TJCE - 3000514-92.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000514-92.2025.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: HOSMANA MOURA RIBEIRO RECORRIDO: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 31/10/2025, às 08:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhjYWI4NTEtYTM1Zi00MmE3LTllYTMtODgyNWM5YWNhYjJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a46b3 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (167187923), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência.
IPAUMIRIM/CE, 1 de setembro de 2025.
MARIA IVONE DE BARROSServidora à Disposição - Mat. nº 43188 -
21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23355498
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23355498
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000514-92.2025.8.06.0094 Recorrente(s) HOSMANA MOURA RIBEIRO Recorrido(s) UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ASSOCIAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
DISPENSADO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DE CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora alega (Id. 19822654) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, em favor da requerida, em valor que já teria totalizado R$ 528,55 e que a parte autora alega nunca ter contratado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em decisão, ao id. 19822662, foi determinada a emenda a inicial para que fosse apresentado comprovante de residência atualizado, declaração de hipossuficiência, cópia do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu, declaração de próprio punho do autor afirmando quais contas bancárias possui e apresentação da comprovação de tentativa de resolução da questão de forma administrativa. O Douto Juiz de Direito sentenciou indeferindo a petição inicial (id. 19822669), sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado declaração de próprio punho e documentos que comprovassem a tentativa de resolução administrativa da questão. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 19822670), sustentando as exigências representam formalismo excessivo e que os documentos indispensáveis para propositura da ação foram apresentados. Enfim, eis o relatório. VOTO Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade judiciária. A petição inicial foi indeferida pelo Juízo singular, conforme já relatado, por ter se entendido que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis para a ação, mesmo após a determinação de emenda a inicial. Os documentos que o juízo entendeu serem indispensáveis e que não estão nos autos são: declaração de próprio punho firmada pelo autor, narrando quais as contas bancárias possui e a comprovação de que tentou resolver a demanda de forma administrativa. Contudo, assiste razão ao recorrente.
Isso porque não se pode condicionar a judicialização da demanda a exigência de que a via administrativa tenha sido exaurida.
Importa colacionar jurisprudência deste Tribunal, bem como, jurisprudência pátria sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
EXORDIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL COLABORATIVA, EFETIVA E SATISFATIVA. 1.
Insurge-se o Recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a Autora não cumpriu despacho de emenda à inicial, ao deixar de juntar extratos bancários e prova da existência de prévio requerimento administrativo. 2 .
Consabido que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3 .
In casu, a parte autora instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo-se, dessa forma, os requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319 e 320, do CPC. 4.
Decerto, apesar de os extratos bancários traduzirem relevantes meios de prova para o julgamento do mérito, não são indispensáveis para deflagrar o processo ou justificar seu desenvolvimento, mormente quando cediço que o repasse do valor pactuado e mesmo sua eventual utilização, por si só, não prova, de maneira incontroversa, a existência e validade da contratação .
Ademais, os documentos poderão ser anexados aos autos no curso do trâmite originário, mediante observância das normas de distribuição do ônus da prova entabuladas no art. 373, I, II, e § 1º, do CPC, e do próprio art. 6º, VIII, do CDC. 5 .
Em vértice outro, é consabido que a judicialização do conflito não está condicionada à anterior tentativa de resolução pela via extrajudicial, sob pena de comprometimento da própria essência do primado da inafastabilidade da jurisdição. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02060899420238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS . 330, III, E 485, I, DO CPC.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS .
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 .
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro c/c danos morais em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos de valores referentes a serviços de tarifas bancárias, os quais aduz nunca ter contratado. 2.
O juízo processante indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, c/c o art . 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, entendendo pela ausência de interesse de agir da promovente, em razão de esta não ter comprovado pretensão resistida na via administrativa. 3.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação para ver reformada a sentença, alegando que preencheu todos os requisitos para o ingresso da presente demanda, aduzindo, ainda, que buscou solução administrativa de tal demanda junto ao banco recorrido, que restou infrutífera. 4 .
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da Republica, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 5.
A situação sub examen não se enquadra em nenhuma das hipóteses de atividade jurisdicional vedada ou condicionada, de modo que se impõe reconhecer o interesse processual da parte pela própria pretensão deduzida, qual seja, a de declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais .
Precedentes. 6.
Registre-se, ainda, que, a sentença objurgada foi proferida em caráter de surpresa, o que é vedado pela norma do art. 10 do CPC . 7.
Recurso conhecido e provido, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000034-94.2018.8.06 .0100 Itapajé, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo da autora - II- Alegação da autora de que fora contratado indevidamente, em seu nome, um empréstimo consignado junto ao banco réu, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário - Pretensão de declaração de inexistência do contrato fraudulento, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como pagamento de indenização por danos morais - Determinada a emenda da petição inicial, para comprovação de prévio requerimento administrativo e juntada de extratos bancários - III- Não há que se falar em indeferimento da inicial em razão da falta de prévia tentativa de solução extrajudicial, vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF - Precedentes - IV- Petição inicial que, no mais, atende a todos os requisitos apontados pelos arts . 319 e 320 do NCPC, contando com uma narrativa dos fatos clara, da qual decorre logicamente a causa de pedir, e com pedidos bem delimitados - Juntada de extratos bancários que não constitui elemento essencial para a propositura da demanda, nem mesmo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Elemento de prova que poderá auxiliar na solução da controvérsia, mas cuja ausência não prejudica o processamento da demanda - Exordial que preenche os requisitos legais, devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação - Precedentes - V- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos - Apelo provido."(TJ-SP - Apelação Cível: 1000462-06.2023.8 .26.0172 Eldorado, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA.
Diante do nítido interesse da parte em acionar o Poder Judiciário (art. 17 do CPC), a exigência de comprovação de prévias tentativas de resolução extrajudicial do problema consubstancia uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2931626-38 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS .
Desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário.
Indeferimento da inicial, por ausência de prévio requerimento administrativo para tentativa de solução do conflito.
Inadmissibilidade.
Impossibilidade de se condicionar o acesso à justiça à prévia tentativa de solução pela via administrativa .
Ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094441120248260451 Piracicaba, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 13/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Na hipótese, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovação de requerimentos administrativos prévios, além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Da mesma forma, a exigência de apresentação da declaração de próprio punho firmada pelo autor narrando quais contas bancárias possui implica violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, isso porque a declaração tratada não trará impacto algum ao presente processo. Está demonstrado nos autos a indicação especificada de cada uma das cobranças que a parte autora vem sofrendo, tendo sido satisfatoriamente apresentados os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Por fim, tendo em vista que não foi oportunizada a apresentação de contestação, na qual poderia ser aferido acerca da pretensão resistida, é providência que se impõe o retorno dos autos para que seja seguido o trâmite processual previsto na Lei 9.099/95. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO. Dessa forma, anulo a decisão proferida pelo Juízo de Origem e, tendo em vista a ausência de instrução probatória, determino o imediato retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355498
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14/06/2025 11:06
Conhecido o recurso de Enif Monocerotis - CPF: *98.***.*90-34 (RECORRENTE) e provido
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Memoriais
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01/06/2025 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20703372
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20703372
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20703372
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20703372
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26/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20703372
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26/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20703372
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23/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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26/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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