TJCE - 0200703-54.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 14/08/2025 10:00 horas , no endereço AV TIRADENTES - CENTRO, 1449, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
03/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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03/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377405
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377405
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377405
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377405
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200703-54.2024.8.06.0036 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ELIUDE GOMES NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0200703-54.2024.8.06.0036 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA RECORRENTE: JOSÉ ELIUDE GOMES NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIDADE DE SE QUESTIONAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS NA MESMA AÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS AÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID. 17584501): Aduz o autor que tem sofrido descontos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, referentes a cobranças de tarifas bancárias.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não autorizou a instituição financeira a realizá-los.
No mérito, requereu que a ré fosse condenada a indenizá-la em dobro pelos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, bem como pelos danos morais sofridos.
Sentença (ID. 17584508): Indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Recurso Inominado (ID. 17584515): A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão atacada não foi acertada, requerendo, portanto, a anulação da sentença vergastada e a determinação do regular processamento da ação. Contrarrazões (ID. 17584519): Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
Cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que aduz "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, à luz do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, enfatizando-se que ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas. Cinge-se o pleito recursal acerca da análise da existência de interesse de agir da promovente.
O magistrado do de primeiro grau decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas que poderiam, em tese, ter sido ajuizadas em conjunto diante de suposta conexão: 0200702-69.2024.8.06.0036, 0200703-54.2024.8.06.0036, 0200704-39.2024.8.06.0036.
Compulsando os autos, observo que merece reparo a sentença quanto à necessidade de ajuizamento de uma única ação pela promovente em face da instituição financeira.
Isso porque, apesar da existência de 03 (três) ações em face da mesma promovida, observo que o contrato, impugnado na presente ação, é diferente dos contratos impugnados nos outros processos mencionados.
Como consequência, sendo diversas as causas de pedir, não é obrigatório que a existência e/ou validade dos instrumentos sejam questionadas em conjunto nos autos da mesma ação judicial.
Destaco que, apesar de diversas as causas de pedir de ambos os processos, nada impede que o juiz, caso entenda necessário, aplique o disposto no § 3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o julgamento conjunto das ações: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Nesse sentido é o entendimento destas Egrégias Turmas Recursais do TJCE, conforme recentes ementas abaixo colacionadas: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE SE QUESTIONAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS NA MESMA AÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS AÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510368820218060168, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ARTIGO 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ILEGALIDADE DE DECISÃO SURPRESA (ARTIGO 10 E 321 DO CPC) INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO NO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS, COM VALORES E PARCELAS DIFERENTES.
JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO.
PRECEDENTES DESTAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
PROCESSO NÃO INSTRUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COM ARRIMO NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
FORÇOSO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000142-36.2023.8.06.0120. 1ª Turma Recursal.
Juiz de Direito Relator: Antônio Alves de Araújo.
Julgado em: 15/12/2023)." Assim, tendo em vista que os contratos possuem numerações, valores e datas diversas, é desnecessário que as causas de pedir sejam congregadas em um único feito, ainda que para fins de análise do dano moral.
Inclusive, caso o juiz entenda pelo cabimento da reparação extrapatrimonial, pode, se assim for o caso, levar em consideração a multiplicidade de processos quando do arbitramento do quantum da indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente.
Portanto, no caso em tela, a pretensão autoral não carece de interesse de agir, nem configura abuso de direito ou violação aos princípios de direito. É perfeitamente cabível o questionamento dos contratos em ações judiciais diversas, uma vez que possuem diversas numerações, valores, datas e especificações. Nesse diapasão, entendo pela desconstituição da sentença extintiva.
Vislumbra-se, contudo, que a relação processual não foi formalizada, haja vista a extinção do feito após o seu ajuizamento, não tendo sequer sido realizada a audiência nem oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas pela parte requerida, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, desconstituindo a sentença terminativa, remeter os autos ao juízo de origem, para o seu processamento e deslinde regular.
Sem condenação em custas e honorários, eis que provido o recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A1/A3 -
05/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377405
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05/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377405
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27/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de JOSE ELIUDE GOMES NOGUEIRA - CPF: *90.***.*79-49 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756776
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756776
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05/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756776
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04/02/2025 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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