TJCE - 0286647-03.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17898433
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17898433
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0286647-03.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0286647-03.2022.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS APELADO: Telemar Norte Leste S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora alega inexistência de relação contratual com a ré e pede a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação em danos morais.
A sentença recorrida entendeu pela improcedência da ação, fundamentando que a empresa ré demonstrou a contratação e a ciência do autor quanto à dívida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva comprovação da contratação pela empresa ré; e (ii) se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no caso, configura dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII).
Cabe à fornecedora demonstrar a contratação e a licitude da cobrança. 4.
Nos autos, a empresa ré não apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação ou que o autor tivesse ciência da dívida. 5.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, por si só, dano moral (in re ipsa), salvo se existir anotação legítima preexistente, conforme a Súmula nº 385/STJ, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
Considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alinhado com precedentes similares.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Ação julgada procedente para declarar a inexistência do débito que fundamentou a inscrição no cadastro de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Inverta-se o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: "1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, dano moral, salvo em caso de anotação legítima preexistente. 2. É ônus da empresa provar a contratação e a licitude da inscrição." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc.
VIII, 12, §3º, 14, §3º; CPC, art. 373; Súmulas 385, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJCE, Apelação Cível nº 0178407-56.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desa.
Presidente do Órgão Julgador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Wellington da Silva dos Santos em desfavor de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S/A).
Em resumo, o autor aduz que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA em decorrência de uma dívida a qual não contraiu.
Refere que a inscrição deveu-se a uma suposta dívida contraída com a promovida e referente a uma dívida com vencimento datado de janeiro de 2021, no valor de R$336,26.
O promovente nega veementemente a contratação.
Requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata exclusão do SPC/SERASA e todos os outros órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, o julgamento procedente com a nulidade do contrato que nunca solicitou, a declaração de inexistência de débito,uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e demais condições de estilo.
Em sua peça de defesa (ID 16190546), a requerida alega que a parte autora foi titular do plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, com contrato agrupador n° *51.***.*80-31, ativo em 29/07/2020 e cancelado em 12/04/2021, por inadimplência, sendo certo que o cliente pode contratar um plano para ser instalado em um endereço diferente do de sua residência, inexistindo quaisquer limitações nesse sentido.
Afirma ter sido realizado contrato de parcelamento do débito, o qual mais uma vez não restou cumprido por inadimplência do cliente.
Afirma que o pagamento de uma das parcelas (novembro de 2020) reforça a tese de que o autor tinha ciência da contratação, sendo legítima a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Réplica apresentada (ID 16190555).
Intimadas as partes para apresentarem provas que entendam necessárias ao deslinde da questão, apenas a parte promovida referiu-se a necessidade de realização de audiência de instrução, tendo a parte promovente manifestado-se pelo julgamento antecipado da causa.
Proferida sentença (ID 16190570), por meio da qual o magistrado de piso, como dito, entendeu pela improcedência da demanda, referindo-se a demonstração da contratação e ciência dela pelo autor, não havendo como referir-se a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 16190573), no qual reforça os argumentos colacionados à peça inicial da ação, em especial a não realização da contratação com a empresa requerida e a ocorrência de gravame suficiente para justificar a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 16190579). É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do presente Recurso Apelatório, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne controvertido da lide reside sobre a possibilidade de reformar a sentença impugnada de forma a julgar procedente o pedido autoral de declaração de inexistência de débito e condenação da empresa requerida por indevida inscrição do nome do promovente no cadastro de inadimplentes.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora, busca através da presente ação, a declaração de inexistente de débito referente ao contrato nº 0005099930125324, bem como, a condenação da empresa ré em danos morais, ao argumento, de que houve inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
A relação em comento pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista, ex vi legis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Cuidando-se de relação consumerista, bom que se diga, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, colocando, in casu, a responsabilidade pela demonstração da existência de contrato firmado pela parte promovente nos ombros da empresa fornecedora.
No caso, restou provado nos autos que o nome do demandante foi incluído no rol de maus pagadores do SERASA (ID 16190271), em decorrência de uma suposta dívida do promovente junto à empresa ré no valor de R$336,26, referente ao contrato/fatura nº 0005099930125324.
Contudo, em momento algum dos autos, ao contrário da conclusão a que chegou o magistrado de piso, a promovida apresenta documento de prova que efetivamente ateste a contratação de qualquer plano de telefonia ou banda larga, ou outro, pelo promovente com a empresa ré e que pudesse fundamentar a dívida em comento e a consequente inscrição no cadastro de inadimplentes.
De fato, a empresa ré apresenta alguns documento que dão conta da existência de dívida em nome do autor, mas sem mensurar os detalhes da contratação, não se referindo nos documentos apresentados sequer ao endereço do autor, não se podendo, assim, a meu ver, atribuir a responsabilidade da dívida a uma contratação efetivamente firmada pelo autor.
Assim, no que tange a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja, por si só, a configuração de dano moral (IN RE IPSA), sendo a respectiva condenação dispensável somente em casos de preexistente anotação lícita, assim como determina a súmula nº 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O dano moral, portanto, será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos, como ocorre no caso em tela.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Dessarte, no que tange ao quantum indenizatório fixado, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma empresa de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra abaixo do padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, que gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Corroborando o exposto colaciono julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DO INCORPORADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES AO ADQUIRENTE.
TEMA Nº 886 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONDOMÍNIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO COM A FINALIDADE REPARATÓRIA DO INSTITUTO.
CONGRUÊNCIA COM OS PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a suspensão da cobrança de quotas condominiais e determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. 2.
A autora recorreu alegando danos morais pela negativação indevida decorrente de cobranças irregulares de taxas condominiais, apesar de não ter sido imitida na posse do imóvel.
Por sua vez, a ré sustentou a validade da cobrança com base em cláusula contratual e pleiteou a reforma da sentença quanto à base de cálculo (valor da causa) utilizada pelo magistrado, sob o fundamento de afronta ao §2º do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (i) A possibilidade de responsabilização da autora por taxas condominiais antes da imissão na posse do imóvel, considerando cláusula contratual que impõe tal obrigação. 4. (ii) A ocorrência de dano moral in re ipsa pela negativação indevida do nome da autora em decorrência de dívida irregular. 5. (iii) A adequação da fixação de honorários advocatícios na sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A cláusula contratual que impõe obrigação de pagamento de despesas condominiais antes da imissão na posse contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 de recursos repetitivos, segundo o qual a responsabilidade surge apenas com a posse efetiva do imóvel. 7.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem respaldo jurídico, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento reiterado do STJ. 8.
Quanto à razão recursal relativa aos honorários advocatícios, tal pretensão perdeu seu objeto, eis que, alterado o julgado com a condenação em danos morais e inexistindo sucumbência por parte da autora, os réus deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de todas as custas e despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora provida para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. 10.
Apelação da ré desprovida.
Condenação solidária dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a majoração recursal.
Tese de julgamento: ¿1.
A obrigação de pagamento de taxas condominiais surge com a imissão na posse do imóvel, sendo inexigível antes desse marco. 2.
A negativação indevida por dívida irregular configura dano moral in re ipsa.¿ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 368/380; Código de Processo Civil, arts. 85 e 373; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Súmulas 362 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886 de Recursos Repetitivos; AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF; Apelação Cível- 0178407-56.2018.8.06.0001. (TJCE - Apelação Cível - 0016264-63.2016.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA TANTO. À ESPÉCIE, INCIDE A SÚMULA Nº 359, STJ: CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.
AINDA, SE APLICA A SÚMULA Nº. 404, STJ: É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS.
LANÇAMENTO DO NOME DO PROMOVENTE NO ROL DE INADIMPLENTES.
RASTREADO O ILÍCITO REPARÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA REQUERIDA E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, no que toca o ato ilícito indenizável praticado pela Parte Requerida. 2.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NO HALL DE INADIMPLENTES (NEGATIVAÇÃO) E DISPENSABILIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR: De plano, a Recorrente ressente-se da falta de notificação antecedente ao lançamento do nome do Autor nos Cadastros de Inadimplentes. 3.Incide à espécie, a Súmula nº 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Sendo assim, o ato de notificação do Devedor não é de responsabilidade do Credor, mas do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. 4.Outrossim, aplica-se o entendimento vertido na Súmula nº 404, STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 5.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: Na vazante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 6.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Em caso como deste jaez, o parâmetro desta egrégia Corte é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que o quantitativo deve ser redimensionado.
Precedentes do STJ. 7.
DESPROVIMENTO da Apelação da Requerida e PROVIMENTO do Apelo Autoral para redimensionar o valor da Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE - Apelação Cível - 0270196-63.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO INFORMADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações que objetivam reformar a sentença que acolheu em parte os pedidos da parte autora, declarou inexistente a dívida questionada e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar se o valor da condenação por danos morais deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e (ii) saber se a dívida é realmente irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O conhecimento da cessão de crédito do suposto contrato de dívida à empresa não merece prosperar, uma vez que não há nos autos nenhuma prova de que a consumidora tenha sido informada sobre tal. 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 5.
A instituição financeira, no intuito de defender a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, juntou nos autos documentos emitidos em nome da autora, os quais, todavia, não comprovam a anuência da consumidora, pois inexiste data e assinatura desta confirmando o recebimento das supostas mercadorias.
O mero preenchimento da ficha cadastral, não confirma a contratação, e tal documento, por si só, não tem como comprovar que a parte adquiriu as mercadorias, e que também as recebeu. 6.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora.
Majoração devida.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso da consumidora parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II; Súmula nº 479 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, AC nº 0011244-36.2019.8.06.0124, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/08/2023; TJCE, AC nº 0290963-59.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 08/10/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0215334-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE SEJA APTA A COMPROVAR A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA DE R$ 5.000,00 QUE SE DEMONSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO.
APELOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E O DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0200070-63.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) No mesmo sentido: TJCE - Apelação Cível - 0224317-33.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; TJCE - AGT: 00507742220208060121 Massapê, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023.
Deste modo, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ.
ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, julgando procedente a ação, para declarar a inexistência do débito que fundamentou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, confirmando a decisão que concedera a tutela de urgência determinando a expedição de documentos pertinentes ao SERASA Experian, para devida baixa definitiva de anotação cadastral do nome da suplicante, relativa ao débito em questão relativo ao Contrato nº 0005099930125324, vencimento em 11/01/2021, no valor de R$ 336,26, bem como para condenar a empresa promovida no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ.
Em razão do provimento do apelo e consequente procedência da ação, inverto o ônus sucumbencial, condenando a empresa promovida no ônus sucumbencial e fixando honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% do valor da condenação (art. 85, §§2° e 3°, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
18/02/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17898433
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11/02/2025 10:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*47-31 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668683
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668683
-
03/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 05/02 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17668683
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31/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17668683
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29/01/2025 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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