TJCE - 0033587-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NILA DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE QUEIROZ em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132447274
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0033587-31.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAIO YURI DA SILVA NOBRE REU: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar c/c indenização por danos morais que move o autor contra Pravaler S/A e Empreendimento Educacional Maracanau Ltda. em que o autor relata que realizou matrícula para o curso de graduação em Educação Física junto a universidade Fametro iniciando em 2017.1, e contratou financiamento da primeira promovida (PraValer), no qual o aluno paga apenas 50% do valor da mensalidade do curso durante o período de estudos e após a conclusão paga o restante.
O contrato de financiamento estudantil se estendeu até 2020.1, com renovação semestral, mas as datas de aprovação do financiamento não coincidiam com os períodos de matrícula da faculdade, que ocorriam entre dezembro e fevereiro.
O contrato da PRAVALER S/A dispõe, em uma de suas cláusulas, que o aluno não deve pagar nada diretamente à faculdade, e que todas as cobranças devem ser realizadas pela PRAVALER S/A, porém, devido a demora, a matrícula era paga diretamente a UniFametro. Em dezembro de 2022, na renovação para o semestre de 2023.1, toda a documentação foi enviada a PRAVALER S/A , que aguardava a aprovação da UniFametro.
O Promovente, para não perder o prazo de matrícula, procedeu à matrícula diretamente na instituição, acreditando que o contrato estava aprovado, visto que a faculdade não apresentou objeções.
Do mesmo modo, ocorreu no segundo semestre de 2023.
Quando da matricula referente a 2024.1 se deparou com a seguinte situação: uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a aulas extras que realizou e de não aprovação do financiamento. Então o promovente realizou o pagamento do valor das aulas extras, porém não conseguiu se matricular, a PRAVALER S/A alegava que os documentos enviados estavam embaçados, mas a faculdade poderia aprovar o financiamento retroativo, mas a 2ª Promovida se recusou a fazê-lo.
Renegociou as mensalidades com o Pravaler referente aos meses de setembro a dezembro de 2023, com pagamento em abril de 2024.
No início do semestre 2024.2 foi cobrado de R$ 33.500,00 referente aos semestres 2020 a 2023 que a primeira promovida não repassou à faculdade.
Já a financiadora alega que não gera mais boletos devido a atraso superior a 180 dias nos pagamentos.
Afirma o autor que foi informado do encerramento das relações entre Pravaler e a instituição de ensino, que teria atingido os alunos com financiamento.
A Unifametro está cobrando os semestres de 2020.1 a 2022.2 e não aceita contratar retroativamente os semestres de 2023.
Além disso, o autor encontra-se com o nome negativado e impedido de concluir sua matrícula.
Requer tutela de urgência para que as requeridas realizem a rematrícula do promovente no último semestre do curso, e, no mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito com as promovidas, bem como cancelar o débito de R$ 33.500,00 junto às promovidas, o qual decorre de falha na prestação de serviços e a condenação em danos morais. Inicialmente, registrado pedido de gratuidade judiciária pela parte autora que se declara hipossuficiente economicamente para custear o processo, por consequência, não recolheu custas, respaldado na declaração de hipossuficiência. Quando o pedido é formulado com base em declaração de hipossuficiência, na forma prevista no artigo 4º, § 1º da lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade, com possibilidade de análise de ofício da condição financeira do requerente (AgInt no Resp nº 1641432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017) defiro precariamente a gratuidade, para dar oportunidade ao autor comprovar a condição alegada ou recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A faculdade alega que o autor não pagou as mensalidades referentes ao período em que utilizou o financiamento, o que deu ensejo à inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que o autor não apresenta extrato algum de restrição ao crédito, nem declaração ou mesmo extrato de tela da faculdade que comprove o impedimento à matrícula do semestre pleiteado ou que o autor possui débitos em aberto.
Já em relação à financiadora Pravaler, observa-se nos Ids 116952118 e 116955331 atrasos recorrentes nos pagamentos das mensalidades desde outubro de 2022 a dezembro de 2023, alguns superiores a 150 dias.
Além disso, em cada renovação de financiamento semestral havia a mensagem na guia do contrato de que os valores em atraso impedem a recontratação dos próximos semestres (Id 116955335).
Assim, observa-se que houve atraso do pagamento das parcelas com vencimento em 2023, tendo o autor efetuado pagamento apenas em abril de 2024 referentes ao semestre 2020.1, o que poderia ocasionar a não renovação para os semestres seguintes.
Além disso, diante do inadimplemento, a cláusula 2.8 do termo de confissão de dívida com o Pravaler (Id 116955924) sinaliza que a instituição de ensino poderia inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento. No caso em análise, o autor afirma que era financiado 50% do valor das mensalidades e que o restante seria pago após o término da faculdade, porém, em caso de atraso, poderia ser gerado o vencimento antecipado do contrato, e na cláusula 2.10 que a inadimplência igual ou superior a 180 dias, o mandato conferido pela IES poderia ser revogado, de modo que quaisquer valores em aberto seriam cobrados diretamente pela instituição.
Assim, com a documentação trazida a verossimilhança é de que o financiamento não foi renovado, as mensalidades pendentes e as que seriam pagas ao final do curso tornaram-se exigíveis integralimente, com isso seria legítimo o indeferimento da rematrícula.
Não há probabilidade do direito.
O perigo de dano é para o demandado, diante da evidência do interesse do autor em continuar o curso sem pagar as pendências manifestas nos documentos trazidos junto com a inicial Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a condição de hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito. Diante do fundamento do indeferimento, providencie o autor emenda à inicial com argumentos capazes de superar os fundamentos da decisão no sentido de indicar persistência da causa de pedir.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132447274
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04/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132447274
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16/01/2025 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a KAIO YURI DA SILVA NOBRE - CPF: *04.***.*57-52 (AUTOR).
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16/01/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:48
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 14:26
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 14:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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