TJCE - 0241829-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:49
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132413682
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0241829-29.2023.8.06.0001 AUTOR: LUCIA PATRICIO DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Lucia Patricio dos Santos em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados na exordial. Afirma o requerente ser beneficiária do INSS, idosa e analfabeta, sendo, portanto, consumidora hipervulnerável.
Onde por volta do mês de junho de 2022, recebeu telefonema da parte promovida, informando que deveria ir a sede da referida empresa para fazer a prova de vida, que após a assinatura da suposta "prova de vida", foi surpreendida como depósito em sua conta corrente do valor de R$ 2.049,20, que imediatamente entrou em contato para fazer a devolução, que restou infrutífera. Menciona que procurou o Procon Assembleia, onde descobriu que na verdade, não tinha cancelado o empréstimo, mas considerado o depósito como antecipação de parcelas, que a autora teria solicitado a monta de R$ 2.000,00 a título de empréstimo, e devolveu R$ 2.049,20, ficando ainda 03 prestações de R$ 472,27. Por tais razões requer tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, bem como a parte demandada se abstenha em inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Decisão Interlocutória, ID 123702210, que deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e o pedido de tutela de urgência determinando que a instituição financeira requerida suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sobre a rubrica EMPRÉSTIMO Nº 060930023534 , bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros negativadores de crédito, isso relativo ao débito discutido nos autos.
Contestação da Promovida, ID 123704676, argumentando, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse processual.
No mérito, em síntese, que houve a efetiva celebração da celebração do contrato 060930023534 através do canal presencial, que adotou todos os mecanismos de segurança utilizados na contratação e comprovou o crédito na conta de titularidade da parte Autora. Desta forma, requer o reconhecimento da ausência de ato ilícito que ensejasse dano e nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento e a ausência de qualquer prova de dano experimentado pela parte Autora.
Réplica, ID 123704681.
Decisão Interlocutória, ID 123704683, intimando as partes para que se manifestem acerca da necessidade de produção de novas provas, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito.
Proposta de acordo oferecida pela Requerida, ID 123704689.
Petição da Autora, ID 123704702, informando que não possui interesse.
Decisão Interlocutória que anuncia o julgamento do feito, ID 123704708. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Sustenta a instituição financeira requerida que a autora carece de interesse processual por não ter comprovado cobrança indevida, havendo ainda incidência de coisa julgada/prescrição. Não merece prosperar.
A Constituição Federal assegura a inafastabilidade de jurisdição a todos que se acharem sujeitos a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Apesar disso, não se trata de direito incondicional.
Conforme art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. Embora haja alguma divergência doutrinária, essas ainda são apontadas como condições da ação, ou seja, requisitos necessários para provocação do poder judiciário.
No presente caso a autora possui interesse de agir, decorrente do fato de ter constatado descontos supostamente indevidos na conta bancária, o que dificilmente seria interrompido por mera provocação administrativa. Aliás, o interesse de agir não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, não somente porque se tratam de instâncias independentes, mas também porque não há como sujeitar o acesso à jurisdição a requisito que não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Rejeito a preliminar suscitada.
Superada a preliminar suscitada pelo polo passivo, passo à análise do mérito.
Verifico que o feito já se encontra apto a julgamento antecipado, vez que está satisfatoriamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Prosseguindo, sabemos que o caso revela típica relação consumerista que atrai aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária as qualifica como fornecedoras de serviço para fins de incidência do diploma, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor CDC ao caso concreto, incide importantes instrumentos processuais previstos na norma que fortalecem o consumidor no intuito de parear o desequilíbrio próprio da relação consumerista. Entre eles a inversão do ônus da prova, onde a comprovação de fatos que seriam originalmente encargo de quem os alega, notadamente os fatos que fogem da esfera de alcance do consumidor hipossuficiente, tornam-se encargo do fornecedor, sob fundamento de que este possui mais recursos institucionais para demonstrar que o produto ou o serviço não possuía originalmente os vícios apontados.
Consoante art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor opera-se ope judicis quando constatada verossimilhança nas alegações autorais e sua hipossuficiência. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise da validade do contrato firmado e dos pedidos formulados.
Aduz a reclamante que em julho de 2022 recebeu uma ligação da CREFISA para fazer a prova de vida.
Ao se dirigir a Instituição Financeira, afirma que a reclamada se aproveitou da idade avançada e da baixa escolaridade da consumidora, que só assina o nome.
E pensando que estava assinando a prova de vida, assinou o contrato de empréstimo pessoal sob o n° 060930023534. Ocorre que, ao retirar o extrato bancário, percebeu que havia um valor de R$2.020,70 e, diante disso, na mesma hora a reclamante entrou em contato com a CREFISA, informando que não havia solicitado o dinheiro e querendo efetuar a devolução.
Onde afirma ter sido orientada a pagar o boleto com o valor de R$2.049,20, e com a reposição do dinheiro, afirmou que não seria descontado mais nenhum valor do seu benefício. Entretanto, afirma que em fevereiro de 2023, houve um desconto de R$329,00, e quando ligou novamente para a instituição financeira, foi informada que na verdade ela tinha pagado 12 parcelas das 15 que foram contratadas no empréstimo e que o desconto mencionado seria justamente das faltantes.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a celebração do contrato foi realizada em 13 de julho de 2022, assinado a rogo e sem a presença de testemunhas.
Como se observa, da assinatura a rogo com impressão digital, que é um ato em que uma pessoa solicita a outra para assinar um documento em seu lugar, na presença de duas testemunhas e de um profissional de cartório, não foi formalmente realizada. Isto porque, a assinatura a rogo é realizada quando o signatário não consegue assinar e, para validar a assinatura a rogo, é necessário: a presença de duas testemunhas qualificadas, a coleta da impressão digital do signatário e a identificação da impressão digital. A falta de alguma dessas formalidades pode levar à nulidade do contrato, que é exatamente o caso dos autos.
O analfabetismo da autora é constatado a partir de sua assinatura a rogo, elidindo, portanto, a validade do negócio jurídico uma vez que ausente os requisitos formais, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FORMA EXIGIDA LEGALMENTE.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DO EARESP 676.608.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO CONFORME PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE MÚTUO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido indenizatórios movida em razão de descontos decorrentes de contrato não reconhecido.
A parte demandante pugna pela reforma da sentença.
Sustenta que o negócio jurídico não segue a forma determinada em lei, pelo que deve ser considerado nulo.
Com base nisto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2 - Cinge-se a demanda a verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 512193230, firmado entre os litigantes, bem como o dever de indenizar decorrente do eventual reconhecimento de ilicitude do negócio jurídico impugnado.
III.
Razões de decidir 3 - Em contratos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo, com subscrição de duas testemunhas, para a validade do negócio jurídico.
A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, conforme o art. 166, IV, do Código Civil.
In casu, a demandante é analfabeta, o que faz prova por meio do documento de identificação trazido em fl. 19.
Noutra banda, o contrato colacionado aos autos (fls. 165/173) está despido das exigências supracitadas.
Sua nulidade é medida impositiva. 4 - A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 5 - A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, fixou-se o valor de R$3.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
IV.
Dispositivo 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 8 ¿ Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0015617-70.2018.8.06.0084 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0015617-70.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Ainda neste sentido, é verossímil a alegação autoral, uma vez que houve a transferência de valores para a conta da autora, no mesmo dia da celebração do contrato, em 13/07/2022, e a respectiva devolução dos valores em 29/07/2022, demonstrando a boa fé da autora: Diante da não demonstração efetiva do consentimento da autora na contratação dos serviços, deve o banco réu arcar com a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a autora pagou indevidamente em face do contrato de empréstimo pessoal impugnado (contrato nº 060930023534). Nesse esteio, o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, norma de ordem pública, obriga o ressarcimento do dobro das quantias pagas. Não se trata de devolução simples dos valores indevidamente pagos uma vez constatada má-fé da instituição financeira, diante da conduta abusiva (art. 39, inciso III, do CDC) e falta no dever de segurança com os clientes, expostos à obtenção de lucro predatório da instituição financeira. Logo, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada.
Ressalto que não se trata de repetição do valor "cobrado", como pretende a requerente, mas somente daquilo que já foi debitado.
Vale destacar o entendimento do STJ no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
O valor revertido em favor da consumidora a partir da transferência operada deve ser compensado com o montante devido pelo réu a título de repetição em dobro do indébito, assegurada a devolução de eventual excedente por parte da requerente ou eventual complementação por parte do requerido.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta abusiva da instituição financeira requerida, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado procedente. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará, entende que "em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo". (TJCE Apelação n. 0001574-11.2011.8.06.0073 -Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Croatá; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 13/12/2017). É possível aplicar o entendimento jurisprudencial supra ao caso concreto. A despeito de não se tratar de empréstimo consignado diretamente sobre o benefício previdenciário, são efetuados descontos automáticos na mesma conta corrente onde a requerente o recebe.
Dessa forma, aplica-se analogamente a jurisprudência.
O quantum arbitrado, no entanto, não pode ser aquele pleiteado na exordial por ser exorbitante e representar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. O valor deve ser arbitrado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a capacidade econômica da entidade responsável e a reprovabilidade da sua conduta, não perdendo de vista também o caráter pedagógico do dano moral, sendo ele o principal meio dissuasivo de futuras condutas ilícitas desse jaez.
Sendo assim, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido pelo consumidor, levando-se em conta o elevado valor debitado mensalmente na conta do seu benefício (R$ 472,27), bem como à conduta reprovável da instituição financeira em operar um empréstimo pessoal sem adotar medidas que demonstrem o efetivo conhecimento das condições contratadas, na busca de lucro predatório, fazendo incidir descontos sobre renda mensal de natureza alimentícia da autora, idosa e pessoa humilde.
Casos análogos na jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSINATURA DIGITAL E DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N° 676.608/RS PELO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nas razões da presente insurreição recursal, o agravante defende a legalidade da contratação, e a ausência de dever de restituição do indébito e da não ocorrência de danos morais indenizáveis. 2.
No presente caso, não entendo assistir razão o agravante.
A instituição financeira não se descurou do seu dever de observância dos requisitos formais do contrato a fim de evitar fraudes.
O contrato apresentado foi assinado digitalmente e não foram apresentados os documentos pessoais.
Autora alega que assinou acreditando se tratar de prova de vida. 3.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a obrigação de devolver os valores descontados em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma - 30/03/2021, (EARESP N° 676.608/RS). 4.
Ademais, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua conta para recebimento de benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação¿ (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover do agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0282335-81.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO DE VONTADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - Pretensão de que seja reconhecida a regularidade do negócio jurídico - Descabimento - Hipótese em que a financeira ré induziu o autor em erro ao convocá-lo para "ativar" um "benefício" e a fazer "prova de vida" - Conduta da financeira ré idônea a gerar, no autor, uma falsa percepção da realidade - Autor que, induzido em erro, celebrou o mútuo acreditando que estaria apenas recebendo o pagamento de seu benefício previdenciário - Plausibilidade da alegação do autor - Nulidade configurada - Devolução das partes ao "status quo ante" que, no caso, não impõe ao autor a devolução do crédito mutuado, pois o autor adimpliu o mútuo integralmente - Inexistência de crédito da financeira ré a ser compensado com o indébito a ser restituído ao autor - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Pretensão do réu de reforma da r. sentença que julgou procedente pedido de devolução em dobro - Descabimento - Hipótese em que há orientação firme do Eg.
Superior Tribunal de Justiça de que a condenação à devolução em dobro é condicionada ao pagamento indevido e à constatação de conduta violadora da boa-fé objetiva - Entendimento que deve ser aplicado às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (EREsp 1413542/RS) - Financeira ré que violou os deveres de lealdade e informação, anexos à boa-fé objetiva - Restituição em dobro que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010290-60.2021.8.26.0248; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) III.
DISPOSITIVO Dado o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 060930023534 firmado em desfavor da autora; b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores já debitados indevidamente na conta corrente, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 STJ).
O valor revertido em favor da consumidora a partir da transferência operada deve ser compensado com o montante devido pelo réu à título de repetição em dobro do indébito, assegurada a devolução de eventual excedente por parte do requerente ou eventual complementação por parte do requerido; c) condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132413682
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05/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132413682
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05/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 05:20
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 09:14
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 00:02
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 14:57
Mov. [58] - Encerrar análise
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07/08/2024 14:57
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 02:38
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/07/2024 16:05
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02210129-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 15:47
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18/07/2024 18:57
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 13:13
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/07/2024 11:39
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:32
Mov. [51] - Documento Analisado
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01/07/2024 12:58
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:33
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 14:03
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2024 10:34
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2024 10:33
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/06/2024 15:34
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095982-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:26
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13/03/2024 12:55
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/050510-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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09/03/2024 00:40
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/02/2024 18:32
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:38
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 10:38
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/02/2024 10:37
Mov. [39] - Documento Analisado
-
19/02/2024 16:47
Mov. [38] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 12:13
Mov. [37] - Conclusão
-
12/02/2024 10:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869571-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/02/2024 10:24
-
03/02/2024 00:32
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/01/2024 11:31
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/01/2024 11:31
Mov. [33] - Documento Analisado
-
19/12/2023 11:10
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente atraves de seu advogado, para no prazo de 15 dias se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada as fls. 140/141. Publique-se via DJe.
-
18/12/2023 08:57
Mov. [31] - Conclusão
-
12/12/2023 22:04
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2023 17:58
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497507-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 17:42
-
23/11/2023 03:07
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/11/2023 19:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 16/11/2023 Numero do Diario: 3197
-
13/11/2023 01:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 15:31
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/11/2023 14:11
Mov. [24] - Documento Analisado
-
06/11/2023 17:06
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 15:32
Mov. [22] - Conclusão
-
05/10/2023 20:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02371885-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/10/2023 20:16
-
19/09/2023 01:34
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/08/2023 01:10
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/08/2023 10:08
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/08/2023 10:08
Mov. [17] - Documento Analisado
-
08/08/2023 15:11
Mov. [16] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 73/95 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
02/08/2023 07:26
Mov. [15] - Conclusão
-
31/07/2023 10:47
Mov. [14] - Conclusão
-
31/07/2023 10:35
Mov. [13] - Conclusão
-
26/07/2023 08:43
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
26/07/2023 08:43
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2023 15:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210014-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2023 15:08
-
20/07/2023 17:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 14:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197567-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2023 14:13
-
08/07/2023 08:56
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/06/2023 14:45
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/06/2023 17:14
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
27/06/2023 17:13
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/06/2023 15:40
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 12:52
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2023 12:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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