 0235664-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 07:02
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 07:02
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 136729394
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 136729394
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26/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136729394
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08/03/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133371546
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05/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0235664-34.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: GENESIANO VIEIRA DA SILVA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de GENESIANO VIEIRA DA SILVA.
Aduz a autora, em síntese, ter firmado, em 17/11/2012, contrato particular de promessa de compra e venda cujo objeto consistia na aquisição do lote 010, da Quadra F, do Loteamento Planalto Santa Teresinha, em que a demandada pagaria o montante de R$ 43.568,10 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e dez centavos) pelo lote comprado, parcelado em 90 (noventa) parcelas iguais no valor de R$ 484,09 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), com o primeiro vencimento em 05/01/2013. Relata que, a parte demandada encontra-se inadimplente, devendo o montante total de R$ 142.589,06 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), sem obtenção de sucesso após notificação extrajudicial.
Requer, assim, concessão de tutela de urgência para determinar que a autora seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel objeto do contrato, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, tornando-a definitiva com a reintegração da posse do imóvel referente ao lote em apreço, reconhecendo o descumprimento contratual do promovido e determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Postula, ainda, a fixação da indenização em favor da autora pela fruição indevida do bem por parte do suplicado, ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, bem como a compensação de eventuais reparações ao promovido com o aluguel a ser fixado (fruição), visando garantir o equilíbrio das relações jurídica. Instruiu a exordial com contrato particular de promessa de compra e venda, extrato do contrato, relatório de inadimplência e notificação extrajudicial (Id 117941594, 117941584 e 117941586).
Decisão de Id 117937374 indeferindo a liminar e determinando a intimação da autora para informar endereço atualizado.
Custas iniciais recolhidas (Id 117941593).
Emenda à inicial apresentando endereço atualizado do requerido (Id 117940830).
Citado por oficial de justiça (vide certidão de Id 117940841), o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, defendeu que deixou de promover o pagamento das parcelas previstas contratualmente uma vez que, após a 16ª parcela (vencimento em 05/04/2014), chegou ao seu conhecimento que o terreno do Loteamento Planalto Santa Teresinha se encontrava irregular, sem o devido registro junto ao cartório competente.
Propôs que as parcelas de nº 17 a nº 90 sejam designadas novas data de vencimento, permanecendo o valor previsto contratualmente, qual seja R$ 484,09, a fim de que seja quitado o valor do imóvel e empós ser procedida a transferência de titularidade do bem ora em destaque. Requereu que, caso seja determinada a desocupação do imóvel, seja o promovido ressarcido pelas benfeitorias realizadas no bem.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (Id 117940844).
Réplica em Id 117940848, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, autor e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 117941577).
Memoriais apresentados em Ids 117941580 e 117941581).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em primeiro plano, argui o réu a inépcia da inicial, destacando que a pessoa jurídica demandante atua no feito sem representação, em absoluta dissonância com a previsão estampada no art. 75, inciso VIII, CPC.
Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, observa-se que a tese não merece prosperar, uma vez que a autora anexou todos os documentos constitutivos, tais como contrato social (fls. 11/26) e procuração de seus patronos (fls. 27/30), razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Do mesmo modo, a alegação da prescrição também não merece acolhida, vez que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, aplicando-se à hipótese o prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. No caso, as partes celebraram compromisso de compra e venda, por meio do qual ficou estabelecido que o preço do imóvel seria pago mediante 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas de R$ 484,09 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), vencendo-se a primeira em 05/01/2013 e a última em 05/06/2020.
A ação foi ajuizada em 27/05/2021, é dizer, menos de um ano após a data prefixada para o pagamento da última parcela, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito levantada.
Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO Inicialmente, urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, uma vez que a relação entre a construtora vendedora e os compradores do imóvel em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Ademais, oportuno destacar que a Lei do Distrato (Lei n.º 13.786/2018) não será observada para a solução da presente lide, porquanto posterior à formação do contrato, não havendo de retroagir para abordá-lo em observância ao art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a dispor que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
No caso concreto, o contrato de Id 117941594 prova o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo o promovido sido constituído em mora pela promitente vendedora, conforme notificação extrajudicial publicada em jornal de grande circulação (Id 117941586).
O inadimplemento é fato incontroverso, uma vez que o réu, em contestação, confirmou que tal fato se deu após o pagamento da parcela de n.º 16, com vencimento em 05/04/2014.
Informa que buscou a ré para tentativa de solução amigável, mas sem obter êxito.
Embora destaque o não cumprimento das condições de contrato pela promovente, tal como a mora em registro no cartório, não juntou prova do alegado.
Inobstante a tal ponto, em contestação, propôs que as parcelas de nº 17 a nº 90 sejam designadas novas datas de vencimento, permanecendo o valor previsto contratualmente, qual seja, R$ 484,09 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), a fim de que seja quitado o valor do imóvel.
Ocorre que o réu utilizou como parâmetro para calcular o percentual do montante pago o valor nominal do contrato, firmado em 2012, ignorando completamente os encargos decorrentes da mora, os quais estão previstos em cláusula contratual.
Como se observa, o saldo devedor deve ser atualizado e acrescido de juros e multa contratual, estando tal previsão em consonância com o art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
A promovente, por seu turno, instruiu a ação com planilha do débito atualizado (Id 117941584), na qual consta que o débito atualizado da autora perfaz o montante de R$ 142.589,06 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e seis centavos), de modo que o valor total pago pelo autor, em verdade, perfaz apenas 17% (dezessete por cento) da dívida, ou seja, menos da metade do que é devido, afastando-se, no caso concreto, a aplicação da teoria do inadimplemento substancial.
Nessa ordem de ideias, forçoso reconhecer a rescisão contratual por culpa exclusiva do promovido, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, ensejando a reintegração da autora na posse do imóvel.
Da reintegração na posse do imóvel e da taxa de fruição do bem Diante da rescisão contratual operada em face do inadimplemento do comprador, decorre, como consequência lógica, o direito à reintegração na posse pela vendedora.
Desse modo, é devido à requerente o pagamento da taxa de fruição do bem, em virtude do lapso temporal em que o comprador utilizou o imóvel, pois, caso não fosse devido tal valor, restaria caracterizado o enriquecimento ilícito de quem usufruiu do bem. Nesse sentido é a jurisprudência a seguir, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE - FRUIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA POSSE PELO COMPRADOR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CABIMENTO A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
O termo inicial para a incidência da fruição é a data em que o comprador tomou posse do imóvel.
O retorno das partes ao status quo ante é decorrência lógica da rescisão.
Tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se a devolução do quanto pago ao promissário comprador e a reintegração do promissário-vendedor na posse do imóvel, no estado em se encontrava ao tempo da imissão do comprador.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, os juros de mora são computados a partir da citação, tendo em vista a relação contratual entre as partes. (TJ-MG - AC: 10701120085652002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 07/02/2019) (Grifou-se).
Assim, conforme previsão contratual, é devido o percentual de 1% (um por cento) do valor contratado por mês de fruição, com a finalidade de ressarcir o vendedor pela utilização do bem pelos promovidos, diante da ausência de pagamento por estes das parcelas pelas quais se obrigaram.
Assim, tal percentual tem seu termo inicial na data que o requerido deixou de pagar as parcelas devidas, devendo tal percentual incidir até a efetiva reintegração na posse pela promovente.
Da indenização por benfeitorias Alega o requerido que o bem imóvel no qual a requerente pleiteia a restituição à sua posse não se trata mais de apenas um lote de terra, mas sim, do local onde está o único bem imóvel da família.
Na lide em apreço, restou demonstrado que o réu adquiriu apenas o lote (terreno) e que atualmente há uma casa em processo de edificação.
Tal fato é incontroverso, tendo inclusive a parte autora juntado relatório de vistoria in loco que aponta a edificação sem apresentar o valor do imóvel (Id 117941591).
Em face disso, o fato do requerido ter construído uma casa no lote enquadra-se na previsão do art. 34 da Lei 6.766/76, in verbis: Art. 34.
Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. § 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Ressalte-se que, para efeitos de ressarcimento por benfeitorias, não importa a inadimplência da parte, pois, uma vez rescindido o contrato, as partes devem voltar ao status quo ante e, como consequência de tal fato, devem ser compensadas as melhorias realizadas no imóvel.
Do contrário, haveria o enriquecimento sem causa da parte autora.
Comprovada a construção da casa no lote, deve ser pago ao requerido indenização pelo valor do imóvel, pois, embora tenha ficado inadimplente, entrou na posse do imóvel por força de contrato de compra e venda celebrado, tratando-se de possuidor de boa-fé.
Incide, na hipótese, a previsão do art. 1.219 do Código Civil: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
Senão vejamos: RECURSOS DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLÊNCIA - USO E GOZO DO IMÓVEL PELO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO EM FAVOR DA VENDEDORA - POSSIBILIDADE - EDIFICAÇÕES REALIZADAS PELO COMPRADOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.
Revela-se possível o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel para a empresa vendedora, considerando o tempo em que o comprador utilizou o imóvel sem pagar aluguel, sob pena de enriquecimento sem causa.
Demonstrado que o comprador adquiriu o lote de terras sem qualquer construção, e estando atualmente com obra edificada por este, correto ser indenizado pela empresa vendedora cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. (N.U 0014245-03.2014.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022)(GN) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
CULPA PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
DIREITO À DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE VINTE E CINCO POR CENTO.
CABIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Superada essa fase, verifica-se que o apelante não nega peremptoriamente que houve a construção de benfeitorias, que, ademais, resta evidenciada no relatório de vistoria in loco de fl. 54 juntado pelo próprio autor, tendo em vista a construção de uma casa em um espaço que antes correspondia apenas a um lote vazio. 6.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que cláusulas de renúncia a benfeitorias são nulas de pleno direito, não sendo lícito impô-las ao consumidor, tampouco condicionar à autorização da vendedora a realização de construções no lote em que o comprador já se encontra inclusive na posse direta. (…) (Apelação Cível - 0016111-30.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022)(GN) Assim sendo, impõe-se o acolhimento da tese suscitada pelo requerido, sendo devido ao requerido o ressarcimento das benfeitorias do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, até porque o direito à indenização pressupõe a rescisão do contrato e a determinação de reintegração de posse, o que somente ocorre com a decisão final da lide.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, concedendo a tutela provisória de urgência para que seja a autora reintegrada na posse do imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda, referente ao lote 010, da Quadra F, do Loteamento PLANALTO SANTA TERESINHA, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor do imóvel; II) CONDENAR o promovido ao pagamento da taxa de fruição do imóvel, no percentual de 1% do valor do contrato, por cada mês usufruído, desde a data da inadimplência até a efetiva devolução do bem à parte autora, valores corrigidos pelo INPC a contar da data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora da citação; III) CONDENAR o autor na obrigação de ressarcir à parte requerida as benfeitorias relativas à edificação perpetrada no imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, CPC em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133371546
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04/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133371546
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04/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:39
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/01/2024 16:55
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835863-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 26/01/2024 16:43
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08/01/2024 23:51
Mov. [71] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/12/2023 13:30
Mov. [70] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/12/2023 00:07
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2023 09:57
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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06/12/2023 09:54
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491944-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/12/2023 09:40
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01/12/2023 18:59
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 01:49
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 14:28
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/11/2023 14:28
Mov. [63] - Documento Analisado
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25/11/2023 11:41
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 17:33
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222882-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 17:26
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25/02/2023 00:05
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu
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17/02/2023 10:48
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885349-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 10:44
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04/02/2023 00:20
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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03/02/2023 14:44
Mov. [57] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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02/02/2023 09:45
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847916-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 09:39
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02/02/2023 01:49
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 14:31
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/02/2023 14:31
Mov. [53] - Documento Analisado
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30/01/2023 15:21
Mov. [52] - Mero expediente | Renovem-se as intimacoes das partes, para no prazo de dez (10) dias, informarem se ainda tem interesse na producao de outras provas. Intime-se a Defensoria Publica, via portal.
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23/05/2022 12:05
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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20/05/2022 11:53
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2021 08:17
Mov. [49] - Certidão emitida
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24/10/2021 08:17
Mov. [48] - Documento
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21/10/2021 22:52
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/189726-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2021 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca
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20/10/2021 08:41
Mov. [46] - Documento Analisado
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14/10/2021 20:20
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 2716
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14/10/2021 19:32
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 20:43
Mov. [43] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/10/2021 15:17
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 15:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02367768-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 14:31
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13/10/2021 12:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 12:11
Mov. [39] - Certidão emitida
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13/10/2021 12:10
Mov. [38] - Documento Analisado
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07/10/2021 21:36
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
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10/09/2021 09:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 22:37
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02298024-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2021 22:22
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02/09/2021 07:53
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 18:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02283167-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2021 17:32
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18/08/2021 22:21
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0341/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
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17/08/2021 01:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0341/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
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16/08/2021 17:24
Mov. [30] - Documento Analisado
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16/08/2021 10:32
Mov. [29] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
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16/08/2021 08:28
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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15/08/2021 09:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02244256-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2021 09:07
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26/07/2021 18:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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26/07/2021 18:50
Mov. [25] - Documento
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12/07/2021 10:31
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/119560-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2021 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
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12/07/2021 08:23
Mov. [23] - Documento Analisado
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09/07/2021 09:22
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/07/2021 atraves da guia n 001.1247471-16 no valor de 49,17
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07/07/2021 21:16
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 18:04
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 17:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02167041-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2021 17:24
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05/07/2021 10:04
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1247471-16 - Custas Intermediarias
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30/06/2021 21:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
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29/06/2021 11:57
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 08:23
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/06/2021 09:06
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 10:24
Mov. [13] - Conclusão
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24/06/2021 06:32
Mov. [12] - Conclusão
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23/06/2021 21:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02137279-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/06/2021 20:58
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23/06/2021 07:50
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 15:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02133292-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2021 15:21
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21/06/2021 18:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/06/2021 atraves da guia n 001.1235341-86 no valor de 2.924,36
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11/06/2021 19:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
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10/06/2021 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 10:58
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/05/2021 22:39
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 12:15
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1235341-86 - Custas Iniciais
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28/05/2021 09:38
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2021 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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