TJCE - 0200550-37.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA PINHO SOARES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17698607
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200550-37.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ADALGISA PINHO SOARES APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200550-37.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Maria Adalgisa Pinho Soares Apelado: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. A parte autora/recorrente manejou a presente ação declaratória de nulidade de cobranças em desfavor da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, no montante de R$ 36,96 (dezembro/2023) e R$ 39,53 (janeiro e fevereiro/2024), sem que tenham sido autorizados. Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a fixação de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no caso em epígrafe.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 36,96 e R$ 39,53 (janeiro e fevereiro/2024), totalizando montante não exorbitante.
Deve-se considerar, todavia, que a parte foi diligente ao ajuizar o feito em abril/2024, razão pela qual merece acolhimento o pedido de fixação de indenização por danos morais, a qual quantifico em R$ 1.000,00, por ser valor razoável e proporcional à hipótese em tela. IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Adalgisa Pinho Soares contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, devendo cessar os descontos; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 36,96 (dez/2023) e R$ 39,53 (jan/2024 e fev/2024), denominados "CONTRIBUIÇÃOCONAFER", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ). Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10%do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. [...] (sic) (fls. 61 e ss.) Nas suas razões recursais, a parte autora requer a fixação da indenização por danos morais em montante razoável ao caso. Sem contrarrazões, conforme a certidão de ID 16585416. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação declaratória de nulidade de cobranças em desfavor da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, no montante de R$ 36,96 (dezembro/2023) e R$ 39,53 (janeiro e fevereiro/2024), sem que tenham sido autorizados.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a fixação de indenização por danos morais.
Na hipótese em análise, o magistrado de origem considerou a inexistência de danos morais, porquanto só foram comprovados três descontos.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo.
Destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 36,96 e R$ 39,53 (janeiro e fevereiro/2024), totalizando montante não exorbitante.
Deve-se considerar, todavia, que a parte foi diligente ao ajuizar o feito em abril/2024, razão pela qual merece acolhimento o pedido de fixação de indenização por danos morais, a qual quantifico em R$ 1.000,00, por ser valor razoável e proporcional à hipótese em tela.
Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Como consequência, condeno exclusivamente o Banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), em observância aos critérios estipulados no art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17698607
-
05/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698607
-
31/01/2025 23:46
Conhecido o recurso de MARIA ADALGISA PINHO SOARES - CPF: *68.***.*14-68 (APELANTE) e provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840773
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16841670
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840773
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16841670
-
16/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840773
-
16/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16841670
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000183-20.2025.8.06.0221
Aline Maia Araujo
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 20:42
Processo nº 3003334-72.2025.8.06.0001
Jose Amilton Melo de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:25
Processo nº 0276498-74.2024.8.06.0001
Ingryd Mesquita Alves Ferreira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Ariana Cabral de Brito Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 10:22
Processo nº 3000012-94.2025.8.06.0146
Nivaldo Machado Pozzi
Maria Marlene dos Santos Machado
Advogado: Jose Dirkson de Figueiredo Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 14:16
Processo nº 3001105-34.2024.8.06.0112
Jane Cristina Correia Silva Soares Costa
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Pedro Roberto Fernandes de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 14:51