TJCE - 3007029-73.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142348606
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142348606
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3007029-73.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: LIDIANY NUNES GOMES REU: OMEGA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
LIDIANY NUNES GOMES alvitrou AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ÔMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, acostando à exordial vários documentos (IDs 131517106/131517112). 2.
Foi determinada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; bem como para juntar documentos indispensáveis à ação e retificar o valor da causa (ID 134619868). 3.
A parte demandante pugnou pela dilação de prazo (ID 137742650); pleito que foi parcialmente deferido (ID 138010244). 4.
Apesar de devidamente intimada (ID 8319785), a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 142347074). 5.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7.
A parte autora foi devidamente intimada para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; bem como para juntar documentos indispensáveis à ação e retificar o valor da causa (ID 134619868), sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, após requerer a dilação de prazo e ter o seu pleito parcialmente deferido, a parte requerente se manteve inerte (ID 142347074). 8.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 10.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 11.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142348606
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26/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:20
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138010244
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138010244
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o pleito de ID 137742650, com efeito, concedo a dilação de prazo em cinco dias para o cumprimento do ordenado no ID 134619868.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
11/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138010244
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07/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134619868
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3007029-73.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: LIDIANY NUNES GOMES REU: OMEGA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis) 2.
Outrossim, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao valor venal do imóvel usucapiendo, motivo pelo qual deve ser retificado, ex vi do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. Artigo 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (Omissis) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (Omissis). 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Instruir o feito com a declaração de hipossuficiência atualizada e devidamente assinada, junto com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; 3.2.
Retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor venal do bem ao tempo da propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 292, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.3.
Instruir o feito com o(s) documento(s) indispensável(ei)s à ação, abaixo elencado(s), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante os artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: 3.3.1.
Regularizar sua representação processual, tendo em vista que outorgada há mais de 1 (um) ano, em julho de 2023; 3.3.2.
Comprovante de residência atualizado (últimos três meses); 3.3.3.
Certidão cartorária atualizada (com no máximo 30 dias) para fins de usucapião relativa ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia/CE. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134619868
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05/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134619868
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05/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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