TJCE - 3000103-13.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170810203
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170810203
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000103-13.2025.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170810203
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27/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:40
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164973237
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164973237
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000103-13.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EMMANUEL MONTEIRO MORBECK RECLAMADO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS AS E AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA SENTENÇA EMMANUEL MONTEIRO MORBECK ingressa com a presente AÇÃO CIVEL em desfavor de BRITANIA ELETRODOMESTICOS e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos, alegando que em 06 de outubro de 2023, adquiriu uma máquina de gelo Philco no valor de R$ 927,43.
No entanto, em 03 de setembro de 2024, dentro do prazo de garantia, o produto apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica autorizada em 09 de setembro.
Após a entrega, recebeu apenas uma confirmação por e-mail, sem qualquer informação sobre prazo ou solução.
Decorridos 30 dias, foi informado de que aguardavam uma peça para o reparo; após mais 30 dias, comunicaram que a peça recebida não funcionou e seria necessário aguardar outra.
Passados mais de três meses desde a entrega, o problema persiste sem solução ou resposta adequada da assistência. Diante disso, o autor propôs ação de restituição de quantia paga cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na contestação, ID: 145138323, a reclamada AMAZON alega que a responsabilidade pelo vício no produto não lhe cabe, pois o defeito foi identificado mais de um ano após a compra, extrapolando o prazo legal de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante, que concedeu a garantia contratual de forma expressa no anúncio do produto.
Afirma que sua atuação limitou-se à intermediação da venda, tendo o produto sido entregue corretamente, sem qualquer reclamação quanto ao recebimento.
Destaca ainda que não há nos autos prova de qualquer ato da Amazon que justifique sua responsabilização, tampouco demonstração de dano moral sofrido pela parte autora. Na contestação, ID: 150107948, a reclamada BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS, fabricante da marca Philco, sustenta que o autor distorceu os fatos para favorecer suas pretensões, desconsiderando as regras da garantia e a natureza do produto.
Informa que oferece 360 dias de garantia (90 dias legal e 270 dias contratual) e disponibiliza assistência técnica especializada.
Argumenta que o prazo de 30 dias para conserto deve ser analisado conforme a adequação do produto ao uso, não sendo suficiente o mero descumprimento desse prazo para gerar direito à substituição, devolução ou abatimento do preço.
Destaca que não houve comprovação de que o defeito comprometeu a funcionalidade do produto ou de que tenha havido falha da empresa em cumprir com suas obrigações.
Reforça que não há provas de danos vinculados à sua conduta e que meros aborrecimentos ou descumprimentos contratuais não geram direito à indenização por danos morais. Réplica foi apresentada, ID: 86711807. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva. A empresa Amazon aduz preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas vendeu o produto, e não possui responsabilidade por não ser a fabricante. Entretanto, tal argumento não se mantém, pois nestes casos, deve ser aplicado o artigo 18 do Código Consumerista, o qual dispõe que fornecedor e comerciante são solidariamente responsáveis por vícios de qualidade do produto posto à venda. Sobre o tema, conclusiva é a seguinte jurisprudência: "INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - VÍCIO DE QUALIDADE - EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE - DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - COMPROVAÇÃO - VOTO VENCIDO.
A responsabilidade, perante o consumidor, da empresa que comercializa o produto com vício de qualidade é solidária com o fabricante, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sofre danos morais o consumidor que adquire um produto com vício de qualidade e não tem a assistência adequada por parte do vendedor e do fabricante do bem, situação essa agravada pela conduta do fabricante que tentou alterar a verdade dos fatos para prejudicar a autora." (TJMG - Proc.
N°. 4389280-73.2008.8.13.0145 - Relator: Des(a): ELECTRA BENEVIDES ). Assim, afasto esta preliminar. Da incompetência dos Juizados Especiais Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito. Da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado. Da ausência de documento essencial Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, referente à ausência de documento essencial, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência atualizado. Verifica-se, contudo, que consta nos autos comprovante de residência em nome da parte autora, o qual é suficiente para demonstrar seu domicílio e possibilitar o processamento da demanda, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, em que se busca a primazia da simplicidade e informalidade. Assim, rejeito a preliminar. Da validade da Procuração Rejeito a preliminar arguida pela parte ré, relativa à suposta necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono da parte autora. Consta nos autos instrumento de mandato válido e eficaz, devidamente assinado, conferindo poderes ao advogado constituído para representação da parte autora no presente feito. Ausente qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do mandato, não há que se falar em defeito de representação processual. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO. Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Assim, declaro invertido o ônus da prova. Cumpre ressaltar que o artigo 18 do Código Consumerista dispõe que fornecedor e comerciante são solidariamente responsáveis por vícios de qualidade do produto posto à venda. Sobre o tema, conclusiva é a seguinte jurisprudência: "INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - VÍCIO DE QUALIDADE - EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE - DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - COMPROVAÇÃO - VOTO VENCIDO.
A responsabilidade, perante o consumidor, da empresa que comercializa o produto com vício de qualidade é solidária com o fabricante, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sofre danos morais o consumidor que adquire um produto com vício de qualidade e não tem a assistência adequada por parte do vendedor e do fabricante do bem, situação essa agravada pela conduta do fabricante que tentou alterar a verdade dos fatos para prejudicar a autora." (TJMG - Proc.
N°. 4389280-73.2008.8.13.0145 - Relator: Des(a): ELECTRA BENEVIDES). (grifo nosso) As reclamadas afirmam que não possuem responsabilidade frente ao defeito do produto. O reclamante, em sua exordial afirma que adquiriu uma Máquina de Gelo Philco 12Kg, todavia tal aparelho apresentou defeito dentro do prazo de garantia, tendo acionado a assistência dentro da garantia. As reclamadas não conseguiriam ilidir os argumentos do autor, que trouxe aos autos protocolos de assistência, abertura de chamados para solucionar o problema.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Ademais, o artigo 18, § 1°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, permite ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga. Assim, não é razoável que o autor permaneça na posse de um produto que já lhe causou vários transtornos. As requeridas afirmam que não foram comprovados os danos morais, todavia entendo que é indenizável o fato que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo. No caso sob exame, o autor adquiriu um equipamento para uso, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que o mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu, pois restou demonstrado que apresentou vício. Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais. Cito: "Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral". (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995). Por semelhança: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITO NO APARELHO CELULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FABRICANTE - DEVER DE INDENIZAR - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem.
A empresa deve responder pelo dano moral causado ao consumidor, quando o produto adquirido apresenta defeito e restam infrutíferas todas as tentativas de solucioná-lo perante aquela.
Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que a quantia reparatória, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória." ( TJMG - Proc.
N°. 2283861-16.2007.8.13.0313 - Relator: Des(a): ÁLVIMAR DE ÁVILA) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos. O promovente também requer a restituição do valor pago, sendo esta devida, pelos fundamentos acima tecidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO as promovidas solidariamente a ressarcir a parte autora o importe de R$ 927,43 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), ambos a partir do efetivo prejuízo, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), qual seja, a entrega do aparelho para conserto. Fica a parte promovida autorizada a recolher o aparelho objeto da demanda na loja autorizada ou na residência do autor, onde o objeto se encontrar, no prazo de trinta dias.
Ultrapassado esse prazo sem a providência por parte dos promovidos, o autor fica autorizado a dar ao aparelho a destinação que quiser.
CONDENO as promovidas solidariamente a indenizar a parte requerente, a título de reparação por dano moral, no valor indenização em R$ 2.000,000 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
16/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164973237
-
14/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151958900
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151958900
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000103-13.2025.8.06.0009 DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, após, façam os autos conclusos para julgamento, uma vez que as partes requereram o julgamento antecipado (ID 151958070).
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151958900
-
24/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134192446
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) PROCESSO N°. 3000103-13.2025.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de JAN/25), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), bem como cópias do RG e CPF, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134192446
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05/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134192446
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30/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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