TJCE - 3006697-67.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170100775
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170100775
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28/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170100775
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25/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157014691
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157014691
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30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157014691
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27/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 04:14
Decorrido prazo de RAQUEL DIAS MAGALHAES em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134636517
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006697-67.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão, Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: REGINA FATIMA GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE ORDINÁRIA ajuizada por Antônia Jaqueline Paula Pessoa Guimarães, Regina Fátima Guimarães de Oliveira, Rejane Maria Paula Pessoa Guimarães Dall Agata em face do Estado do Ceará, objetivando compelir o requerido ao pagamento relativo às diferenças de gratificações devidas e não pagas nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da exordial. Recebo a petição inicial em sua regularidade formal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Deixo de designar sessão de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que os atos processuais devem ser praticados com base nas garantias da eficiência e razoabilidade (art. 8° da Lei n° 13.105/2015), sem prejuízo da justa duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal).
Assim, não vislumbro a utilidade de submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, considerando que o objeto da lide não comporta composição. CITE-SE o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134636517
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06/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134636517
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06/02/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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