TJCE - 0277965-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170618931
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170618931
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05/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0277965-88.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos., RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Carlos André Ferreira da Silva em face de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), qualificados nos autos.
Inicial em ID. 115920573.
Contestação em ID. 135447791.
Laudo pericial em ID. 167417897. As partes informaram que entraram em consenso, pugnando pela homologação de acordo, conforme se vê em ID. 169562483. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a petição de ID. 169562483 constata-se que as partes são legítimas, devidamente representadas, encontrando-se o acordo assinado por todos, sem qualquer indício de vício, restando a sua devida homologação.
No acordo, restou estabelecido o seguinte: 1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 06/03/2025 (data apontada na perícia) , bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 100% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP ,+ honorários de 10%, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda.
Dispõe o art. 480 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; […] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 169562483 entabulado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 2025-08-26 Juiz de Direito -
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170618931
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04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Homologada a Transação
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26/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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13/08/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167441708
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167441708
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12/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 0277965-88.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Laudo pericial apresentado no ID. 167417897.
Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido laudo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167441708
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11/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 14:35
Decorrido prazo de DIEGO BRENO CUNHA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151235447
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151235447
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07/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151235447
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07/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO BRENO CUNHA DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ERICA COSTA RABELO CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132079162
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06/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0277965-88.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ANDRE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CARLOS ANDRÉ FERREIRA DA SILVA em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Narra o autor que, autor, atualmente com 44 anos, é portador de LOMBALGIA CRÔNICA e ESPONDILODISCOPATIA DIFUSA EM COLUNA LOMBAR que o torna incapacitado para desenvolver suas atividades profissionais, com administração de medicação de uso contínuo, o que pode ser constatado pelos atestados, receitas e exames acostados ao presente, ocasião em que estava em gozo de benefício desde 17/04/2014, em razão de acidente de trabalho, tendo o benefício sido cessado após realização de perícia resolutiva, com sugestão de auxílio acidente, que restou indeferido, em razão da ausência de constatação de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida a época do acidente, conforme se verifica da carta de indeferimento, CNIS e do laudo médico administrativo. Conta que, recebeu benefício por incapacidade do período de 17/04/2014 até a data da perícia - 04/09/2024, uma vez que realizada perícia resolutiva o INSS entendeu que o segurado estaria apto para o retorno ao trabalho, ocasião em que o perito sugeriu a concessão de auxílio acidente, em razão da redução da capacidade laborativa, que acabou sendo indeferido. Alega que, diante das graves patologias que acometem o requerente e pelo grau de esforço exigido pela sua profissão, deduz-se que ele se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, razão pela qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade. Ao final requer, o deferimento do pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que INSS restabeleça, IMEDIATAMENTE, o benefício por incapacidade temporária da parte autora, por se encontrar presentes todos os requisitos da medida liminar, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária. Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência. Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório.
Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Cumpra-se e intime(m)-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132079162
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05/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132079162
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05/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 21:22
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 10:45
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 16:43
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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