TJCE - 0170096-81.2015.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136309694
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07/03/2025 02:57
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136309694
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0170096-81.2015.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: JOAQUIM UBIRANI ALVES REU: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 136240797 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136309694
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18/02/2025 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134314792
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0170096-81.2015.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: JOAQUIM UBIRANI ALVES REU: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO ajuizada por JOAQUIM UBIRANI ALVES em face de MOTO TRAXX DA AMAZONIIA, arguindo, em síntese, que aos 03/10/2009, as partes firmaram contrato de locação não residencial do imóvel referido na inicial, restando pactuado o valor da caução em R$ 4.800,00. Refere que o imóvel foi devolvido aos 05/03/2015, sem que a locatária tenha efetuado os devidos reparos necessários para entrega, razão pela qual providenciou orçamento para recuperação do bem, cujo valor, adicionado aos do aluguel e IPTU proporcionais foi abatido do valor da caução mencionado, atualizado em R$ 6.876,37, estando a ré se recusando a receber o que lhe cabe, no caso, a quantia de R$ 1.919,64. Assevera que notificada a parte acionada, esta permaneceu silente, pelo que requer a consignação da quantia recusada, bem como o julgamento procedente da demanda e a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Inicial de ID 121676502 veio instruída com os documentos de ID 121676498/121676727. Decisão defere o depósito no prazo de 05 dias a contar de sua data e determina a citação. (ID 121675002) Parte autora requer a juntada do comprovante de deposito, conforme petição e documento de ID 121675008/121675010. Em sua contestação, de ID 121675022, a parte acionada argui, preliminarmente, a prevenção do juízo da 22a Vara Cível para o processamento e deslinde do presente feito, dada a conexão deste com a Ação de Cobrança ali em trâmite, cuja distribuição e despacho inicial precedeu a esta, requerendo a aplicação do artigo 55, 3o do CPC. No mérito, ressalta que, desde 30/01/2015, vinha tentando devolver o imóvel, o que somente ocorreu aos 30/03/2015, em razão da discordância existente entre as partes quanto ao estado dos móveis e reparos devidos. Informa que, após ter sido notificada, a parte autora remeteu e-mail contendo as orientações para devolução do bem locado, tendo contratado profissional e realizado os reparos, os quais totalizaram a quantia de R$ 2.200,00, sendo que a parte autora realizou vistoria unilateral, cobrando reparos de infiltrações já existentes e desconsiderando seu pedido de correção., razão pela qual a notificou, expressando sua discordância, ocasião em que foi informada da disponibilidade do valor da diferença ofertado, o que denota, portanto, que não se manteve silente, conforme alegado. Pondera acerca da ilegalidade da vistoria final unilateral, sendo responsabilidade do locador o reparo de danos estruturais e anteriores à locação. Ressalta quanto à abusividade do orçamento apresentado, no valor de R$ 4.410,00, sendo que o real valor a ser devolvido é de R$ 7.071,38, resultado do desconto da quantia de R$ 546,73 - referentes à aluguel, IPTU e IR proporcionais - do montante de R$ 7.618,11. Ao final, requer o levantamento do valor depositado, bem como o julgamento improcedente da demanda. Em sede de reconvenção, requer a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 7.071,38. Documentos de 121675734/121675756 Réplica da parte autora em petição de ID 121675774. Petição da parte ré reitera pedido de levantamento do deposito. (ID 121676076) Ofício da 22a Vara requer informes sobre os dois feitos. (ID 121676081) Decisão declara o encerramento fase postulatória e determina intimação das partes para manifestar interesse em provas (ID 121676110), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação. (ID 121676118) Despacho determina a intimação da parte reconvinda para resposta à reconvenção - (ID 121676121) Em sede de contestação da reconvenção, de ID 121676481, a parte reconvinda argui a ilegitimidade passiva da Imobiliária para ocupar o polo passivo da reconvenção, visto que apenas intermedia a locação, não fazendo parte da relação locatária. Salienta que a locatária não efetuou a manutenção necessária do imóvel, não sendo semelhantes as duas vistorias realizadas, vez que inexistiam danos nos armários, tendo aquela permanecido no imóvel por 06 (seis) anos, cabendo devolver o bem em perfeitas condições, requerendo, ao final, o julgamento improcedente da reconvenção. Despacho requer a intimação das partes, considerando o tempo decorrido - para informe acerca de eventual fato novo ocorrido e apresentação de requerimentos (ID 121676484) tendo o prazo se encerrado em 12/03/2024 - sem manifestação nos autos. (ID 121676483 e 121676493) Migração para o sistema Pje em 09/11/2024. (ID 121676496) Relatados, decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS - Com efeito, não há como reconhecer a conexão entre os feitos alegada, haja vista que o feito de nr. 0160769-15.2015.8.06.0001, o qual tramita em fase de cumprimento de sentença junto ao juizo da 22a Vara Cível foi julgado em data de 01/07/2020, restando extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, com certidão de trânsito em julgado datada de 11/02/2021. (ID 119361322 e 119361845 do feito aludido) Assim, em atenção ao teor do artigo 55, 1o do CPC, descabe o reconhecimento da conexão entre os feitos, visto que um deles já se encontra julgado. MÉRITO - Neste âmbito, importa pontuar que a pretensão autoral de consignação em pagamento da quantia referida na inicial decorre de alegado débito de responsabilidade da parte acionada, relativo aos reparos de danos verificados no imóvel quando da realização da vistoria final. Com efeito, a previsão contratual de vistoria final se encontra presente na cláusula 12a do contrato de locação firmado entre as partes (ID 121676505), constando o relatório do documento de ID 121676512 a lista dos reparos a serem feitos, sem que este se apresente nos moldes de vistoria final, realizada com a devida participação do locatário ou, pelo menos, disponibilizado ao mesmo os informes para seu comparecimento. Vale ressaltar que a vistoria inicial foi objeto de documento específico, de ID 121676510, tendo sido realizada na presença de representante da empresa locatária, constando do documento respectivo, as devidas assinaturas. Na verdade, constam dos autos fotos do imóvel e dos danos cujo reparo foi imposto à parte locatária, mas dos aludidos documentos não é possível extrair a data de sua captura, em que pese algumas exibirem os três chuveiros no local e outras a ausência dos referidos itens. (ID 121676513 e 121676515) Além do mais, como se sabe, a análise de eventual responsabilidade do locatário por reparos no imóvel demanda um comparativo entre os laudos de vistorias inicial e final, sendo cediço o entendimento pretoriano de que o laudo de vistoria em imóvel realizado unilateralmente não tem força probatória para, por si só, comprovar a situação do bem ao final da locação. Neste sentido: RECURSO IMPROVIDO.
A simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância de contraditório, não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado". (TJ-SP - AC: 10007047920158260451 SP 1000704-79.2015.8.26.0451, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/07/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) (GN) Apelação - Locação - Ação de reparação de danos - Alegação de que o locatário devolveu o imóvel à locadora em mau estado de conservação - Ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito das autoras - Inexistência de laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel - Fotos sem data e orçamentos feitos a pedido das autoras que não podem ser admitidos como prova dos danos que invocaram.
Impossível acolher como provas dos danos invocados pela locadora as fotos sem data e tiradas por ela própria e orçamentos feitos por prestadores de serviço a seu pedido, sem a participação do locatário, uma vez que documentos assim produzidos são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário.
Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel.
Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia produzida por sujeito imparcial.
Apelação desprovida.(TJ-SP 10144619220168260003 SP 1014461-92.2016.8.26.0003, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018) (GN) Ainda, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, não se verificando a comprovação de existência de acordo entre as partes para a realização dos reparos indicados no relatório confeccionado unilateralmente, quando da entrega do imóvel, devidamente assinado por ambas as partes, deve ser considerado que o valor pago pela locatária (R$ 2.202,00) quitou todas as pendências apontadas. De destacar que a consignação em pagamento é uma ação declaratória especial, que visa a um objetivo específico, ou seja, o depósito, o qual deve ser integral e nos termos legais, não se verificando tal condição pelo exame da prova dos autos, a concluir que o valor depositado é insuficiente para a quitação da dívida, consistente na devolução da caução paga, abatido os valores referentes a aluguel, IPTU e IR proporcionais, uma vez que a locatária ja quitou os valores relativos aos reparos dos danos presentes no imóvel, comprovados na forma devida. Ainda, dispõe o artigo 335 do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (GN) De fato, cabia à parte autora a demonstração, ainda, da injusta recusa ao recebimento, de forma a amparar a pretensão esposada na inicial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Na ação de consignação em pagamento, incumbe ao autor realizar o pagamento integral do débito, ou seja, valor principal acrescido de juros, correção monetária, multa e outros eventuais encargos incidentes. outrossim, o demandante possui o ônus processual de provar a injusta recusa.
No caso concreto, o depósito não foi integral e não há prova da injusta recusa, motivo pelo qual não procede a ação de consignação em pagamento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-75, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/03/2014) (GN) Assim, inexistindo prova da injusta recusa no recebimento do valor depositado, conclui-se, inobstante, pela procedência parcial do pedido, considerando-se a insuficiência do depósito judicial efetuado, liberado o devedor apenas do que foi depositado judicialmente, com a determinação de apuração do valor remanescente do débito em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESCONTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES - DISCRICIONARIEDADE NA ANÁLISE DO DIREITO E PERCENTUAL DE DESCONTO - VALOR DEPOSITADO INSUFICIENTE - DIFERENÇA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Não obstante, na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do valor do depositado pela autora não conduz à improcedência do pedido, mas sim à quitação parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. - Sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação na fase de liquidação da sentença, na forma do art. 545, § 2º, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.028240-1/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2018, publicação da sumula em 17/10/2018) (GN) Por fim, no tocante ao pedido reconvencional, necessário se apresenta reconhecer a ilegitimidade passiva da reconvinda ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMÓVEIS LTDA - EPP, uma vez que esta não compõe a relação contratual objeto da controvérsia, na condição de contratante, mas unicamente como intermediador da contratação firmada, devendo o feito ser reconvencional ser extinto em relação a esta, nos moldes do artigo 485, VI do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMOBILIÁRIA QUE FIGUROU COMO MERA MANDATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. "a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham por fundamento o contrato de locação". (STJ - AREsp: 949984 SP 2016/0182197-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 26/06/2017) II. "ilegitimidade passiva da imobiliária que administra o imóvel - insurgência do autor - não acolhimento - administradora de imóveis que figura como mera mandatária - precedentes do superior tribunal de justiça" (TJPR - 17ª C.Cível - 0075902-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.06.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0059623-42.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00596234220218160000 Foz do Iguaçu 0059623-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) No mérito, a parte reconvinte requer a condenação do reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 7.071,38, pedido este, o qual ora se conclui pela sua procedência em parte, considerando a fundamentação acima declinada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, bem como EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, O PEDIDO RECONVENCIONAL quanto à IMOBILIÁRIA ALESSANDRO BELCHIOR ADMINISTRACAO DE IMÓVEIS LTDA, sem prejuízo de JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional quanto à parte consignante, para declarar a quitação parcial do valor devido à parte consignada, a título de caução contratual de locação imobiliária, correspondente ao valor depositado, bem como para condenar a parte reconvinda ao pagamento do valor remanescente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado o teor do artigo 406 do Código Civil, restando os feitos extintos com resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido por ambas, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em favor da parte autora. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134314792
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06/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134314792
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31/01/2025 21:13
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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11/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:01
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/04/2024 11:58
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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22/04/2024 11:19
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 15:24
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2024 15:24
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/04/2024 14:01
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 172 dos autos. Conclusos, empos. Intime(m)-se.
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01/04/2024 09:28
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 19:22
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:03
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 14:54
Mov. [61] - Documento Analisado
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01/02/2024 14:57
Mov. [60] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 13:46
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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21/11/2022 13:55
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2022 17:35
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02512532-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2022 17:28
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24/10/2022 19:44
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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21/10/2022 01:47
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:15
Mov. [54] - Documento Analisado
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13/10/2022 14:37
Mov. [53] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 11:09
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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13/10/2021 19:32
Mov. [51] - Certidão emitida
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13/10/2021 19:26
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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13/10/2021 14:18
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
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13/10/2021 14:15
Mov. [48] - Certidão emitida
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23/04/2021 20:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 20:37
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 20:37
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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23/04/2021 20:37
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0155/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
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22/04/2021 11:38
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 11:26
Mov. [42] - Documento Analisado
-
17/04/2021 12:22
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 09:18
Mov. [40] - Documento
-
14/10/2020 21:48
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
13/10/2020 19:39
Mov. [38] - Certidão emitida
-
01/10/2020 15:09
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/10/2020 14:03
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica: Considerando que ate a presente data nao consta nos autos nenhuma resposta acerca do oficio expedido, renove-se o o
-
01/10/2020 12:58
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/05/2019 15:58
Mov. [34] - Documento
-
04/04/2019 15:57
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
14/03/2019 11:28
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos hoje. Expeca-se oficio a 22 Vara Civel, conforme requerido a fl. 141. Exp. Nec.
-
14/03/2019 09:11
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2019 09:10
Mov. [30] - Ofício
-
11/12/2017 13:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10642239-8 Tipo da Peticao: Pedido de Levantamento de Deposito Data: 11/12/2017 12:04
-
11/07/2016 15:32
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/07/2016 14:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10312453-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2016 11:50
-
30/06/2016 16:06
Mov. [26] - Certidão emitida
-
30/06/2016 16:04
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/06/2016 14:42
Mov. [24] - Certidão emitida
-
21/06/2016 12:20
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2016 Data da Publicacao: 21/06/2016 Data da Disponibilizacao: 20/06/2016 Numero do Diario: 1463 Pagina: 212/214
-
17/06/2016 13:33
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2016 17:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2016 10:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10265035-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2016 10:07
-
16/05/2016 10:44
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
18/04/2016 17:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10165177-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2016 15:24
-
14/04/2016 13:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, cumpra-se a segunda parte da decisao interlocutoria de fls.45.Expedientes Necessarios.
-
14/04/2016 10:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2016 Data da Publicacao: 08/04/2016 Data da Disponibilizacao: 07/04/2016 Numero do Diario: 1414 Pagina: 174/175
-
13/04/2016 10:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10157450-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/04/2016 10:06
-
06/04/2016 09:31
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2016 15:48
Mov. [13] - Decisão Proferida | Recebo a inicial posto que presentes as condicoes da acao; Defiro o deposito da quantia devida, que devera ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data deste despacho; Cite-se o reu para que levante o valor dep
-
27/01/2016 16:03
Mov. [12] - Conclusão
-
08/09/2015 10:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
31/08/2015 18:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10351443-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2015 11:45
-
28/08/2015 16:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2015 Data da Disponibilizacao: 28/08/2015 Data da Publicacao: 31/08/2015 Numero do Diario: 1277 Pagina: 186/188
-
27/08/2015 11:14
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2015 18:39
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2015 15:09
Mov. [6] - Conclusão
-
01/07/2015 15:09
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
-
01/07/2015 11:34
Mov. [4] - Documento
-
01/07/2015 11:34
Mov. [3] - Documento
-
01/07/2015 11:34
Mov. [2] - Documento
-
01/07/2015 11:34
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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