TJCE - 0246237-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134304589
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0246237-97.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GENESIO SOUSA FERREIRA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GENESIO SOUSA FERREIRA, ambos devidamente qualificados. Ao compulsar os autos, nota-se, no ID 122692567, o falecimento do requerido em 06/06/2021.
Por meio do despacho de ID 122694329, determinou-se a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, dentro do prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo. O autor, por meio dos IDs 122694331 e 122694332, informa a qualificação dos herdeiros do de cujus.
Em despacho de ID 122694337, determina-se a citação dos herdeiros Germano Sousa de Oliveira e Virna Sousa de Oliveira, por meio de mandado. Verifica-se que as tentativas de citação dos herdeiros da parte promovida restam infrutíferas, conforme se depreende dos IDs 122694346 e 122694348.
Diante disso, o despacho de ID 133054660 determina a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão mais recente do Oficial de Justiça, constante no ID 122694348, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o promovente deixa o prazo transcorrer in albis em 30/01/2025. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Para assegurar o regular andamento do feito, é indispensável que a parte autora, quando solicitada pelo juízo, adote as medidas cabíveis, em conformidade com o modo e o prazo determinados. No caso em tela, mesmo advertida sobre a extinção do feito sem análise meritória em caso de não manifestação sobre a certidão do meirinho de ID 122694348, requerendo o que entender de direito, o promovente nada apresentou ou requereu. Importante destacar que, a priori, é da parte requerente o ônus de promover a citação dos herdeiros do de cujus, que, por sua vez, constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Não se enquadra, portanto, a hipótese em caso de extinção por abandono, como arguiu o apelante, mas de ausência de pressuposto necessário à validade do processo.
Nessa esteira, dispensável se mostra a intimação pessoal da parte autora, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02292011320208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). (gn) Neste diapasão, não tendo a autora cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas. III.
DISPOSITIVO Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram adotadas as medidas requisitas por este Juízo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito. Condeno a promovente às custas devidas até esta data, se houver. Sem honorários, visto que a relação processual ainda não foi formada. Fica a demandante ciente, desde já, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, isto é, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma processual. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134304589
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31/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134304589
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31/01/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:20
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:53
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/10/2024 17:54
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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10/10/2024 19:59
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/10/2024 19:58
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/07/2024 15:32
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2024 19:54
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/07/2024 19:53
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2024 12:23
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111585-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2024 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
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07/06/2024 12:23
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/111583-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2024 Local: Oficial de justica - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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07/06/2024 12:18
Mov. [43] - Documento Analisado
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25/05/2024 16:46
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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24/01/2024 13:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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03/01/2024 17:12
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801786-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 16:54
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28/12/2023 14:01
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/12/2023 atraves da guia n 001.1536106-38 no valor de 115,34
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26/12/2023 20:03
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1536106-38 - Custas Intermediarias
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19/12/2023 19:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 10:21
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/12/2023 21:27
Mov. [34] - Mero expediente | R.H Cite-se dos herdeiros GERMANO SOUSA DE OLIVEIRA e VIRNA SOUSA DE OLIVEIRA, por mandado, nos enderecos indicados a fl.89. Atente-se ao autor ao recolhimento previo das custas da diligencia do oficial de justica. Cumpra-se.
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21/08/2023 16:34
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 12:58
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270592-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 12:41
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06/07/2023 15:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 17:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169968-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 17:32
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20/06/2023 22:59
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 21:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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05/06/2023 11:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 11:16
Mov. [26] - Documento Analisado
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02/06/2023 15:24
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 18:13
Mov. [24] - Encerrar análise
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06/02/2023 10:10
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2023 09:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847856-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 09:13
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27/01/2023 02:22
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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25/01/2023 13:51
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 12:40
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/01/2023 17:17
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 14:13
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2022 19:54
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 19:56
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2022 19:56
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/07/2022 22:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 22:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02254129-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2022 22:04
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26/07/2022 09:13
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 09:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02251556-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2022 08:55
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01/07/2022 10:04
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/131561-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2022 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
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28/06/2022 10:32
Mov. [8] - Documento Analisado
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21/06/2022 20:46
Mov. [7] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 16:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/06/2022 atraves da guia n 001.1364075-52 no valor de 2.017,98
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20/06/2022 16:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/06/2022 atraves da guia n 001.1364078-03 no valor de 54,46
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15/06/2022 16:41
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1364078-03 - Custas Intermediarias
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15/06/2022 16:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1364075-52 - Custas Iniciais
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15/06/2022 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2022 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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