TJCE - 3000637-83.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149859027
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149859027
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000637-83.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA, em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 142489621. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 142489621 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149859027
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15/04/2025 15:41
Homologada a Transação
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOS BEDRAN em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142580227
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142580227
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000637-83.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que, desde abril de 2023, vem sofrendo descontos referentes a pagamento de uma contribuição associativa (ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.), debitado em seus proventos junto Banco, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). No mais, aduz que não possui relação jurídica com a parte demandada, não tendo autorizado os referidos descontos.
Por fim, pugna pela anulação do negócio e a cessação dos descontos, bem como, condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, R$ 2.184,60 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) e uma indenização por danos morais.
Não foi apresentada contestação. Na data aprazada para a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera, uma vez que a promovida não se fez presente à sessão nem apresentou justificativa para sua ausência, embora previamente intimada, conforme registrado na intimação de ID 135346236. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. A natureza jurídica da parte demandada é a de Associação Privada, portanto, depende da manifestação do associado para poder realizar os descontos advindos da relação jurídica. Analisando a prova carreada aos autos, não se observa haver prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
A adesão da parte autora à associação ora demandada poderia ter sido demonstrada com a juntada do termo de adesão assinado, ainda que por meio eletrônico, gravação telefônica, ou seja, vários são os meios de elucidar a manifestação livre e consciente da parte autora, como elemento da validade do negócio jurídica. Assim, a anulação da relação jurídica malsinada é a medida a ser tomada, impondo-se, portanto, a extinção das cobranças, situação que já foi confirmada pela ré de maneira administrativa.
No tocante ao reembolso, considerando a falta de prova da regularidade do indébito, assiste razão a parte autora quanto ao pelito de ressarcimento na forma dobrada, nos termos do art. 42 § único do CDC. Quanto ao abalo moral, assiste razão o pleito formulado pela autora, os descontos à revelia em proventos de aposentadoria detém natureza in re ipsa quanto a existência de afetação extrapatrimonial. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte reclamada ao reembolso do valor de cada mensalidade indevidamente descontada a título de danos materiais.
Deve incidir juros de mora a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Considerando que as datas de incidência dos juros e da correção monetária coincidem, ambas a partir da data de cada desconto de sofrido pelo autor, deve incidir, sobre a quantia apurada o índice da taxa Selic, que engloba juros e correção. Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Deve incidir juros de mora a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT sob o índice da SELIC menos o IPCA.
Deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, (Súmula 362/STJ) sob o índice do IPCA.
Assim, desde a data do primeiro desconto (abril de 2023), incindirá o IPCA até a data do arbitramento, a partir desta data (arbitramento), passa a incidir a SELIC, que engloba juros e correção, sob o montante apurado. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142580227
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26/03/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA SOUZA E GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135346236
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135346236
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11/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000637-83.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 18/03/2025, às 15:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4YzEwYzItYjU0Yy00MmFkLWFkZGYtMTg5ZjE1OWQ1ZDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f40a9b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 10 de fevereiro de 2025.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135346236
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10/02/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2025 12:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000637-83.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO KLEBER DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90 (noventa) dias anteriores a data da propositura desta ação, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134121092
-
31/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134121092
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30/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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