TJCE - 0228729-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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18/03/2025 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANELI DIAS DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133467169
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0228729-70.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Polo Ativo: AUTOR: MARIA RAIMUNDA VERAS SA Polo Passivo: REU: RAIMUNDA ANELI DIAS DE LIMA Vistos etc. MARIA RAIMUNDA VERAS SA, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR, em face de RAIMUNDA ANELI DIAS DE LIMA, pelas razões de fato e de direito elencadas na peça de ingresso. Foi firmado um contrato de locação residencial, no dia 20 de dezembro de 2023, referente ao imóvel localizado na Rua Estado do Rio, 55, Apto. 1121 BL-D, Bela Vista, Fortaleza/CE, pelo prazo de 30 meses, cujo aluguel mensal é de R$ 700,00 arcando ainda a requerida com IPTU e consumo de água e luz. De início, foi dado como garantia apresentada foi uma fiança da fornecida pela empresa CREDPAGO Serviços de Cobrança S/A.
No entanto, segundo a autora a inquilina não cumpriu com suas obrigações contratuais, resultando na exoneração da fiança. Em decorrência disso, a locadora notificou a locatária extrajudicialmente para fornecer uma nova garantia em 30 dias, conforme a Lei do Inquilinato.
A locatária, novamente silenciou, nem apresentou a nova garantia. Dessa forma, estando o contrato de locação desprovido de qualquer forma de garantia e pelas alegadas tentativas falhas de resolução da situação extrajudicialmente, busca agora a demandante a tutela jurisdicional com pleito liminar, a fim de que a requerida seja retirada do imóvel objeto da lide, com confirmação ao final. A inicial fora recebida e a liminar deferida, e na mesma oportunidade fora determinada a expedição do mandado de despejo, o qual fora devidamente cumprido, juntamente com a citação da demandada, conforme atestam as certidões de ID 120633428 e 120633429. Pedido de encerramento do feito em ID 120633431. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, hei por bem decretar a revelia da parte requerida, com fulcro no art. 344 do CPC, vez que a requerida foi regularmente citada no dia 24 de agosto de 2024, não tendo oferecido contestação ou qualquer outra manifestação. No mais, pela natureza e os fatos processuais da ação considero desnecessária a abertura de fase de instrução, sendo suficiente a prova documental que já se encontram presentes nos autos. Dessa forma, observando o princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos arts. 355, incisos I e II do CPC, reputo que o feito comporta julgamento antecipado e, portanto, passo à análise do mérito. O cerne da ação consiste na verificação da perda de condições necessárias à manutenção do contrato de locação e o consequente despejo do imóvel objeto da locação. Aqui cabe uma rápida digressão acerca da revelia decretada. Sabe-se que presunção de veracidade pela falta de contestação é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento automático e favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DEADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DOCPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. Todavia, a requerente foi feliz ao trazer aos autos fortes elementos de prova capazes de embasar sua pretensão, tais como o contrato de locação de IDs 120633438, o qual se encontra devidamente assinado pelas partes (ID 120633442), figurando como locatário a parte contra a qual se propôs esta ação. Acerca da exoneração e falta de apresentação de nova garantia, também se mostraram existentes, na medida em que a parte recebeu notificação extrajudicial informando (ID 120633435), bem como o presente processo, porém nada impugnou. Dessa forma, o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC), na medida em que não apresentou sua peça defensiva nos autos, tampouco apresentou elementos mínimos aptos a elidir o direito autoral e, com tal atitude milita a requerida em favor dos argumentos parte adversa. Para fins de ilustração de tal entendimento, trago à baila o seguinte julgado que colho da jurisprudência do egrégio TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
COBRANÇA DE DÉBITO.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO VALOR INDICADO.
TESE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que, a despeito das alegações recursais, o recurso não merece ser provido.
Explica-se. 2.
A parte recorrente pugna pela reforma da sentença, meio pelo qual sustentou que a parte apelada ingressou com pedido de despejo por inadimplemento contratual ante a falta de pagamento dos alugueis, bem como a cobrança dos mesmos, totalizando R$32.749,71 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo à fl.41. 3.
Por sua vez, a parte apelante sustenta que realizou pagamento parcial do débito, de modo que o valor remanescente para adimplemento seria a quantia de R$25.099,48 (vinte e cinco mil, noventa e nove reais e quarenta e oito centavos). 4.
Contudo, pela análise dos autos, não consta nos autos comprovantes de pagamentos que ratifiquem a tese recursal, inexistindo, por conseguinte, fundamentos para reforma da sentença. 5.
Incide, ao caso, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II do CPC, não tendo a parte promovida, ora apelante, apresentado fundamentos para desconstituir o direito autoral, resta patente a necessidade de rejeição do recurso. 6.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (Apelação Cível - 0225783-96.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). Ao fim, reputo que a demanda se mostrou totalmente favorável ao autor, fazendo jus à procedência da ação, vez que o despejo seguiu todas as normas aplicáveis. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para confirmar a pertinência do despejo pretendido e já realizado. Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fica liberada a apólice de seguro (ID 120631418) dada em garantia livre de impedimentos judiciais para dispor da mesma. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento dos autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133467169
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04/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133467169
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29/01/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 09:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400727-0 Tipo da Peticao: Pedido de Arquivamento Data: 25/10/2024 08:31
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17/10/2024 15:57
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/10/2024 15:57
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/08/2024 21:33
Mov. [18] - Documento
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12/07/2024 09:55
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 17:39
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135252-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
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09/07/2024 12:13
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/07/2024 10:46
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 00:28
Mov. [12] - Conclusão
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03/06/2024 16:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096092-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:46
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22/05/2024 22:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 09:20
Mov. [8] - Documento Analisado
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08/05/2024 16:56
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2024 atraves da guia n 001.1575094-94 no valor de 1.745,93
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03/05/2024 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2024 atraves da guia n 001.1575097-37 no valor de 60,37
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30/04/2024 13:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575097-37 - Custas Intermediarias
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30/04/2024 13:55
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575094-94 - Custas Iniciais
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29/04/2024 12:36
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 12:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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