TJCE - 0257877-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155733589
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155733589
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06/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0257877-29.2024.8.06.0001 AUTOR: VAIRTON SENA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Vistos., Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155733589
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157689635
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157689635
-
03/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157689635
-
03/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
07/05/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/04/2023 23:59.
-
02/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 12:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138847649
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138847649
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0257877-29.2024.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: VAIRTON SENA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/05/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
26/03/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138847649
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26/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:25
Juntada de comunicação
-
13/03/2025 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136203286
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136203286
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0257877-29.2024.8.06.0001 AUTOR: VAIRTON SENA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA (LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL) ajuizada por Vairton Sena de Souza em face de BRB Banco de Brasília S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco Inter S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BNP Paribas Brasil S.A., qualificados nos autos.
Narra o autor que percebe a seguinte renda líquida no valor de R$ 3.922,56 (três mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, possui encargos financeiros mensais oriundos de empréstimos consignados celebrados junto aos réus, que representam o total de 57,98% de sua renda líquida, enquanto o limite da margem consignável para servidores públicos federais é de 45% da remuneração líquida para empréstimos consignados.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência determinando seja a previdência intimada para que, no prazo de cinco dias, providencie o limite dos descontos feitos a título dos empréstimos consignados junto à folha de pagamento do autor, para que estes sejam limitados em 45% da renda do autor, ou seja, R$ 1.765,15; subsidiariamente, que seja os réus intimados para que cumpram com dita limitação. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório. Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITEM-SE as partes requeridas para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Ato contínuo, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes, conclamo as partes à conciliação e determino a remessa dos autos à CEJUSC, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, incentiva a realização de audiências de conciliação como forma amigável na resolução dos conflitos judiciais.
Cumpra-se e intime(m)-se as partes desta decisão. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 17 de Fevereiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136203286
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18/02/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA SALLES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132649680
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0257877-29.2024.8.06.0001 AUTOR: VAIRTON SENA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com exatidão o determinado no despacho de ID. 121762963, devendo acostar aos autos os extratos bancários da época do fato, documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132649680
-
31/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132649680
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18/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2024 21:30
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 19:49
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:59
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/08/2024 10:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:09
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 14:05
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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