TJCE - 3001201-05.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:55
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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20/03/2023 09:07
Homologada a Transação
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17/03/2023 19:49
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001201-05.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523 do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade dos Executados, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intimem-se os Exequentes para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome dos Exequentes.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
15/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:36
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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09/03/2023 15:50
Juntada de petição (outras)
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17/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001201-05.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Indenização por Danos Materiais”, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde do Promovido e que se submeteu a cirurgia de facectomia por facoemulsificação com implante de lente intraocular, como única forma de curar o grave quadro de catarata de que estava acometido.
Informa, ainda, que solicitou o reembolso do valor despendido, mas o pedido foi negado.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta que, o Autor, é beneficiário através do contrato coletivo de ASSOCIADOS, com data de inclusão em 02/10/1980, sendo o plano devidamente adaptado a Lei Federal nº 9.656 de 03 de junho de 1998 (Lei que regulamenta os planos de saúde) e por esse motivo, se submete às disposições constantes da mencionada Legislação Federal e às regulamentações expedidas pela ANS.
Ademais, sustenta que o plano de saúde somente é obrigado a oferecer o que estiver no contrato, de acordo com a segmentação (referência, ambulatorial, hospitalar, obstétrica e suas combinações), bem como a cobertura para os procedimentos previstos na lista de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde estipulada pela ANS.
No mais, assevera que, conforme podemos verificar no relatório médico juntado aos autos pelo Promovente, o médico assistente refere a “sugestão da lente Alcon Acrysoft (PanOptix) por serem mais modernas - dobráveis, alças anatômicas, bordos quadrados, proteção contra radiação UV, antirreflexo, filtro amarelo e multifocal.
Por fim, pugna pela inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da impugnação da justiça gratuita: INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, pois não foi apresentada a declaração de hipossuficiência, o que afasta a presunção do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, além de que, o Requerente, demonstra não ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo para fins da gratuidade judiciária, eis que foi capaz de custear procedimento cirúrgico de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.1.2 – Da falta de interesse de agir: Sustenta, o Requerido, a falta de interesse de agir, pois não recusou a autorizar a cirurgia, apenas informou que a despesa já havia sido paga para o prestador credenciado.
O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação.
Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019), que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação.
Quanto ao interesse-utilidade, in casu, ele é patente, pois a tutela jurisdicional pretendida pela Autor, caso saia vitorioso da presente ação, inegavelmente lhe trará benefícios.
Já em relação ao interesse-necessidade, o mesmo também se faz presente de forma inequívoca, pois a questão posta encontra resistência por parte do Promovido, tanto que negou o pedido de reembolso a pretexto de já ter realizado o pagamento ao fornecedor, sendo que, os valores despendidos pelo Demandado, não dizem respeito ao tipo de material empregado no procedimento cirúrgico do Autor.
Assim, AFASTO a presente preliminar. 1.1.3 – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica entabulada entre as partes não é tipicamente de consumo, nos termos do enunciado n.º 608 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, já que o Promovido se trata de plano de saúde na modalidade autogestão Vide: STJ, Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (STJ, 2ª Seção, Aprovada em 11/04/2018) (meus grifos) A ratio decidendi do citado enunciado visou à exclusão das entidades de autogestão do regime consumerista, uma vez que as mesmas não operam em regime de mercado de consumo e nem oferecem serviços em tal seara, bem como não possuem intuito lucrativo, razão pela qual não se lhes aplica o conceito de fornecedor positivado no artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo a análise da questão posta pela ótica do regime civilista, isto é, do Código Civil Brasileiro e da Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal n.º 9.656/1998). 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do dever de reembolso: Inicialmente, destaco, que o material utilizado na cirurgia realizada pelo Autor não se trata de um mero capricho e nem muito menos uma simples opção, sendo os insumos adequados e oportunos em razão do avanço tecnológico, capaz de proporcionar ao paciente maior conforto, qualidade visual e segurança.
Entendido tal ponto, é preciso ter em mente que o procedimento cirúrgico que o Autor se submeteu não é experimental, além de que, a lente intraocular utilizada, embora importada, não encontra vedação no artigo 10 da Lei n.º 9.656/1998.
Não sendo bastante, devemos prestigiar a indicação do profissional habilitado a realização do procedimento, o qual, sendo dotado de conhecimento técnico e apropriado, sabe o que é melhor para seu paciente (ID N.º 35106741 - Vide declaração).
Por fim, não podemos esquecer que tanto na formação como na execução do contrato, devem prevalecer os princípios da função social, da probidade e da boa-fé, tal como dispõe os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Dessa forma, não havendo vedação legal, existindo indicação médica e diante da principiologia dos contratos, cabe ao Promovido ressarcir ao Autor as despesas extras custeadas pelo Promovente com a cirurgia de facectomia por facoemulsificação com implante de lente intraocular.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Núm.:50086352920198210010 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Isabel Dias Almeida Redator: Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: CAXIAS DO SUL Seção: CIVEL Assunto CNJ: Tratamento médico-hospitalar Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM FACOEMULSIFICAÇÃO.
LENTES IMPORTADAS.
CASO CONCRETO.
PERDA DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
OS PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI 9.656/98 AO CASO EM TELA, DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL E MAIS BENÉFICA AOS ADERENTES. 2.
NÃO HÁ COMO O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NEGAR COBERTURA DA PRÓTESE/ÓRTESE UTILIZADA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PORQUE O ART. 10 DA LEI N° 9.656/98 NÃO EXCLUI DA COBERTURA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CABE AO MÉDICO DEFINIR QUAL É O MELHOR TRATAMENTO PARA O SEGURADO BEM COMO QUAL ESPÉCIE DE MATERIAL, SE NACIONAL OU IMPORTADO, MELHOR ATENDE À FINALIDADE ESPERADA. 3.
CASO EM QUE NÃO HÁ QUALQUER LAUDO INDICANDO QUE O MATERIAL NACIONAL NÃO SE ADAPTASSE AO CASO DA AUTORA, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO À OPERADORA PARA A COLOCAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR DE ORIGEM ESTRANGEIRA. 4.
TENDO A AUTORA POSTULADO A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, ERA DE SUA RESPONSABILIDADE A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 455 DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50086352920198210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-08-2021) Data de Julgamento: 25-08-2021 Publicação: 26-08-2021 Dessa forma, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois o caso se trata de mero descumprimento contratual, o qual não é apto a violar os direitos da personalidade, pois orbitam unicamente como dissabores próprio do cotidiano.
Vejamos a jurisprudência: Núm.:*00.***.*55-42 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Jorge André Pereira Gailhard Redator: Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Comarca de Origem: CAXIAS DO SUL Seção: CIVEL Assunto CNJ: Planos de Saúde Decisão: Acordao Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
LENTE INTRAOCULAR.
CATARATA NUCLEAR.
FACECTOMIA POR FACOEMULSIFICAÇÃO.
MATERIAL IMPORTADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
I.
No caso, o autor é portador de Catarata Nuclear, necessitando submeter-se à realização do procedimento cirúrgico Facectomia por Facoemulsificação, com a utilização de lentes específicas, as quais foram negadas pela operadora do plano de saúde.
II.
Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
III.
Outrossim, o médico-assistente mencionou a necessidade da utilização da lente intraocular específica no procedimento cirúrgico ora discutido.
De outro lado, em que pese a operadora do plano de saúde mencionar a existência de material nacional à disposição, não comprovou que este oferecia a mesma qualidade ou também era adequado para o caso do demandante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, deve ser observada a indicação do médico-assistente.
Inclusive, de acordo com o art. 10, VIII, da Lei n° 9.656/98, somente não é obrigatório o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, não sendo este o caso dos autos.
IV.
O valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a partir da data do desembolso, e dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de relação contratual.
V.
No que tange aos danos morais, embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Na hipótese fática, não há direito à reparação por danos morais, uma vez que o procedimento cirúrgico em questão sequer deixou de ser realizado no autor.
Não logrou o demandante comprovar os aborrecimentos, os transtornos e os constrangimentos decorrentes do suposto descumprimento contratual, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, o valor desembolsado será ressarcido pela requerida, devidamente corrigido.
VI.
Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento igual e recíproco das partes em suas pretensões.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 31-05-2017) Data de Julgamento: 31-05-2017 Publicação: 08-06-2017 Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 20.157,56 (vinte mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da recusa do pagamento (súmula n.º 43, STJ), com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 9.656/1998 e artigos 421 e 422 do Código Civil.
II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Ainda, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 10:07
Juntada de réplica
-
31/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:29
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2023 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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