TJCE - 0284154-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167703667
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167703667
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167703667
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167703667
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167703667
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07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167703667
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07/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:28
Processo Reativado
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05/08/2025 06:45
Juntada de decisão
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24/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 07:27
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154016947
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154016947
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26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0284154-19.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: MARCIO JOSE SOUSA DE ABREU Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO R.H.
Proceda-se a intimação da parte promovida para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela promovente, conforme determina o art. 1010, § 1º, do Código Processual Civil vigente.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes Necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
23/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154016947
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12/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GEIKIO AMANCIO ALCANTARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133388586
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06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0284154-19.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: MARCIO JOSE SOUSA DE ABREU Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Repetição do In Débito, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ SOUSA DE ABREU em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos qualificados nos autos. Em exordial, narra o autor que sua genitora Maria Anunciada Sousa Abreu contratou seguro de vida junto à parte promovida, em 15/05/2023, identificado pela Apólice nº 2189805 e Proposta nº 870560, tendo o requerente por único beneficiário.
Prossegue indicando que a titular do seguro veio a óbito em 10/09/2023, tendo o promovente solicitado à promovida o pagamento da indenização securitária em 10/10/2023.
No entanto, obteve negativa do pagamento do prêmio em razão da carência contratual de seis meses.
Sustenta que a negativa é indevida, posto que o contrato assinado pela segurada não informa sobre prazo de carência. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária estipulada em contrato, além de compensação pelos danos morais sofridos e restituição do indébito em dobro, ante as cobranças/pagamentos da mensalidade do seguro que persistem mesmo após a comunicação do sinistro à seguradora. Despacho inicial defere o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, designa audiência de conciliação, posterga a análise do pleito de antecipação de tutela e determina a citação do promovido (ID 118415466). Audiência conciliatória inexitosa conforme Termo de ID 118418491. Contestação apresentada consta do ID 118418499.
Em síntese, a parte ré sustenta não ter ocorrido abusividade na recusa ao pagamento de indenização securitária, pois a solicitação do requerente exigia o cumprimento de prazo de carência, o qual não havia sido superado à época do óbito da titular.
Sustenta ainda que a morte da segurada decorreu em razão de doença pré-existente, alegando violação ao princípio da boa-fé, posto que foram sonegadas informações sobre o real estado de saúde, o que torna lícita a negativa.
Pede a improcedência da ação. Não houve réplica, embora a autora tenha sido intimada para tanto. Intimadas os litigantes sobre interesse probatório adicional (ID 118418522), a autora se manteve silente, enquanto a ré pugnou pela produção de prova apenas subsidiária, a fim de comprovar a alegada má-fé da segurada, conforme manifestação de ID 118419376. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória se mostra dispensável. Quanto ao aspecto jurídico da lide, cabe dizer que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadram no conceito de consumidora final (CDC, art. 2º) e a empresa ré na de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º). Nesse amparo, o Código de Defesa do Consumidor apresentou no art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova será deferia quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. (STJ REsp 915.599/SP Terceira Turma Rel.
Min.
Nancy Andrighi j. 21.08.2008 DJe 05.09.2008). Contudo, mesmo assegurada a aplicação da norma protetiva e seus princípios, ainda cabe ao consumidor o dever de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), bem como à ré o dever de comprovação dos fatos modificativos, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Não se olvide, ademais, que a relação jurídica que respalda a pretensão autoral decorre de contrato (no caso, contrato de seguro de vida), de modo que a análise da contenda deve pautar-se na força vinculativa dos contratos (pacta sunt servanda), bem como na existência de abusividade, notadamente considerando as garantias conferidas ao consumidor, ou de falha na prestação do serviço ou no dever de informação. Pois bem, no que concerne ao aspecto fático da demanda, tem-se incontroversos os seguintes fatos, seja em razão da concordância de narrativas dos litigantes, seja pela produção de prova cabal nesse sentido: a) contratação do seguro de vida por Maria Anunciada Sousa Abreu junto ao requerido, na data de 15/05/2023 (ID 118419384); b) posição de beneficiário ostentada pelo autor; c) óbito da titular do seguro em 10/09/2023, conforme certidão de óbito de ID 118419380; e d) negativa do pagamento da indenização securitária pleiteada administrativamente pelo autor, com fundamento em ausência de cumprimento do prazo de carência (ID 118419396). O seguro de vida contratado tem por objetivo garantir ao beneficiário o pagamento de indenização correspondente ao valor do capital segurado contratado, em decorrência de evento coberto (morte do titular) ocorrido durante o período de cobertura, desde que observadas as disposições das Condições Gerais, na qual as partes concordaram, quando da assinatura da proposta e aceite do risco. Nesse sentido, em análise das cláusulas que regem a relação entre os contratantes, previstas no contrato identificado pelo Processo SUSEP nº 15414.900999/2019-12, intitulada Condições Gerais (ID 118418511), há previsão de período de carência de seis meses, para os casos de morte não acidentária, sendo indicado expressamente que, no curso do prazo de carência, o beneficiário não terá direito à indenização. Nesses termos, dispõe a cláusula 4.1.3 do regramento do contrato de seguro: 4.1.3.
Haverá Prazo de Carência de 06 (seis) meses contados a partir do início da vigência do Seguro durante o qual o(s) Beneficiário(s) não terão direito ao recebimento da Indenização se o Evento ocorrer durante o Prazo de Carência. Conclui-se, destarte, considerando os marcos temporais acima citados, que o óbito da titular do seguro (em 10/09/2023) ocorreu quando ainda vigente o prazo de carência de seis meses, tendo em vista a contratação formalizada em 14/05/2023. Por consequência, considerando a disciplina da relação jurídica pactuada entre as partes, deve-se reconhecer que o beneficiário ora autor não faz jus ao recebimento da indenização securitária diante do óbito, por causa não acidentária, da segurada, ante o não esgotamento do prazo de carência estipulado no contrato. Assim, não há que se imputar conduta indevida da seguradora requerida, cuja recusa de pagamento do prêmio securitário operou-se em conformidade com a previsão contratual estabelecida. Ressalto que o autor, em sede exordial, alega que não foi informado acerca da existência da mencionada carência, indicando que o documento assinado por sua genitora, titular do benefício, consistente na Proposta de Seguro de Vida nº 870560 (ID 118419383) não constava tal previsão.
Indica que apenas em outros documentos, os quais a titular contratante não anuiu, havia tal estipulação. A alegação do autor, todavia, não procede, a partir da análise das provas documentais trazidas aos autos. Isso porque, nada obstante a Proposta assinada pela titular não trate da carência, é certo que esse mesmo documento, em seu texto, faz menção, em mais de uma oportunidade, à documentação que trata do regramento geral do seguro de vida contratado (Condições Gerais) e da apólice.
Inclusive, ao assinar o documento, a contratante confirma que recebeu cópia do regramento do seguro, sendo ainda possível, conforme indicado na Proposta, consultar as cláusulas pactuadas e vigentes por meio de sítio eletrônico ou mediante contato com a Central de Atendimento. Desse modo, ao contrário do que alega a parte autora, depreende-se que ela tinha total ciência sobre as coberturas e o período de carência, já que os diversos documentos acostados na inicial comprovam que a autora não só recebeu os documentos, como declarou ter ciência das condições do contrato. Assim, resta demonstrado que a requerente detinha, ou pelo menos devia possuir, ciência acerca das cláusulas contratuais do Seguro de Vida (ID 118419383), bem como da Apólice correspondente (ID 118418502), instrumentos esses que indubitável e expressamente tratam do período de carência a que fica submetida a cobertura do evento morte não acidentária. Em resumo, restando evidente que a requerente não preenchia os requisitos necessários ao deferimento do pedido administrativo, de sorte que inexiste abusividade na negativa. Desta feita, infere-se do cotejo do direito aplicável ao panorama fático-probatório dos autos, conduta lícita da requerida.
A ré demonstra ainda, pelos documentos acostados nos IDs 118418499 (fl. 3) e 118418515, que promoveu o cancelamento do contrato de seguro firmado, bem como providenciou o estorno dos pagamentos ou o cancelamento das cobranças posteriores ao sinistro, sendo certo que o autor não foi penalizado com qualquer efeito/dispêndio financeiro decorrente do contrato de seguro após a ocorrência do óbito. Ressalto que, embora a comprovação dos cancelamentos/estornos mencionados decorra da análise das telas constantes do sistema interno da empresa ré, tratando-se portanto de provas unilaterais, insta observar que o promovente não impugnou tais provas, tendo em vista que não se manifestou em réplica tampouco pleiteou provas adicionais a desconstituir tais informações, razão pela qual considero idôneas as provas juntadas pelo réu, acolhendo-as para comprovação dos fatos a que se destinam. Corroborando todo o ora exposto, destaco jurisprudência dos tribunais em que ficou assentada a inexistência de abusividade na negativa de pagamento da indenização securitária quando não atingido o prazo de carência, se cientificado o segurado quanto à cláusula disposta: APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBERTURA PARA MORTE.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.
MORTE NATURAL OCORRIDA NO PRAZO DE CARÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO.
CLÁUSULA CLARA E DESTACADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É lícita a cláusula limitativa de direitos que estabelece prazo de carência para o pagamento de indenização securitária em caso de morte natural, não constituindo afronta ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC), uma vez que, no momento em que foi celebrado o contrato, o segurado obteve informações claras sobre as condições gerais e especiais do seguro, incluindo, nesse ponto, a cláusula limitadora em questão, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade.
A ocorrência de óbito do segurado, por causas naturais, no prazo de carência obsta ao recebimento da indenização requerida ante a falta de cobertura securitária no referido período. (TJ-SP - AC: 10159898720188260005 SP 1015989-87.2018.8.26.0005, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Apelação.
Seguro de vida.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Morte natural.
Recusa ao pagamento da indenização securitária porque o segurado faleceu antes do período de carência de 60 (sessenta) dias.
Sentença de procedência.
Em regra, a cláusula previsiva de carência para morte natural não é abusiva (art. 797 do CC).
Entretanto, na hipótese, não restou comprovado que o segurado foi informado sobre as cláusulas restritivas de direito, bem como não estavam devidamente destacadas no contrato.
Violação aos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC, que torna nula a cláusula de carência nos termos dos arts. 46 e 51, XV, do mesmo Codex.
Segurado que mantinha contratos de seguro de vida há longadata.
Caso em que não houve interrupção de cobertura, não se tratando de nova contratação, mas mera renovação ou migração.
Resolução CNSP nº 117/2004 da SUSEP que proíbe a estipulação de carência em caso de renovação ou migração de seguro de pessoa (arts. 25 e 27).
Indenização devida.
Correção monetária a partir da data de celebração do contrato, com juros desde a citação.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida com determinação.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022324920188260450 SP 1002232-49.2018.8.26.0450, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 23/03/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2020) Inexiste, portanto, conduta abusiva da promovida, pois agiu em conformidade com as normas contratuais que regem a relação com o segurado.
Destarte, ante o reconhecimento da ausência de conduta abusiva por parte da promovida no ato que negou o pagamento da indenização securitária à demandante em virtude de não alcançado o prazo de carência, não se aplica ao caso a responsabilidade prevista no artigo 927 do Código Civil e, por conseguinte, inexiste a possibilidade de impor à requerida indenização por danos morais ou materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a sua exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133388586
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05/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133388586
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05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:32
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 20:18
Mov. [49] - Conclusão
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07/11/2024 15:32
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425951-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 15:17
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23/10/2024 18:21
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:42
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:12
Mov. [45] - Documento Analisado
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09/10/2024 22:44
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 20:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Geikio Amancio Alcantara (OAB 33462/CE)
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02/08/2024 15:38
Mov. [41] - Encerrar análise
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02/08/2024 15:37
Mov. [40] - Documento Analisado
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18/07/2024 13:43
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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18/07/2024 11:16
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 20:27
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 11:41
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0188/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Geikio Amancio Alcantara (OAB 33462/CE)
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10/05/2024 08:13
Mov. [35] - Documento Analisado
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30/04/2024 15:31
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 10:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02025544-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 10:35
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26/04/2024 00:54
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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25/04/2024 14:24
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 17:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015243-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 17:17
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09/04/2024 10:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 23:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980353-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 23:40
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08/04/2024 22:16
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC. EXP.
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08/04/2024 12:59
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 10:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977814-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 10:39
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06/04/2024 15:38
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/04/2024 15:13
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/04/2024 13:25
Mov. [22] - Documento
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03/04/2024 15:42
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 10:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966848-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 10:07
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12/03/2024 13:05
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/03/2024 13:05
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2024 16:46
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/02/2024 16:20
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/02/2024 18:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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14/02/2024 16:16
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2024 16:16
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/02/2024 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 10:05
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:43
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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19/01/2024 09:45
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/01/2024 06:58
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/01/2024 19:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 11:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: Defiro o beneficio da justica gratuita, com base no art. 99, 3 do CPC, bem como a inversao do onus da prova, com base no art. 6, VIII do CDC. Advogados(s): Geikio Aman
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16/01/2024 07:59
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/01/2024 19:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/12/2023 22:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o beneficio da justica gratuita, com base no art. 99, 3 do CPC, bem como a inversao do onus da prova, com base no art. 6, VIII do CDC.
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14/12/2023 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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