TJCE - 0242881-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:36
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144345216
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144345216
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01/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c repetição de indébito e tutela de urgência, proposta por MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE MOURA COELHO, servidora pública aposentada, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a autora que se encontra em situação de superendividamento em razão da celebração de diversos contratos de crédito com a instituição financeira ré.
Assevera que foram cobrados valores superiores aos efetivamente contratados, havendo descontos indevidos em sua conta bancária, comprometendo sua subsistência.
Pede a repactuação da dívida nos moldes do art. 104-A do CDC, com a redução do valor das parcelas e a restituição de quantias descontadas indevidamente, além da concessão de tutela de urgência para suspender cobranças.
A autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento.
O banco réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora aufere remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.944,71, valor que, segundo o réu, é suficiente para custear as despesas processuais.
No mérito, sustentou a regularidade dos contratos firmados e inexistência de situação fática que comprove o superendividamento.
Aduz que a autora não faz jus à repactuação de dívidas, por ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial.
Houve réplica, ID 119552654.
Decisão interlocutória indeferindo a impugnação à gratuidade judiciária, bem como indeferindo o pedido de tutela provisória, ID 119552639.
Decisão anunciando o julgamento antecipado do mérito, ID 132651894. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A autora fundamenta sua pretensão na Lei 14.181/2021, que introduziu mecanismos de proteção ao consumidor superendividado, entre eles a repactuação de dívidas com vistas à preservação do mínimo existencial.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que não ficou comprovada a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do §1º do art. 54-A do CDC.
A remuneração da autora, embora comprometida por parcelas de empréstimos, ainda não evidencia situação de indigência financeira ou risco iminente à sua subsistência.
Além disso, os documentos apresentados, apesar de apontarem para certo grau de endividamento, não demonstram de forma objetiva e inequívoca a real incapacidade de honrar as obrigações assumidas, tampouco evidenciam que os contratos foram firmados em violação ao princípio do crédito responsável.
A autora também não apresentou proposta formal de plano de pagamento que permita o juízo verificar a exequibilidade da repactuação pretendida, conforme exige o art. 104-B do CDC.
No tocante aos descontos supostamente superiores ao valor pactuado, a autora não logrou êxito em demonstrar que houve cobrança indevida, limitando-se a alegações não corroboradas por documentação hábil, como cópias integrais dos contratos ou demonstrativos de amortização das dívidas.
Por fim, cumpre destacar que não se vislumbra, no presente caso, vício de consentimento, tampouco cláusulas abusivas que justifiquem a intervenção judicial para revisão dos contratos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 31 de março de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
31/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144345216
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31/03/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 05:11
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:11
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132651894
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0242881-60.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO DE ALBUQUERQUE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132651894
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06/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132651894
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22/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:32
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 14:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 11:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372763-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 10:43
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08/10/2024 18:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:51
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:44
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/10/2024 16:42
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/10/2024 16:35
Mov. [31] - Documento Analisado
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30/09/2024 23:38
Mov. [30] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:24
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 16:14
Mov. [28] - Encerrar análise
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24/01/2024 11:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828691-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 11:23
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22/01/2024 19:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 12:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0020/2024 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Natalia de Oliveira Albuquerque (OAB 11201/CE)
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19/01/2024 11:09
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/01/2024 10:49
Mov. [23] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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15/01/2024 11:17
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 13:49
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394787-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2023 13:29
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03/10/2023 09:18
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/10/2023 09:05
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/10/2023 07:42
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/08/2023 17:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02271952-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 17:23
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17/08/2023 04:00
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/08/2023 21:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 13:06
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/08/2023 11:50
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/08/2023 02:25
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 09:03
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 17:21
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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07/07/2023 15:40
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 16:29
Mov. [8] - Conclusão
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06/07/2023 16:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172657-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/07/2023 16:09
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04/07/2023 19:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
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03/07/2023 11:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 10:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/06/2023 15:41
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiencia (balancetes, declaracoes de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade, ou que promo
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28/06/2023 23:01
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2023 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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