TJCE - 3034511-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JHESSICA CHAVES VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132651522
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3034511-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Polo Ativo: AUTOR: MATEUS RODRIGUES GOMES SOUSA Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Recebo a petição inicial, uma vez que restaram cumpridos todos os requisitos exigidos pelos arts. 319/320 do CPC e art. 129-A, Incisos I e II da Lei nº 8.213/91. Outrossim, concedo os benefícios da gratuidade judicial à autora. Ademais, observando o §3º do art. 129-A da Lei 8213/91, assim como atendendo à portaria pres. 270/2024 e a Recomendação Conjunta (CNJ, AGU e MTPS) nº 01/2015, hei por bem, antes de proceder com a citação do réu para contestação, determinar a realização de perícia médica destinada a avaliar as condições físicas e grau de invalidez do autor, ainda mais pelo fato de que é necessária a análise técnica mais específica acerca das condições físicas do autor, ainda não presentes nos autos. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando o estabelecido pelo TJCE para perícias desta natureza, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria Pres. nº 320/2024, os quais serão adiantados pelo promovido INSS, conforme art. 1º, §§ 1ª, 5º e 7º da Lei Federal nº 13.876/2019, em razão da hipossuficiência da parte autora. Aguarde-se agendamento de mutirão de perícias para realização do exame avaliativo. Para fins de celeridade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa, se houver. Exp.
Nec Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132651522
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05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132651522
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05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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