TJCE - 0200979-04.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170524734
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Apelação
-
12/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170524734
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200979-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES ALMEIDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Domingos Rodrigues de Almeida em desfavor de Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos mensais relativos às tarifas bancárias, sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência dos débitos, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 110613309), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação. Réplica id 137568416. Regularmente intimados para se manifestarem acerca de julgamento antecipado, as partes nada informaram ou requereram, conforme certidão de id 155123449. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação da parte requerida.
Não há vícios nem nulidades insanáveis. 1) PRELIMINARES e PREJUDICIAIS a) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Fora deferido o pedido de gratuidade judiciária, conforme requerimento expresso em petição inicial (id 110613317).
Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
As partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, onde há a presunção de hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023).
Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Ausência de interesse de agir A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA MÉRITO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA INSCRIÇÃO DEVIDA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança,nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIASIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais,além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda proveniente de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG -AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistência de enriquecimento ilícito.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC:10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto MacCracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data De Publicação: 17/01/2022).
Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida. c) Decadência Em ações como a do caso em comento, quanto à alegação de decadência da pretensão da parte requerente, observo que esta não merece prosperar, pois ainda que os descontos tenham iniciado em 2019, a obrigação discutida é de trato sucessivo, ou seja, com vencimento mês a mês, motivo pelo qual a decadência conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira ou da celebração do contrato, assim como se trata na prescrição. Rejeito, dessa forma, a prejudicial. d) Prescrição trienal O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Este, aliás, é o entendimento do STJ, conforme se vê da ementa seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes. 3.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1963986 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0268145-9.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
DJe 30/03/2022).
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Quanto ao uso Código de Defesa do Consumidor, destaco que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90 (CDC), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. Em outras palavras, ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica, e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor. Importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificado, conforme a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, há a aplicação subsidiária das normas do direito consumerista ao presente caso.
De acordo com a Lei n° 8. 078/90, em seu artigo 3°, o fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O serviço é conceituado através do referido artigo como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Como acima já explanado, por versar a presente sobre relação de consumo, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, por conseguinte é a parte requerida aqui que deve apresentar as devidas provas necessárias para comprovar a sua tese de defesa.
Sendo assim, aplicável às normas consumeristas, é cabível a inversão do ônus da prova no caso em tela.
Adicionalmente, a presente ação versa acerca de uma ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito e por danos morais, por meio da qual o autor tem por objetivo a declaração da inexistência dos débitos, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, referentes à manutenção da conta, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O banco defende a regularidade da cobrança, afirmando no mérito, a regularidade da contratação, a boa fé contratual, o exercício regular do direito e a ausência de comprovação do dano.
Destacou a inexistência de danos morais e não cabimento da restituição/repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Diante do narrado nos autos, infere-se que, de fato, a Resolução nº 3.919/2010, em seu art. 6º, aduz que é obrigatório o oferecimento de pacotes de serviços, todavia na própria Resolução, em seu art. 8º, é informado que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.", bem como é direito do consumidor que seja fornecido um pacote de serviço essencial que atenda sua necessidade de forma gratuita ou que este opte, ainda, pelo melhor pacote de serviço que lhe atenda às necessidades e não ao que lhe foi imposto de forma unilateral.
Uma vez verificada a ausência de autorização expressa do promovente para cobrança de tarifas, constatou-se a irregularidade da cobrança, por violação ao disposto no art. 1º da Resolução 3.919/2010 e art. 2° da Resolução 3.402/2006, ambas do Bacen: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária, mensalmente, alguns valores, conforme tabela em inicial e documentos anexados ao processo em id 110614977, 110614978 e 110614979. Todavia, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada é nítida ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Acerca do tema, trago como fundamento o extrato de decisão paradigmática cujo teor é o seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER .
O juízo singular declarou inexistente a relação contratual entre as partes e condenou a requerida ao pagamento de valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 260,40.
O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que o valor fixado não atende à tríplice função da reparação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em primeiro grau é suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica; e (ii) estabelecer se há fundamento para a majoração do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A análise da responsabilidade civil no caso é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, que adota a responsabilidade objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos . 5.
No caso concreto, o desconto indevido na conta do autor no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), embora antijurídico, não ocasionou sofrimento, vexame ou constrangimento aptos a configurar dano moral.
Trata-se de um dissabor cotidiano, incapaz de atingir o patrimônio moral do apelante. 6 .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que valores ínfimos descontados, sem consequências graves, caracterizam meros aborrecimentos e não ensejam compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). 7.
A majoração do quantum indenizatório, portanto, não se justifica, considerando-se a inexistência de violação significativa a direitos personalíssimos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento 1.
A configuração do dano moral exige demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, não se presumindo em casos de descontos indevidos de valores ínfimos sem maiores repercussões . 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprometer a subsistência do consumidor ou acarretar constrangimento grave, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art . 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 02.04.2019, DJe 24.04 .2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23 .05.2022, DJe 23.06.2022 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031328020248205103, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (Grifos nossos). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, obrigações que ficam suspensas, para a parte autora, pelo prazo de cinco anos ante a gratuidade da justiça deferida, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte autora, restarão prescritas, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
08/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170524734
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170524734
-
04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 170524734
-
03/09/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170524734
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170524734
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200979-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES ALMEIDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Domingos Rodrigues de Almeida em desfavor de Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos mensais relativos às tarifas bancárias, sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência dos débitos, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 110613309), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação. Réplica id 137568416. Regularmente intimados para se manifestarem acerca de julgamento antecipado, as partes nada informaram ou requereram, conforme certidão de id 155123449. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação da parte requerida.
Não há vícios nem nulidades insanáveis. 1) PRELIMINARES e PREJUDICIAIS a) Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita Fora deferido o pedido de gratuidade judiciária, conforme requerimento expresso em petição inicial (id 110613317).
Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço.
As partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, onde há a presunção de hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023).
Por esta razão, afasto a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Ausência de interesse de agir A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA MÉRITO INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA INSCRIÇÃO DEVIDA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança,nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIASIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais,além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda proveniente de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG -AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistência de enriquecimento ilícito.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC:10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto MacCracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data De Publicação: 17/01/2022).
Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida. c) Decadência Em ações como a do caso em comento, quanto à alegação de decadência da pretensão da parte requerente, observo que esta não merece prosperar, pois ainda que os descontos tenham iniciado em 2019, a obrigação discutida é de trato sucessivo, ou seja, com vencimento mês a mês, motivo pelo qual a decadência conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira ou da celebração do contrato, assim como se trata na prescrição. Rejeito, dessa forma, a prejudicial. d) Prescrição trienal O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória.
Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico.
No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Este, aliás, é o entendimento do STJ, conforme se vê da ementa seguinte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes. 3.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1963986 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0268145-9.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
DJe 30/03/2022).
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Quanto ao uso Código de Defesa do Consumidor, destaco que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90 (CDC), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. Em outras palavras, ainda que haja entre as partes livre manifestação de vontade, capacidade dos agentes e licitude do objeto, inegável é a submissão deste negócio ao Código do Consumidor, dada a diferença de forças, notadamente a econômica, e a natureza de adesão do contrato firmado, o que determina a proteção dispensada ao consumidor. Importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificado, conforme a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, há a aplicação subsidiária das normas do direito consumerista ao presente caso.
De acordo com a Lei n° 8. 078/90, em seu artigo 3°, o fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O serviço é conceituado através do referido artigo como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Como acima já explanado, por versar a presente sobre relação de consumo, é plenamente possível a inversão do ônus da prova, por conseguinte é a parte requerida aqui que deve apresentar as devidas provas necessárias para comprovar a sua tese de defesa.
Sendo assim, aplicável às normas consumeristas, é cabível a inversão do ônus da prova no caso em tela.
Adicionalmente, a presente ação versa acerca de uma ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito e por danos morais, por meio da qual o autor tem por objetivo a declaração da inexistência dos débitos, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, referentes à manutenção da conta, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O banco defende a regularidade da cobrança, afirmando no mérito, a regularidade da contratação, a boa fé contratual, o exercício regular do direito e a ausência de comprovação do dano.
Destacou a inexistência de danos morais e não cabimento da restituição/repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Diante do narrado nos autos, infere-se que, de fato, a Resolução nº 3.919/2010, em seu art. 6º, aduz que é obrigatório o oferecimento de pacotes de serviços, todavia na própria Resolução, em seu art. 8º, é informado que: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.", bem como é direito do consumidor que seja fornecido um pacote de serviço essencial que atenda sua necessidade de forma gratuita ou que este opte, ainda, pelo melhor pacote de serviço que lhe atenda às necessidades e não ao que lhe foi imposto de forma unilateral.
Uma vez verificada a ausência de autorização expressa do promovente para cobrança de tarifas, constatou-se a irregularidade da cobrança, por violação ao disposto no art. 1º da Resolução 3.919/2010 e art. 2° da Resolução 3.402/2006, ambas do Bacen: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária, mensalmente, alguns valores, conforme tabela em inicial e documentos anexados ao processo em id 110614977, 110614978 e 110614979. Todavia, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada é nítida ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Acerca do tema, trago como fundamento o extrato de decisão paradigmática cujo teor é o seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER .
O juízo singular declarou inexistente a relação contratual entre as partes e condenou a requerida ao pagamento de valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 260,40.
O apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que o valor fixado não atende à tríplice função da reparação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em primeiro grau é suficiente para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica; e (ii) estabelecer se há fundamento para a majoração do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A análise da responsabilidade civil no caso é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, que adota a responsabilidade objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos . 5.
No caso concreto, o desconto indevido na conta do autor no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), embora antijurídico, não ocasionou sofrimento, vexame ou constrangimento aptos a configurar dano moral.
Trata-se de um dissabor cotidiano, incapaz de atingir o patrimônio moral do apelante. 6 .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que valores ínfimos descontados, sem consequências graves, caracterizam meros aborrecimentos e não ensejam compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). 7.
A majoração do quantum indenizatório, portanto, não se justifica, considerando-se a inexistência de violação significativa a direitos personalíssimos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento 1.
A configuração do dano moral exige demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, não se presumindo em casos de descontos indevidos de valores ínfimos sem maiores repercussões . 2.
O desconto de pequeno valor, sem comprometer a subsistência do consumidor ou acarretar constrangimento grave, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art . 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 02.04.2019, DJe 24.04 .2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23 .05.2022, DJe 23.06.2022 . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031328020248205103, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (Grifos nossos). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, obrigações que ficam suspensas, para a parte autora, pelo prazo de cinco anos ante a gratuidade da justiça deferida, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte autora, restarão prescritas, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
02/09/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170524734
-
02/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170524734
-
02/09/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144376049
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144376049
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas.
Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz em respondência -
11/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144376049
-
01/04/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135462691
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135462691
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135462691
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135462691
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200979-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES ALMEIDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Vistos. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de id 132347832. O comparecimento espontâneo do réu nos autos cumpre qualquer defeito e/ou ausência de ato citatório, iniciando desde então o prazo para contestação. Verifico que o Banco promovido compareceu aos autos, conforme id 110613301, por meio de seu patrono, requerendo habilitação no processo, bem como apresentou contestação de forma tempestiva no id 110613309. Desta forma, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
12/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135462691
-
12/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135462691
-
12/02/2025 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132347832
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132347832
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200979-04.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES ALMEIDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos em conclusão.
Citada, a parte ré deixou escoar o prazo sem oferecer defesa (id 130474482), razão pela qual decreto-lhe a revelia.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado(a)/defensor, para que, no prazo de 15 dias, indique se deseja produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132347832
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132347832
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05/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347832
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05/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347832
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14/01/2025 18:43
Decretada a revelia
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13/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:25
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 00:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:03
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:02
Mov. [11] - Conclusão
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19/08/2024 16:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808086-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/08/2024 15:37
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05/08/2024 15:42
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 01:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 02:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807272-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 10:03
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23/07/2024 16:29
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 15:18
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 13:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806793-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 13:19
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02/07/2024 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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