TJCE - 0272302-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO FACANHA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133759150
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06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272302-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: PS SERVICOS MEDICOS DE RADIOLOGIA LTDA Réu: FRANCISCA GLAUCINEIS SOUZA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ressarcimento de valores c/c indenização por danos extrapatrimoniais; intentada por PS Serviços Médicos de Radiologia Ltda em face de Francisca Glaucineis Souza da Cunha, partes devidamente qualificadas na exordial.
Despacho (ID 116451112), indeferindo o pedido de recolhimento das custas ao final do processo e determinando o recolhimento das mesmas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante o decurso de prazo razoável para a efetivação da medida, não houve a observância do comando judicial. É o sucinto relatório.
Decido.
As hipóteses de encerramento do feito, sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento das determinações judiciais atinentes ao recolhimento das custas iniciais, bem como no que se refere à não observância de qualquer medida relativa à emenda à peça inicial, encontram-se estampadas nos arts. 290 e 321, do CPC.
Ante tal fato, hei por bem julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante o não recebimento da exordial.
Publique-se, registre-se, intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133759150
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05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133759150
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29/01/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:00
Desentranhado o documento
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27/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 23:30
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 19:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 15:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/09/2024 18:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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