TJCE - 3000235-81.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169983939
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169983939
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000235-81.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Cancelamento de vôo] Polo Ativo: TEREZINHA FERNANDES BESERRA DE AGUIAR - CPF: *17.***.*21-68 (REQUERENTE) Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. Trata-se de cumprimento de sentença que move Terezinha Fernandes Beserra de Aguiar, parte exequente, em face de Gol Linhas Aéreas, parte executada. A parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, oportunidade em que juntou aos autos a guia de depósito em juízo do valor da condenação (ID 169155139). Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos, informando não se opor ao valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 169972627). Com efeito, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará judicial em favor da parte exequente para recebimento do valor de R$ 3.106,51 depositado pela parte executada na pg. 03 do ID 169155139, na forma requerida no ID 169972627, considerando que o advogado tem procuração com poderes para recebimento e quitação (ID 134260883). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169983939
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26/08/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169156056
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169156056
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000235-81.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Cancelamento de vôo] Polo Ativo: TEREZINHA FERNANDES BESERRA DE AGUIAR - CPF: *17.***.*21-68 (REQUERENTE) Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) DESPACHO Considerando que a parte executada, a título de satisfação da obrigação, realizou o depósito judicial do valor que entende devido (ID 169155139), determino que seja intimada parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte executada, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169156056
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18/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165674038
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165674038
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28/07/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165674038
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28/07/2025 06:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:31
Processo Reativado
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18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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06/07/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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06/07/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 16:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:50
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 155022493
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155022493
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000235-81.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Acidente de Trânsito] Polo Ativo: TEREZINHA FERNANDES BESERRA DE AGUIAR Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO" ajuizada por TEREZINHA FERNANDES BESERRA DE AGUIAR, parte autora, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que seu cônjuge faleceu em 10 de novembro de 2024, em Fortaleza, tendo como última vontade ser enterrado em Brasília, desejo que foi atendido pela promovente; que, no mesmo dia, a parte autora e sua filha viajaram para Brasília para o traslado do corpo e retornariam ao Ceará em 14 de novembro, pelo voo G3 1409 (com conexão em Guarulhos-SP e continuação pelo voo G3 1522 para Fortaleza-CE); que a previsão de chegada à Fortaleza seria às 12h05min; que, ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos, os monitores indicavam o portão 210 como local de embarque para o voo G3 1522; que aguardou nesse portão, mas, ao notar a ausência de movimento, soube por funcionários de outras companhias que o embarque estava ocorrendo no portão 213; que quando chegou, o embarque já havia encerrado e não houve aviso da alteração de portão, tampouco havia funcionários da companhia aérea ré para orientação, e os monitores continuavam informando o portão incorreto; que a companhia aérea a realocou no voo G3 1506, com chegada em Fortaleza às 17h; que precisava percorrer mais 330 km até Guaraciaba do Norte, após chegar em Fortaleza; que só chegou ao destino final quase à meia-noite, perdendo o restante do aniversário de sua filha, em um momento de fragilidade emocional devido à morte recente do marido. No mérito, requereu a procedência da demanda para: "6.
Condenar a parte Requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais, pelos prejuízos causados aos autores, no valor de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor justo e condizente com o caso concreto a ser arbitrado por Vossa Excelência;" Na contestação de ID 151094190, a parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, alegando que a demanda poderia ser resolvida de forma administrativa. No mérito, sustentou que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha se apresentado ao check-in e ao portão de embarque com a antecedência necessária, sendo sua ausência no portão correto a causa da perda do voo.
Sustentou que a parte autora não comprovou suas alegações, como seria seu dever segundo o art. 373, I, do CPC, e que a companhia aérea não pode ser obrigada a produzir prova negativa de que a parte autora não chegou a tempo.
Afirmou que eventuais alterações de portão são responsabilidade da administração aeroportuária (INFRAERO), não da companhia aérea, e que as informações são divulgadas pelos monitores e por chamadas sonoras.
Alegou que o voo partiu no horário previsto, que os demais passageiros embarcaram normalmente e que foram feitas chamadas nominais dos passageiros ausentes.
Ressaltou que, mesmo sem obrigação legal, reacomodou a parte autora em outro voo e forneceu assistência material conforme as normas da ANAC. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e requereu a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 153279269, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial, bem como requereu o julgamento antecipado da ação. Na petição de ID 154956208, a parte ré alegou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: fotografia do monitor do aeroporto, capturada às 8h48min, na qual consta que o voo com destino a Fortaleza ocorreria às 8h40min, com embarque indicado para o portão 210; bilhetes aéreos referentes ao novo voo, datado de 14 de novembro de 2024, com embarque previsto para as 12h45min e chegada às 17h; registros de conversas via WhatsApp, realizadas às 9h31min, nas quais a filha da parte autora informa a um terceiro que perderam o voo por não terem sido comunicadas sobre a alteração do portão de embarque (fls. 3-6 do ID 134260882); bem como os bilhetes originais emitidos pela companhia aérea, constando embarque previsto para as 8h40min e chegada às 12h05min (ID 134260886). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com qualquer documento hábil a comprovar as suas alegações, deixando de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus que lhe cabia. Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, cabe à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Analisando os autos, vejo no ID 134260886 que as passagens adquiridas pela parte autora continham previsão de chegada à Fortaleza às 12h05min do dia 14 de novembro.
Todavia, vejo às fls. 04 do ID 134260882 que a parte autora foi realocada em voo com previsão de chegada à Fortaleza às 17h00. Ou seja, o voo da parte autora teve um atraso de mais de 4 (quatro) horas. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Transporte aéreo nacional - Perda do voo - Embarque não realizado - Ocorrência "no show" - Alteração do portão de embarque - Ausência de demonstração da Companhia Aérea de que prestou informação adequada - Dano material e moral configurado - Inconformismo - Falha na prestação de serviço caracterizada - Responsabilidade objetiva - Danos materiais e morais reconhecidos - Indenização que se mostra suficiente para reparar o dano causado - Aplicação da Súmula 362 STJ - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004110-13.2022.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024). Apesar da alegação da parte ré de que "Não há qualquer indício que a parte autora tenha se apresentando com a antecedência para o embarque!", a parte autora juntou aos autos registro fotográfico do monitor do aeroporto, capturado às 08h48min, no qual constava que o voo com destino a Fortaleza teria embarque pelo portão 210.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova de que tenha informado a alteração do portão de embarque ou adotado medidas adequadas para orientar os passageiros quanto à mudança. Segundo a jurisprudência do STJ, a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.
Ademais, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.). Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, de modo que restou comprovada a falha na prestação do serviço, além do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, que, no caso, é de natureza in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do abalo psíquico suportado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte ré é sociedade empresária com atuação em todo o país, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155022493
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10/06/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151887406
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151887406
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28/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000235-81.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Promovente: Nome: TEREZINHA FERNANDES BESERRA DE AGUIAREndereço: RUA DOR MOREIRA DA ROCHA, 615, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887406
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24/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/04/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:35
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:35
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:14
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:03
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140776976
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140776976
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20/03/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140776976
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20/03/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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17/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137768198
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137768198
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13/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137768198
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13/03/2025 11:40
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZINHA FERNANDES BESERRA DE AGUIAR - CPF: *17.***.*21-68 (AUTOR).
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13/03/2025 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SHARLYS MICHAEL DE SOUSA LIMA AGUIAR em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134754536
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000235-81.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA FERNANDES BESERRA DE AGUIARREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO VIA DJe Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal da Autora, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa exercer a atividade de gerente comercial, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
CRATEÚS/CE, 5 de fevereiro de 2025.
ANA LETICIA CORDEIRO MARQUES VIEIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134754536
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05/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134754536
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04/02/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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30/01/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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