TJCE - 0206563-83.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TIAGO MARINHO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134680129
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0206563-83.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exclusão - ICMS] REQUERENTE: MARIA TEREZA MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, com a restituição de todos valores pagos nos últimos cinco anos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Verifica-se que no caso em exame não foi ordenada a citação, já que o processo foi sobrestado antes de ter sido recebida a inicial, em vista da admissão dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.163.020-RS como representativo da controvérsia atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS, conjuntamente com o REsp nº 1.699.851/TO e o REsp nº 1.692.023/MT, assim como em face da decisão do eminente Ministro Relator que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada e tramitem em todo território nacional (art. 1.037, II, CPC).
Desse modo, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
Antes porém de proceder ao exame do meritório, cumpre analisar questões que constituem matéria de ordem pública, as quais devem ser cognoscíveis obrigatoriamente pelo Juízo, a exemplo da legitimidade das partes para figurarem nos polos da demanda.
In casu, verifica-se que a Companhia Energética do Ceará - ENEL não possui legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda, vez que é apenas agente arrecadador do tributo instituído e, por conseguinte, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante, conforme inclusive entendimento pacífico do c.
STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2.
A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3.
Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017.) grifamos Nesse cenário, quanto à ENEL, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao Estado do Ceará, verifica-se que não foi ordenada a citação, já que o processo foi sobrestado antes de ter sido recebida a inicial.
Assim, enxerga-se ser o caso em que se admite proceder com o julgamento de improcedência liminar do pedido deduzido pela parte autora, com base no disposto no art. 332, II e III, do CPC.
Nesse contexto, ao enfrentar a matéria ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, por unanimidade, em recente julgamento de recurso repetitivo sob o Tema nº 986, nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), ex vi: Tema n° 986 - TESE: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. À luz das singularidades do caso concreto, se atesta que a parte autora, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE do TEMA 986/STJ, que assentou entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago. Nesse contexto, após a definição do tema repetitivo, haja vista que, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixando que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, no sentido de determinar que estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Na espécie, se constata que a presente demanda não foi alcançada pela modulação de efeitos da referida decisão, tendo em vista que, o ingresso se deu após o marco definido pelo STJ.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 986 ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
MODULAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM TELA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada que buscava a exclusão da TUST E TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, em virtude de a matéria estar contemplada em TEMA afetado não só pelo IRDR no TJCE (nº 0625593-47.2017.8.06.0000), como também pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (RESP Nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4) no STJ. 2.
Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite (art. 1.037, II, do CPC) sobre a incidência de ICMS sobre a TUSD TUSD, tal suspensão não impede a apreciação das medidas de urgência processual, nos termos do que preceitua o art. 314, do CPC. 3.
O TJCE decidira, através do seu Órgão Especial e com respaldo em jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça em demandas idênticas, que a não constituíam fato gerador do ICMS, afigurando-se, assim, indevida a sua incidência, vez que o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços somente é devido quando a energia elétrica é utilizada efetivamente pelo contribuinte, não cabendo a incidência do referido imposto na transmissão, na distribuição ou em encargos da energia, pois não há, nesse caso, a mudança da titularidade do bem, mas apenas a sua disponibilização. 4.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03/2024, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos TEMA, reconheceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - e a Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão - , nas situações em que são lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). 5.
Na recente decisão, o STJ decidiu que, até 27/03/2017, data em que fora publicado o acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo, todavia, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do TEMA Repetitivo 986. 6. In casu, observando que a parte agravante não fora beneficiada por nenhuma antecipação da tutela, impõe-se a manutenção do decisum agravado. 7.
Na hipótese, também não restou devidamente demonstrado que o recolhimento mensal do imposto acarretará graves prejuízos à renda da agravante, não se verificando indícios do comprometimento ao seu orçamento, nem prova da sua indisponibilidade financeira para o adimplemento da obrigação, de modo que não evidenciado o risco de dano grave ou difícil reparação a ser reparado em decisão de liminar, que não pode ser presumido pelo juízo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014325820238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEMA 537/STJ.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 986/STJ DESCABIMENTO.
JULGAMENTO EFETIVADO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS, TUST E TUSD, ENCARGOS SETORIAIS E PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONSTITUÍDO DO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
A impetrante, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE 537 firmada no julgamento do REsp nº. 1299303/SC. 2.
No TEMA 986/STJ, abarcando os Recursos Especias nºs. 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 17349466/SP e os Embargos de Divergência nº. 1163020/RS, ficou assentado entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Efetivado o julgamento, não há lastro para o pedido de sobrestamento. 3.
Hipótese em que a parte impetrante é consumidora cativa e pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD, Bandeiras Tarifárias, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, o que não se sustenta.
De referir que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7195, foram suspensos os efeitos do art. 3º, inc.
X, da LC 87/1996 (com a redação dada pela LC 194/2022).
Na forma dos artigos 9º, inc.
II, e 13, inc.
I e §1º, da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 34, § 9º, do ADCT, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação de circulação e não apenas de parte dele, advindo daí que não é possível separar certos custos e excluí-los da base de cálculo.
Especificamente quanto a TUST, TUSD, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, não bastasse o TEMA 986/STJ, de reiterar que a fixação da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica destinada ao consumidor final deve englobar o custo da cadeia produtiva, o que apanha essas despesas.
Nesse tocante é que reside a distinção da questão em relação à conhecida Súmula 166 do STJ. É que as etapas de transmissão e de distribuição integram o complexo sistema de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, não configurando espécie de transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Pelo mesmo motivo, tampouco há falar em afastamento da incidência de ICMS sobre Encargos Setoriais e Perdas de Transformação.
Especificamente quanto às Bandeiras Tarifárias, de referir que foram instituídas pela ANEEL, por meio da Lei Federal nº 8.987/95 e da Resolução nº 547/2013 da ANEEL, com o intuito de equacionar a elevação do custo do fornecimento de energia elétrica, nos períodos em que, por variações climáticas, há redução dos níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas e consequente necessidade de uso das usinas termelétricas, cuja produção de energia elétrica é mais cara, sendo, o custo dessa energia, repassado ao consumidor final. 4.
Não se visualiza, nas faturas acostadas com a inicial, a indicação de que houve contratação de energia potencial (demanda contratada) e de que houve incidência de ICMS sobre tal demanda contratada.
Logo, em se tratando de mandado de segurança, não há como acolher tal pretensão.
E se não se visualiza ilegalidade na cobrança, sequer cabe perquirir sobre compensação de valores/ repetição de indébito.
APELAÇÃO DESPROVIDA." TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000372920238210113, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2024.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de recursos repetitivos, é imperioso o julgamento de improcedência, independentemente da citação da parte requerida, nos termos do art. 332, II e III, do CPC, ad litteram: DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem declarar a ilegitimidade ad causam da ENEL e, em consequência, em relação à mesma, extinguir o presente feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC e, no mérito, JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, II e III c/c 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134680129
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06/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134680129
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06/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/10/2022 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2022 20:46
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2020 01:58
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/04/2020 22:47
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2020 05:04
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2311
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30/01/2020 14:31
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 10:55
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 19:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/01/2020 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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