TJCE - 0200565-98.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 11:25
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137970874
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137970874
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12/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137970874
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10/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E TURISMO NEVENSE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E TURISMO NEVENSE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 135008267
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07/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200565-98.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Contratos de Consumo] Polo ativo: AUTOR: CARLA BEATRIZ DE MIRANDA SANTOS Polo passivo: REU: ADEILSON DE SOUSA SILVA, TRANSPORTADORA E TURISMO NEVENSE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Carla Beatriz de Miranda Santos contra a Transportadora e Turismo Nevense LTDA e Adeilson de Sousa Silva, alegando ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 22 de outubro de 2021, no km 302-395 da BR-222, no município de Tianguá-CE.
Na exordial, a autora relata que contratou os serviços da empresa ré para deslocamento até um concurso público.
Durante a viagem, o veículo tombou, resultando em lesões graves e danos psicológicos.
Alega que o acidente ocorreu por imprudência do condutor, que dirigia em velocidade incompatível com a via, conforme registrado no Boletim de Ocorrência da PRF (Protocolo nº 21054722B02).
Diante dos fatos, pleiteia indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00, relativos a despesas médicas, locomoção e tratamentos, bem como indenização por danos morais de R$ 70.000,00, pela frustração de participar do concurso e pelo sofrimento causado.
Em contestação (id. 110578727), a empresa Transportadora e Turismo Nevense LTDA defende que o veículo envolvido no acidente (ônibus de placa KDV8180) não mais lhe pertencia, desde 24/08/2021, pois vendido para a empresa A.
COSTA DA SILVA EIRELI (CNPJ nº 35.***.***/0001-05).
Em réplica, a parte autora nada manifestou sobre a preliminar, limitando-se ao pedido de perícia.
Feito o relatório, decido.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes, em razão da falta de comprovação de suficiência financeira.
A requerida Transportadora e Turismo Nevense LTDA não tem pertinência subjetiva com a lide, pois comprova nos ids. 110578726 e 110578731, mediante Certificado de Registro do Veículo e certidão cartorária de autenticidade, que realizou o procedimento de venda do veículo automotor, na data de 24/08/2021, para A.
COSTA DA SILVA EIRELI (CNPJ nº 35.***.***/0001-05), isto é, em período anterior ao acidente (22/10/2021).
Quanto ao réu Adeilson de Sousa Silva, ainda não citado, é patente também sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o laudo pericial de trânsito de id. 110578746 afirma que ele era apenas o agenciador de viagem, não sendo o condutor do ônibus, que, segundo o laudo, não foi localizado.
Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus Transportadora e Turismo Nevense LTDA e Adeilson de Sousa Silva, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §8º, do CPC.
A obrigação fica suspensa por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tianguá/CE, 6 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135008267
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06/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135008267
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06/02/2025 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:16
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 15:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 14:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809178-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:28
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10/06/2024 12:30
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 10:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01806408-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 10:43
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07/06/2024 17:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 13:08
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:11
Mov. [20] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrucao, admitidos todos os meios licitos de prova. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para
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04/04/2024 17:31
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/04/2024 12:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 15:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803216-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 14:50
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11/03/2024 10:53
Mov. [16] - Expedição de Carta
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29/02/2024 10:33
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/02/2024 10:13
Mov. [14] - Expedição de Carta
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27/11/2023 12:19
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 08:38
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que ate esta data nao houve redesignacao da audiencia de conciliacao. O referido e verdade. Dou fe.
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17/08/2023 09:15
Mov. [11] - Mero expediente | Redesigne-se a audiencia de conciliacao, cumprindo-se os expedientes necessarios.
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14/08/2023 15:03
Mov. [10] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/08/2023 14:14
Mov. [9] - Sessão de Conciliação não-realizada
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09/08/2023 14:49
Mov. [8] - Documento
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09/08/2023 14:49
Mov. [7] - Documento
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09/08/2023 14:47
Mov. [6] - Expedição de Termo de Audiência
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13/04/2023 10:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 08/08/2023, as 12:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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13/04/2023 07:39
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2023 Hora 12:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
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10/04/2023 15:37
Mov. [3] - Outras Decisões | Remetam-se os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao ou de mediacao, com antecedencia minima de 30 (trinta) dias.
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09/04/2023 23:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2023 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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