TJCE - 3042318-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168530745
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168530745
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 168527456, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168530745
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14/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165516777
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165516777
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 160772926, opostos por AIRTON RABELO NOBRE contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou a embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não haver analisado o questionamento relacionado a ausência de chancela da ora embargante em todas as laudas do contrato celebrado entre as partes.
Instado a se manifestar o embargado apresentou impugnação, insurgindo-se contra a tese recursal, requerendo sua rejeição. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que a alegação da embargante na inicial era de absoluta ausência de relação contratual, o que restou prejudicada, pela demonstração de que efetivamente celebrou com o banco demandado contrato de refinanciamento, recebendo a quantia relativa ao empréstimo pleiteado.
Ressalte-se que o questionamento levantado nestes embargos não foram matéria de discussão na peça inaugural, em virtude do que não se caracteriza como omissão.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada. P.
R.
I. 17 de julho de 2025 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
21/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165516777
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17/07/2025 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162550873
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162550873
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 158069278, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes Necessários Fortaleza, 30 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162550873
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30/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Embargos
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155487177
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155487177
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
AIRTON RABELO NOBRE moveu Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, narrando que, para sua surpresa, percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo por ele não aderido, de nº 631953361, no valor de R$ 953,51 (novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos). Alegou que não possui capacidade cognitiva de interpretar o contrato, por ser pessoa analfabeta e de idade avançada, razão pela qual o contrato deveria ter sido assinado a rogo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, requereu a declaração da nulidade do contrato de empréstimo em alusão, assim como o cancelamento de todos os débitos a ele relacionados, bem como a condenação do promovido na repetição do indébito e em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou aos autos a procuração de ID 130413068, o documento de identidade de ID 130413069, e o histórico de empréstimo consignado de ID 130413071, atestando a existência dos descontos mensais em seu provimento, referente ao contrato em discussão.
Na decisão de ID 132662390, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o demandado contestou a ação no ID 138932857, alegando, em síntese, que o contrato de nº 631953361 trata-se de refinanciamento e foi devidamente pactuado entre as partes, em 04/10/2021, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que, do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 841,20 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos) para quitação do saldo devedor do contrato anterior, cuja parte autora quis renegociá-lo, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos), o qual foi disponibilizado por meio de TED, em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 8440-9, Ag. 5438, Banco 237, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Juntou aos autos o contrato de nº 631953361, no ID 138934676, contendo assinaturas do autor, a TED de ID 138932872, no valor de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos) e os extratos de pagamento de empréstimo no ID 138934680.
Buscada sem êxito a conciliação, conforme termo de ID 140602367.
O autor apresentou réplica no ID 155241814, rechaçando os argumentos apresentados na contestação, impugnando os documentos trazidos pelo réu.
Também alegou a falta de elemento indispensável para a formação do contrato, uma vez que o documento não contém assinatura de duas testemunhas, conforme determina o art. 585 do CPC. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Incumbe ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu, por ocasião da contestação, provar fatos modificativos ou impeditivos do direito do autos, conforme disposições do artigo 373 do CPC.
Portanto o preceito jurídico acima comentado, é imperativo, tanto para o autor como para o réu, competindo ao primeiro apresentar réplica, contrapondo-se aos argumentos do demandado, apontando vícios nas provas por este produzidas, sob pena de preclusão.
No caso em tela, alegou o demandado que o contrato objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e o montante devidamente creditado em favor do autor, cabendo a este fazer prova em contrário.
Ocorreu que ele somente argumentou que havia vício de formalidade no contrato, não negando o recebimento do valor depositado em sua conta bancária, com também não se propôs à respectiva restituição, o que leva à conclusão de que a parte promovida não cometeu qualquer ato ilícito, ao promover a cobrança das prestações através de consignação em folha de pagamento, dentro da margem consignável, dentro do exercício regular de seu direito de credora.
Ressalte-se, mais, que facilmente poderia o autor trazer aos autos extrato bancário, dando conta da inexistência do crédito, caso o valor referente ao empréstimo realmente não tivesse sido creditado.
Quanto à alegação de que, por ser o autor pessoa analfabeta, o referido negócio jurídico está eivado de ilegalidade, pois deveria ter sido assinado a rogo por pessoa civilmente identificada e subscrito por duas testemunhas, também não deve prosperar, posto que tanto o documento de identidade, como também a procuração e a declaração de hipossuficiência, acostados nos ID 130413068 e 130413069 estão devidamente assinados pelo autor, o que demonstra que ele não era analfabeto quando da celebração do referenciado contrato.
No que concerne à ausência de testemunhas no contrato celebrado entre as partes, não se vislumbra a necessidade dessa formalidade para a validade do contrato, por não se tratar de execução.
Inobstante tratar-se o autor de uma pessoa idosa, não demonstrou que estava impossibilitado de livremente contatar, inclusive apresentou a demanda pessoalmente, sem a intervenção de curador.
Isto posto, com fulcro no art. 490 do CPC, por não vislumbrar conduta ilícita por parte do promovido, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço ainda com arrimo nos fatos, circunstâncias e provas que integram os autos.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza, 22 de maio de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
23/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155487177
-
22/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 140525361
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 140525361
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24/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140525361
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17/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 05:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:25
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:39
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132836199
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3042318-62.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AIRTON RABELO NOBRE REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 17/03/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 21 de janeiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132836199
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04/02/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132836199
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04/02/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132662390
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20/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132662390
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20/01/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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