TJCE - 0249878-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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18/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152583821
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30/04/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152583821
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249878-25.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora sobre o pagamento noticiado na manifestação de id 152568419.
Prazo de 05 dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583821
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29/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:58
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142659470
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142659470
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11/04/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0249878-25.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP DESPACHO R.H.
Expeça-se alvará em favor da advogada subscritora da manifestação de id 142371108, para transferência dos valores depositados em juízo pela parte vencida (id's 119141559 e 136049722), observando os dados bancários indicados no referido requerimento.
Na sequência, intime-se a parte promovida, ora devedora, para efetuar o pagamento da dívida remanescente, conforme os cálculos do credor (id 142371113), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de honorários de advogado, estes também no percentual de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142659470
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:26
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de TAMIRES XAVIER LIMA GUEDES em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133487801
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06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249878-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: TELEVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS SAO PAULO ANCLIVEPA SP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TELEVET SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLINICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS DE SÃO PAULO - ANCLIVE SÃO PAULO, conforme fatos e fundamentos descritos na inicial de ID 119144125.
Narra a inicial, em resumo, que a promovida atrasou os pagamentos das notas fiscais emitidas em face do contrato de prestação de serviços firmado.
Afirma que objetiva o recebimento da quantia total de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Requereu a total procedência do pedido, com a condenação da ré no pagamento do valor acima, devidamente corrigido.
Juntou documentos (ID 119144145 a 119144169).
Após a citação, a promovida apresentou contestação (ID 119141556), na qual informou que concorda com o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), bem como acostou comprovante de depósito judicial do valor requerido.
Ao final, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, sem condenação do pagamento de custas ou honorários de sucumbência, alegando a ausência de resistência quanto à matéria principal do processo, qual seja a cobrança.
Em réplica de ID 127164487 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito diante da confissão da requerida.
Pugnou ainda, pela condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Impõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, com o que anuíram as partes, o autor, expressamente ao informar ao Juízo não ter mais provas a produzir, quedando-se inerte os réus quanto à produção de provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado.
Não há prelimanares a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Alega o autor que a ré é devedora da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atualizado e acrescido de juros de 1% a.m. (desde a data da emissão da nota fiscal) até o efetivo pagamento.
De outro parte, a parte requerida reconheceu a inadimplência do valor indicado pelo autor, bem como efetivou o depósito da quantia.
Divergiu, contudo, sobre a condenação em honorários e custas processuais.
Conforme determina o artigo 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios é tarefa atribuída ao juiz, que o fará dentro dos parâmetros elencados no aludido dispositivo.
No caso dos autos, impõe-se a aplicação da regra do artigo 90, § 4º, CPC, o qual é expresso ao afirmar que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sobre o tema, vale destacar trecho do julgado proferido pelo Ministro Herman Benjamin, vejamos: "2.
O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3. (...) Com efeito, o art. 90, §4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo.
Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme.
Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa." (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.833 - MG (2020/0049869-6); Ministro Herman Benjamin; DJE 15/09/202).
Dessa forma, diante do reconhecimento do pedido principal, imperioso o julgamento procedente do feito, bem como a condenação do requerido nas verbas sucumbências, aplicando-se a redução acima referida.
Isto posto, homologo o reconhecimento do pedido inicial e julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, III, "a" do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 26.0000,00 (vinte e seis mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% a.m. (desde a data da emissão da nota fiscal) até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade em aplicação ao disposto no art. 90, §4º do CPC.
Determino o imediato levantamento da quantia depositada em favor do autor (ID 119141559 e 119141564), bem como a expedição de ofício para retirada dos protestos existentes no 1º, 5º, 7º e 8º cartórios de protestos de Fortaleza.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133487801
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05/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133487801
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27/01/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127226284
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127226284
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09/12/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127226284
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27/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:46
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:17
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0461/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Tamires Xavier Lima (OAB 418348/SP)
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24/10/2024 09:23
Mov. [21] - Documento Analisado
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08/10/2024 14:04
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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07/10/2024 14:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 14:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362631-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 14:05
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17/09/2024 15:55
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:55
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 19:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 10:19
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/08/2024 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 21:22
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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21/08/2024 21:21
Mov. [11] - Documento Analisado
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05/08/2024 23:21
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 19:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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31/07/2024 10:05
Mov. [8] - Conclusão
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30/07/2024 13:21
Mov. [7] - Conclusão
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30/07/2024 11:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
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30/07/2024 11:27
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224755-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 11:19
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30/07/2024 07:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2024 10:01
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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10/07/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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