TJCE - 0204002-68.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163437695
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163437695
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204002-68.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA IVONETE FONTINELE Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais" proposta por MARIA IVONETE FONTINELE em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega em suma, que: nunca realizou contratação de empréstimo junto ao banco requerido; constatou vários descontos, supostamente indevidos, em favor do banco réu.
Com base nisso, busca a invalidação do contrato em discussão, bem assim o direito à repetição do indébito e a reparação pelos danos morais experimentados. Na contestação (id. 110182412), a ré alega a existência e regularidade da contratação (nº 345912004-8), não havendo ilícitos cometidos e, por isso, indevidas quaisquer indenizações por dano moral e reparação material, juntando, na oportunidade, documentos pessoais e biometria da parte autora. Despacho (id. 110182387) deferindo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova. Réplica ofertada.. (id. 110182421) Decisão afastando as preliminares suscitadas em sede de contestação (id. 110182422), intimando as partes para indicarem provas a produzir e anunciando julgamento antecipado da lida em caso de ausência de manifestação das partes. Audiência de instrução infrutífera, ausente a parte autora. (id. 110182424) Alegações finais da parte ré (id. 138263977) e da parte autora (id. 141128660). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que toda a tese do requerente está fundamentada unicamente no argumento de que nunca solicitou nenhuma operação de empréstimo consignado ao requerido. Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que a relação juridíco-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a necessidade da juntada dos contratos de sorte que a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor. Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta a análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia. É o que ocorreu, no caso sob exame, tem-se o contrato acostado aos autos. Adentrando-se o mérito da causa, urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem ao desconto, bem como sua legitimidade.
No ensejo, cumpre destacar que o réu satisfez tal requisito, uma vez que trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora.
Vislumbro que não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, haja vista que esta logrou êxito em demonstrar cabalmente fatos que desconstituem sua responsabilidade, em razão da autenticidade da biometria facial do contratante, na qual comprova ser a demandante.
Ademais, percebe-se que há fotografia de frente (id. 110182412 - fls.5) a qual foi enviada ao demandado para fins de biometria.
Atualmente, a utilização de meios virtuais corrobora cada vez mais com facilitação da vida em sociedade, proporcionada sobretudo pela difusão da utilização da internet.
Assim, um contrato pode ser realizado até mesmo a partir de um aparelho celular tipo smartphone desde que existam meios seguros para a comprovação de quem foi a pessoa contratante.
Isso, inclusive, corrobora para evitar fraudes quando da assinatura física, sendo meio contratual bem mais seguro, porquanto utiliza a biometria facial.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a Instituição Financeira Promovida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) com a juntada dos documentos que acompanham a contestação e pelos documentos que foram juntados aos autos, comprovando, assim, que a contratação se deu por meio de biometria facial da parte promovente e com a apresentação de cópias dos documentos pessoais daquele, o que afasta de vez a tese exposta na exordial.
Assim, a improcedência é medida que se impõe, uma vez que, por todo o exposto, considero presente os requisitos de validade no contrato impugnado, restando assim prejudicado qualquer pedido de reparação material.
Em relação ao pedido de dano moral, não havendo conduta ilícita por parte da requerida(CC, 186), o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art.487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, em favor da parte demandada.
Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. P.R.
I.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
03/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163437695
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03/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136462501
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136462501
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sala de Audiências Virtual (Plataforma Microsoft Teams) Pauta do dia 18/02/2025, às 9h30min Processo nº: 0204002-68.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA IVONETE FONTINELE Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A. Presentes: MM.
Juiz: Aldenor Sombra de Oliveira Advogado da Autora: José Alberto da Costa Soares (OAB/CE 54.433) Requerido: Banco Pan S/A Preposto(a): Paulo Ricardo de Abreu Silva CPF: *57.***.*49-12 Advogado(a): Luiz Augusto Abrantes Junior (OAB-CE 23.178) Ausente: Requerente: Maria Ivonete Fontinele Após o apregoamento das partes, deu-se início à audiência, realizada por videoconferência, ocasião em que o MM.
Juiz verificando a ausência da parte autora, embora presente o seu representante judicial e a parte requerida, deu por prejudicado o ato, visto que não foram sequer arroladas testemunhas.
Pelo MM.
Juiz foi assim decidido: "Declaro encerrada a instrução processual e, considerando a complexidade dos fatos, oportunizo a apresentação de suas razões finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias(CPC, art. 364, §2º), iniciando com a parte autora, em seguida o requerido.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes.
Expedientes necessários".
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência.
A gravação da presente audiência encontra-se disponibilizada no Portal PJE MÍDIAS, repositório nacional de mídias do CNJ, podendo ser acessada, a qualquer tempo, através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Esclareço, ainda que o acesso das partes e advogados se dá por meio da seguinte chave de acesso: , CPF e E-mail.
Sobral-CE, 18 de fevereiro de 2025.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
20/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136462501
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19/02/2025 12:04
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134761292
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204002-68.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA IVONETE FONTINELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MESQUITA ROCHA - CE30550 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A Destinatários:BRUNA MESQUITA ROCHA - CE30550 e RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Ficam as partes devidamente intimadas para comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 18/02/2025, às 09h30min, a se realizar na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária, por videoconferência via computador ou celular ou semipresencial, através da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso constante na certidão de ID 133801508. Links de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUzNTczZTAtZDM0MC00YzZkLWExOWMtMzI2NTZkZDBlYTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dd9ab7d4-14d6-400d-8995-9bf02e24fe8d%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/326ea1 CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 314 e 329, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema Processual (PJe); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco pelo e-mail [email protected] ou pelo Telefone Fixo: (85) 3108-1746. A presente audiência ocorrerá através de videoconferência ou semipresencial, sendo facultado as partes e as testemunhas o comparecimento presencial na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Sobral, se assim desejarem.
Ficam o(s) senhor(es) advogado(s) da(s) parte(s) advertido(s) de que lhe(s) cabe proceder a intimação das testemunhas que arrolaram, nos termos do art. 455 do CPC.
SOBRAL, 5 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134761292
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05/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134761292
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05/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:57
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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04/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:39
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 09:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 18:20
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825256-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 17:52
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25/07/2024 14:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823693-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:10
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23/07/2024 09:16
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:06
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 10:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803962-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 10:11
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09/01/2024 03:03
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 13:03
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 20:15
Mov. [23] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes nece
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12/12/2023 09:14
Mov. [22] - Conclusão
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01/12/2023 12:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 13:28
Mov. [20] - Expedição de Ata
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08/11/2023 16:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01834801-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2023 15:34
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05/11/2023 18:55
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01834360-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2023 18:21
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24/10/2023 22:19
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 21:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01833023-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 15:50
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28/09/2023 10:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 16:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830223-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2023 16:19
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25/09/2023 09:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/09/2023 23:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 02:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 15:15
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/09/2023 14:58
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 14:50
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 10:30
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 10:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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25/08/2023 08:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao de pags. 42/43. O re
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24/08/2023 17:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2023 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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